TJES - 0022713-97.2020.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0022713-97.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
D.
S.
B.
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 Advogados do(a) REQUERIDO: MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” ajuizada por HEITOR DE SOUZA, criança, representada por sua genitora, CRISTINA FERREIRA DE SOUZA, em desfavor de SAMP ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. À inicial, fixada às fls. 02/12, tem-se o relato de que, ao tempo da gestação da representante do Autor, o plano Requerido foi contratado através da modaliade empresarial, com carência zero para o parto.
No entanto, o Autor nasceu prematuro e com inúmeras complicações, ficando internado ao tempo do ajuizamento da presente ação.
Diante da situação experimentada, informou que a parte Ré, a despeito da ciência da gravidez, não forneceu a estrutura adequada ao caso, chegando a genitora ser comunicada que seu filho seria transferido para uma UTIN de um hospital público no município de Guarapari/ES.
Por essa razão, requereu a concessão da tutela de urgência de caráter antecedente, para que o autor se mantivesse internado na UTIN do APART HOSPITAL, com todo tratamento custeado pelo plano de saúde, ora Réu.
Com a inicial, os documentos de fls. 13/39. Às fls. 44/44-v, este Juízo concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor, bem como determinou a citação da parte Requerida, uma vez que a tutela de urgência foi analisada no Plantão Judiciário, ocasião em que foi concedida parcialmente.
Contestação, às fls. 49/64, oportunidade em que a parte Requerida impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao Autor, apontou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados à exordial.
Com a peça resposta, os documentos de fls. 65/156.
Réplica, às fls. 159/166, que ratificou os termos da petição inicial.
Despacho deste Juízo, nos termos dos arts. 6° e 357, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil (fl. 167).
Em atenção, a parte Autora informou que não possuía interesse na produção de novas provas, consoante petição de ID n. 21073648.
Em contrapartida, a parte Requerida manifestou-se pelo saneamento do feito, na forma do art. 357, antes de especificar as provas, conforme petitório fixado ao ID n. 34530131.
Audiência de conciliação designada, nos termos do Ato Normativo Conjunto de n. 011/2024.
Audiência de conciliação reduzida a termo (ID n. 46139962), ocasião em que não foi possível a conciliação, razão pela qual a parte autora ratificou que não tinha nenhuma outra prova a produzir, ao passo que a parte Requerida reiterou os pedidos de prova documental suplementar e pericial, além da expectativa de ver o feito saneado, na forma do art. 357 do CPC, consoante petitório de ID n. 34530131, alhures mencionado.
Neste diapasão, sabe-se que, consoante prescrição insculpida no art. 357 do Código de Processo Civil, o Juiz deverá, na decisão de saneamento e organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Compulsando os autos de maneira detida, verifico que, intimadas para se manifestarem, nos termos dos parágrafos segundo e terceiro do dispositivo, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID n.21073648), ao passo que a parte Requerida, a despeito de pugnar pelo saneamento, indicou os pontos controvertidos, bem como o desejo de produzir prova documental suplementar e prova pericial, abrindo mão das provas testemunhal e depoimento pessoal (ID’s n. 21073648 e 21073648).
I- DAS PROVAS: I.I DA PROVA PERICIAL: Analisando os autos, observo que a parte Requerida pugnou pela produção de prova pericial.
Neste particular, é mister registrar que a prova pericial só será admitida quando a análise da questão controvertida depender de conhecimento técnico ou especial.
In casu, a parte Requerida não indicou a necessidade, nem qual dos pontos controvertidos reclamariam sua imprescindibilidade.
Aliás, não há no presente caderno processual nem qual o tipo de perícia a ser feita.
Assim, entendo ser a prova pericial desnecessária para o julgamento da causa, seja pelo fato de a controvérsia gravitar em torno da validade de determinadas cláusulas contratuais, seja por subordinação destas cláusulas ao Código de Defesa do Consumidor.
Firme nessas razões, INDEFIRO o pedido de prova pericial, certa de que este indeferimento não revela violação do devido processo legal e cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. (AgRg no AResp 87393/AM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0281907-4.
Relator (a) Ministro CASTRO MEIRA. Órgão Julgador SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 14/02/2012.
Data da publicação/fonte DJe 05/03/2012) I.II DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR: Quanto ao pleito de produção de prova documental, registro que esta consiste em qualquer documento escrito, imagem ou forma de registro que sirva para comprovar fatos controvertidos no processo.
Ela é importante porque traz objetividade e solidez ao processo, reduzindo as incertezas que poderiam surgir caso o julgamento dependesse apenas de testemunhos ou alegações sem comprovação.
Segundo o Código de Processo Civil, a apresentação da prova documental deve ocorrer preferencialmente no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, CPC).
Entretanto, o art. 435 permite a juntada de documentos em momento posterior quando for para contrapor (i) fatos novos; (ii) por motivo de força maior, ou seja, se só foi possível sua juntada após a contestação ou (iii) se houver necessidade de complementar, explicar ou esclarecer um ponto já levantado, ocasião em que o Juiz pode autorizar a juntada de prova documental suplementar.
Do exame dos autos, entendo que a produção de prova documental suplementar pelo Réu é relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Assim, amparado pelo princípio da busca da verdade real e pelo princípio do poder instrutório, previstos no art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pleito da parte Requerida para juntada de prova documental suplementar, no prazo legal.
As partes são legítimas, estando devidamente representadas nos autos.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem analisadas e tendo em vista a presença das “condições da ação” e dos pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, fixo os pontos controvertidos as matérias de direito arguidas pelas partes.
Outrossim, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos Advogados, para ciência da presente decisão.
Havendo juntada da prova documental suplementar, ora deferida, pela parte Requerida, INTIME-SE a parte Requerente para se manifestar, no prazo legal.
Havendo manifestação, conclusos.
Não havendo apresentação da prova documental suplementar, certifique-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
10/07/2025 10:33
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/07/2024 18:21
Conclusos para decisão
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08/07/2024 18:19
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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08/07/2024 13:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:06
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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11/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
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28/11/2023 05:22
Decorrido prazo de HEITOR DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 06:26
Decorrido prazo de HEITOR DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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