TJES - 0010129-66.2018.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0010129-66.2018.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REQUERIDO: MARIA CLAUDINEIA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FINANCEIRA S.A.
C.F.I, posteriormente sucedida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, em desfavor de MARIA CLAUDINEIA DO NASCIMENTO.
Inicial e documentos fl. 2-17.
Decisão/mandado que deferiu a medida liminar de busca e apreensão às fl. 19-20.
Foram realizadas diversas diligências para localização do veículo e citação da requerida, todas infrutíferas.
Manifestação da parte autora requerendo a utilização dos sistemas INFOJUD e BACENJUD a fim de localizar o endereço da requerida (fl. 56), deferida à fl. 58.
A parte requerida se manifesta nos autos do processo informando ter sido efetuada a quitação da dívida (fl. 68-72), a respeito do que, intimada para se manifestar (fl. 68), a autora quedou-se inerte.
Manifestação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI informando ser cessionário dos créditos do objeto e requerendo a sucessão do polo ativo (fl. 78-93), deferido conforme ID 38719494.
Houve a digitalização do processo.
Despacho determinando a intimação do autor para se manifestar acerca da petição à fl. 68. (ID 38719494), que quedou-se inerte conforme ID 55707823. É o relatório.
DECIDO.
Verifico, através do petitório fl. 68, a manifestação da parte requerida de extinção ante a satisfação da dívida e a perda do objeto, ao argumento de ter sido firmado um acordo extrajudicial, pleiteando a extinção da demanda e a dispensa do pagamento das custas remanescentes.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, por ter dado causa ao ajuizamento da ação.
PROCEDI à baixa da restrição lançada sobre o veículo neste processo, conforme documento anexo.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, se houver, e, havendo, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) ao(s) respectivo(s) pagamento(s).
Não havendo o pagamento das custas, se for o caso, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
10/07/2025 10:35
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 17:57
Processo Inspecionado
-
30/06/2025 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:53
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021973-06.2025.8.08.0048
Vagner Salles Jansen Filho
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Vagner Salles Jansen Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2025 22:11
Processo nº 5006898-08.2025.8.08.0021
Mg Vidros Automotivos LTDA
Murilo da Silva Coelho
Advogado: Presley Modolo de Assuncao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2025 17:28
Processo nº 5010610-95.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha 3 Etap...
Maria Lucia de Andrade Martins
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2024 18:54
Processo nº 0037618-15.2017.8.08.0024
Centro Educacional Charles Darwin LTDA
Joao Carlos Alciati Thome
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2017 00:00
Processo nº 0000676-59.2022.8.08.0007
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wesley Vitor Ferreira de Souza
Advogado: Claudio Barroso Gasparini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2022 00:00