TJES - 5021973-06.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021973-06.2025.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: VAGNER SALLES JANSEN FILHO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SALLES JANSEN FILHO - ES22390 DECISÃO Trata-se de um pedido de cumprimento de sentença proposto de forma autônoma com vistas ao recebimento dos valores a que faria jus a parte Autora em função do decidido em meio aos autos nº 0011262-71.2018.8.08.0048, conforme alegações constantes da preambular.
Vieram à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Embora tenha sido lançada no caderno certidão de conformidade (Id nº 70226733), de plano se vislumbra a inviabilidade de se impulsionar o pleito submetido a exame. É que, apesar de se ter admitido, por certo tempo, a apresentação de pedidos autônomos de cumprimento de sentença, isso se dera enquanto vinha sendo implementado o sistema PJe no âmbito deste Estado de modo a viabilizar o arquivamento dos autos físicos e afastar a necessidade de virtualização.
Uma vez tenha o feito sido virtualizado, ou mesmo tenha ele, desde o início, tramitado pelo PJe, descabe cogitar quanto à dedução de pedidos como os aqui formulados, em especial por não haver o que justifique a deflagração de uma segunda ação quando pode e deve o pedido de cumprimento de sentença ser formulado em meio aos autos principais (salvo se provisório, caso que não se amolda ao dos autos).
Assim, constatada a apresentação de petição que em verdade se caracteriza como intermediária em relação a feito que já se encontra em curso, de rigor seja providenciada, pela serventia, o cancelamento da distribuição realizada, dado o que preconiza o art. 187, inciso IV, do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Ressalto ser desnecessária a intimação prévia da interessada na hipótese, bastando seja aquela instada a providenciar a apresentação do pedido de cumprimento de sentença em meio aos próprios autos nos quais fora o pronunciamento exequendo emanado.
Em vista dessas singelas razões, pois, determino seja providenciado o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito junto ao sistema informatizado.
Intime-se a parte postulante, por seu patrono, e, independentemente do advento da preclusão temporal ou mesmo da cobrança de custas, cumpra-se o ora determinado.
Segue a presente lançada como sentença de modo a viabilizar o posterior arquivamento do feito.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 4 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/07/2025 10:40
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 22:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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