TJES - 5034693-82.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5034693-82.2022.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo em desfavor de Orlando Antônio Gagno Intra, oriundo da sentença proferida no processo nº 0007375-06.2008.8.08.0024 (ID 18999162), que condenou o executado ao pagamento de R$ 249.728,03 (duzentos e quarenta e nove mil setecentos e vinte e oito reais e três centavos), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e custas processuais (ID 18998797).
Intimado para efetuar o pagamento atualizado do débito (ID 20034029) o executado permaneceu inerte.
A parte exequente requereu, dentre outras medidas, a constrição de ativos financeiros do executado (Sisbajud) (IDs 25622019 e 27447137), apontando como devido o valor de R$ 2.184.926,52 (dois milhões cento e oitenta e quatro mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) (ID 38184639), o que foi deferido (ID 49719370).
A ordem de indisponibilização de valores atingiu patrimônio do executado (ID 51799605).
Após o bloqueio dos valores, o executado arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, bem como a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, tendo em vista sua natureza salarial (ID 51749662).
A parte exequente manifestou-se refutando a alegação de prescrição, sustentando que o prazo aplicável à espécie é de 5 anos (ID 55177359).
Este é o relatório.
Efetivamente, a pretensão executória do exequente encontra-se fulminada pela prescrição.
Não há dúvida que, do título previsto no artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil, surge uma nova pretensão, a pretensão a executar, que prescreverá em prazo idêntico ao previsto para a pretensão a condenar (Súmula do STF, n.º 150).
Conforme se depreende dos autos, o título judicial exequendo, que condenou o executado à restituição de valores por enriquecimento sem causa, transitou em julgado em 21 de novembro de 2018.
Este fato é incontroverso nos autos (CPC, art. 374, inc.
III).
Cuidando-se de pretensão de restituição de valores, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Aqui registre-se que a própria sentença, mantida incólume pelas instâncias superiores, consignou expressamente que a demanda versava sobre enriquecimento sem causa.
Assim, é trienal o prazo aplicável à hipótese dos autos.
Mesmo que se considere a hipótese como pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, eis que na demanda original a parte autora pretendida ser indenizada em razão dos atos praticados pelo réu, a conclusão não é outra: o prazo prescricional é de três (3) anos.
A deflagração do prazo prescricional teve início em 21 de novembro de 2018, com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Da análise do lapso temporal transcorrido, observa-se que: a) De 21.11.2018 (data do trânsito) a 10.6.2020 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020), transcorreram 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias. b) A Lei nº 14.010/2020, em seu artigo 3º, suspendeu os prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor (10.6.2020) até 30.10.2020.
Assim, o prazo prescricional ficou suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. c) A contagem do prazo prescricional foi retomada em 31.10.2020.
Considerando que restavam 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 11 (onze) dias para completar o triênio, a prescrição se operou em 11.4.2022.
O cumprimento de sentença, por sua vez, foi deflagrado apenas em 28 de dezembro de 2022.
Dessarte, a propositura da execução ocorreu após o transcurso integral do prazo prescricional de três (3) anos.
Impõe-se reconhecer, portanto, que a pretensão executória foi atingida pela prescrição, obstando o prosseguimento do feito.
Ante o expendido, acolho a questão prejudicial da prescrição suscitada pelo executado e, por conseguinte, pronuncio a prescrição da pretensão executória e extinto o presente cumprimento de sentença, com suporte na regra do artigo 525, § 1º, inciso VII, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença por ele deflagrada, bem como ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor do advogado do executado que, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, considerando o tempo de duração do processo, a baixa complexidade da matéria e o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora.
Por fim emito ordem eletrônica para desbloqueio dos valores do executado, conforme espelho em anexo (ID 51799605).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 1º de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/07/2025 13:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/07/2025 11:36
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:24
Declarada decadência ou prescrição
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01/07/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:59
Juntada de Petição de indicação de prova
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30/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:24
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 04:05
Decorrido prazo de ORLANDO ANTONIO GAGNO INTRA em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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09/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:46
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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