TJES - 5005147-05.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5005147-05.2025.8.08.0047 AUTOR: ACACIO NAZARIO MARCONDES Advogado do(a) AUTOR: INGRID RANGEL OLIVEIRA - RJ232005 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Acácio Nazário Marcondes em face de Banco Agibank S/A.
Narra a petição inicial, Id n.º 72510672, em resumo, que: i) identificou a abertura de conta na instituição financeira requerida, sem que tenha sido contratado pelo autor; ii) o demandante também não contratou empréstimos e serviços pela parte requerida; iii) a conduta causa danos materiais, com ressarcimento em dobro dos valores pagos, e morais.
Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de realizar os descontos mensais. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, depreendo que a parte autora não apresenta dados da contratação e dos descontos, havendo apenas informações de parte de extrato bancário.
Também não identifico provocação administrativa diretamente em face da parte requerida, seja via plataforma (consumidor.gov ou Procon) ou mesmo por meio mecanismo de contato / serviço de atendimento ao cliente.
Assim, não há maiores elementos de prova da alegada prática abusiva das requeridas em relação ao demandante.
Deste modo, inexiste justificativa plausível para acolher, nesta etapa inicial, o pedido de urgência, sem prejuízo do contraditório e da obrigação da fornecedora de demonstrar a regularidade do serviço/produto, observando que, a princípio, houve o entabulamento de contrato eletrônica. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022.
Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente.
Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070815263610900000064390879 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA (2) (3) Documento de comprovação 25070815263647000000064390880 IRPF Informações 25070815263683300000064390881 HISTÓRICO DE CRÉDITOS INSS JUNHO 2025 Documento de Identificação 25070815263712900000064390882 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Documento de comprovação 25070815263772800000064390883 historico creditos do INSS de 2019 a 2025 Documento de comprovação 25070815263797200000064390884 extrato emprestimo consignado completo Documento de comprovação 25070815263831500000064390885 PORTABILIDADE PARA ITAÚ Documento de Identificação 25070815263854900000064390887 EXTRATO AGIBANK Extratos atualizados conta bancária 25070815263884500000064390888 procon 1 (1) Documento de Identificação 25070815263910400000064390889 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 25070815263942300000064390890 IDENTIDADE Documento de Identificação 25070815263980000000064390892 CPF Documento de Identificação 25070815264010000000064390893 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070817252008300000064414504 Despacho Despacho 25070821513889200000064427073 Despacho Despacho 25070821513889200000064427073 Petição (outras) Petição (outras) 25072112225667000000065214015 extrato Extratos atualizados conta bancária 25072112225686100000065214020 -
21/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005147-05.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIO NAZARIO MARCONDES REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: INGRID RANGEL OLIVEIRA - RJ232005 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para especificar os contratos, inclusive a sua numeração, que pretende a declaração de nulidade, de modo a tornar o pedido plenamente determinado.
Prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
10/07/2025 11:13
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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