TJES - 5025683-77.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5025683-77.2023.8.08.0024 SENTENÇA Bruno Damiani de Souza, devidamente qualificado na petição inicial propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c. indenização por danos morais em face de Bradesco Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., igualmente qualificados nos autos da ação que foi registrada sob o nº 5025683-77.2023.8.08.0024.
Expõe o autor, em síntese, que é usuário de plano de saúde ofertado pela primeira ré (operadora de saúde) e gerido pela segunda (administradora de benefícios) e sempre esteve adimplente com as suas mensalidades.
Alega que, a despeito dessa circunstância, ao procurar atendimento médico no dia 31 de julho de janeiro de 2023 foi informado da rescisão do seu contrato de saúde ocorrida em 9 de julho de 2023, por prestação vencida em maio deste ano.
Afirma que desde o início do contrato o pagamento das mensalidades era feito na modalidade débito em conta e que, por motivo desconhecido e alheio a sua vontade, a prestação com vencimento em maio/2023 não foi debitado e, por essa razão, as rés cancelaram o contrato de saúde sem qualquer comunicação prévia, desrespeitando as diretrizes da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Conta, ainda, que a prestação do mês de junho/2023 foi cobrada e debitada normalmente e que em contato com a segunda ré, esta ofertou a possibilidade do pagamento do débito da fatura de maio, o que foi feito, mas ainda assim o seu plano não foi restabelecido.
Aduz, também, que a conduta da parte demandada lhe causou danos morais.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés restabeleçam “[…] o contrato referente ao certificado 0037967 da apólice de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar, coletivo por adesão, adaptado à Lei nº 9656/98, plano TEME, registrado na ANS sob nº 465665112, com acomodação no padrão enfermaria, do beneficiário BRUNO DAMIANI DE SOUZA, diante da inobservância de comunicação prévia até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 [...]” (ID 29649832 – fl. 18).
Ao final, além da confirmação da tutela de urgência, pediu a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
No caso de improcedência do pedido de restabelecimento contratual pediu a devolução do valor debitado em conta em 10 de junho de 2023, no importe de R$ 1.197,74 (mil e cento e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos).
A parte autora efetuou o recolhimento do preparo (ID 29667127).
Foi concedida liminarmente a tutela de urgência vindicada (ID 29728280).
A segunda demandada apresentou contestação, na qual, asseverou, no essencial que: (a) o autor optou em sua contratação pelo envio de boleto bancário e não por meio de débito automático; (b) havia expressa previsão no contrato quanto à possibilidade de suspensão e exclusão automática do plano em caso de inadimplência; (c) o autor foi notificado por e-mail sobre a pendência de pagamento da mensalidade maio/2023; (d) o plano foi cancelado em 9 de junho de 2023, tendo o autor efetuado o pagamento apenas em 8 de agosto de 2023; (e) não se aplica o disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, visto que o contrato em voga é coletivo por adesão e não individual; e (f) inexistem danos morais indenizáveis (ID 30779171).
A primeira ré ofertou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito alega, em síntese que: (a) a responsável por realizar a inclusão, cancelamento e emitir as cobranças aos segurados é a administradora (segunda ré); (b) não possui qualquer responsabilidade ou ingerência sobre a condição dos segurados integrantes da apólice Qualicorp; e (c) inexistem danos morais indenizáveis (ID 31881396).
A parte autora se manifestou em réplica e formulou novo pedido, qual seja, a condenação dos réus à devolução em dobro do valor cobrado em duplicidade referente às parcelas de setembro e outubro de 2023 (ID 39317455).
As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos (ID 44307941), tendo as partes requerido o julgamento antecipado do processo (IDs 46265190, 51125437 e 51813550).
Este é o relatório.
Considerações iniciais.
O autor formulou na petição inicial o pedido de restabelecimento do contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, no caso de improcedência do pedido de restabelecimento contratual, pediu a devolução do valor debitado em conta em 10 de junho de 2023, no importe de R$ 1.197,74 (mil e cento e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos).
No entanto, em sede de réplica (ID 39317455), formulou novo pedido para que os réus sejam condenados à devolução em dobro do valor cobrado em duplicidade referente às parcelas de setembro e outubro de 2023.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil, os contornos definidos na petição inicial delimitam o objeto da controvérsia, ficando o exame e julgamento da causa adstrito aos pedidos e causa de pedir descritos na petição inicial.
Após formada a relação processual, não é mais possível a alteração do pedido e da causa de pedir, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil.
Assim, o pedido formulado em réplica caracteriza inovação ao processo, não sendo a via adequada para formular novo pedido.
Deveria o autor ter apresentado aditamento à petição inicial, nos termos do inciso II do artigo 329 Código de Processo Civil, o que não foi feito.
A formulação de novos pedidos em réplica, amparados em fundamentos fáticos diversos dos inicialmente apresentados, compromete o exercício do contraditório pelo réu.
Por esse motivo, deixo de conhecer os pedidos formulados em réplica.
Ilegitimidade passiva ad causam.
Bradesco Saúde S.A..
Rejeição.
A primeira ré arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não possui qualquer responsabilidade pela gerência dos planos de saúde, sendo a Qualicorp quem exclui, cobra e suspende os planos.
Considerando a teoria da asserção, a qual impõe que as condições da ação sejam identificadas abstratamente, sob a ótica do que consignado nas alegações autorais, não é necessário que o autor comprove a responsabilidade desde a petição inicial, bastando, para a verificação da pertinência subjetiva da demandada para figurar no polo passivo desta demanda, a afirmação (asserção) de responsabilidade feita pelos autores àquela.
O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços.
Registra-se que o Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços (CDC, art. 7º, parágrafo único e art. 14).
Assim, […] é inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços (TJMG, Apl.
Cív. nº 10000212584502001, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, j. 9.6.2022, 13ª Câmara Cível, DJe 10.6.2022).
Além disso, a concreta existência ou não da responsabilidade da demandada, é matéria de mérito e não de legitimidade.
Desta forma, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito.
Estou a julgar antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a demanda cuida de relação de consumo, portanto, aplicam-se os princípios e regras insculpidos no referido diploma legal.
Os motivos expendidos quando da tutela liminarmente concedida estão em consonância com os fundamentos que seguem, uma vez que não se alterou o quadro fático-jurídico relativo ao direito da parte autora.
Cabe ressaltar que, ainda que o primeiro réu, na qualidade de operador do plano, alegue não possuir qualquer responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde do demandante, a responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor (TJDFT, Apl.
Cív. nº 07155143920218070003, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, j. 10.11.2022, 4ª T., DJe 24.11.2022).
Ao contrário do que defende a segunda ré, ainda que o contrato de plano de saúde seja coletivo por adesão e não individual e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os dispositivos da Lei nº 9.656, de 3 de Junho de 1998 concluiu que aos planos de saúde coletivo a falta de pagamento, por si só, também não é capaz de rescindir o contrato entre as partes, devendo o usuário ser notificado do inadimplemento e da possibilidade de rescisão caso o pagamento não seja efetuado. É o que espelha a seguinte ementa de julgado daquele tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da parte beneficiária acerca do débito, com o envio de fatura para facultar o pagamento antes de se efetivar o cancelamento do contrato.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 4. "Como cediço, o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação.
De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.104.897/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 8.5.2023, DJe. 12.5.2023) (destaquei).
Conclui-se que as regras específicas, contidas no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, estabelecem requisitos que devem ser observados nos casos de inadimplência, uma vez que, por si só, a falta de pagamento não é capaz de rescindir o contrato entre as partes, devendo o usuário ser notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (TJDFT, Apl.
Cív. nº 07087372120208070020, Rel.
Des.
Josapha Francisco Dos Santos, 5º Turma Cível, j. 6.4.2022, DJe. 12.4.2022).
No caso vertente, a própria ré admite, em contestação, que após o envio de notificação por e-mail, em 30 de maio de 2023, (ID 30779174) procedeu ao cancelamento do plano de saúde do autor em 9 de junho de 2023 em razão de inadimplemento da mensalidade com vencimento em maio, ou seja, com menos de sessenta (60) dias de inadimplemento houve o cancelamento.
Ademais, a planilha apresentada pela segunda ré (ID 30779176) evidencia que os valores das mensalidades eram debitados diretamente da conta bancária do autor e não por meio de boleto bancário, como alegado pela parte demandada.
Dessa forma, o inadimplemento referente à mensalidade de maio de 2023 não pode ser imputado ao autor, mas sim à própria ré.
Prova disso é que a mensalidade referente a junho foi debitada automaticamente, mesmo após o cancelamento do plano, o que reforça a falha da ré na gestão da cobrança.
Nessa esteira, sem que a parte ré tenha respeitado o período de sessenta (60) dias previsto em lei, ressai insofismável a abusividade da conduta perpetrada pela ré e o dever em restabelecer o plano de saúde do autor.
Por fim, no tocante à pretensão indenizatória por danos morais, não vislumbro do quadro fático-probatório qualquer elemento que demonstre a ocorrência de alguma intercorrência que tenha efetivamente violado a integridade física, moral ou psicológica do autor.
Os autos revelam apenas a antijuridicidade da conduta da parte ré em cancelar o plano fora do período legal, situação que se enquadra no mero descumprimento contratual, cuja ocorrência, como sabido, não enseja, ao menos em regra, a condenação a título de reparação por danos morais, eis que adstrito ao campo patrimonial e inábil a ocasionar violação a direitos da personalidade.
O autor limita-se a alegar, de forma genérica, a perda de seu tempo útil, sem apresentar qualquer prova nesse sentido, tampouco demonstra a ocorrência de dano ou risco concreto à sua vida, saúde ou integridade física durante o período em que o plano esteve cancelado.
Em caso semelhante, inclusive, não foi outro o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça Capixaba e demais tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CADEIA DE FORNECEDORES PRELIMINAR REJEITADA PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESILIÇÃO UNILATERAL POSSIBILIDADE INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS DANOS MORAIS INEXISTENTES RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar Ilegitimidade passiva 1.
A causa de pedir da presente demanda se escora tanto na continuidade de cobertura securitária, quanto na resilição unilateral do contrato questionado, fatos jurídicos que englobam as atividades da operadora e da administradora do plano de saúde, mormente porque atuam em conjunto. […] 6.
Aliás, ainda que houvesse ocorrido a rescisão imotivada do plano de saúde, isto demandaria, a notificação prévia do autor, porém as requeridas não demonstraram a transposição deste obstáculo procedimental na rescisão.
Assim, denota-se a conduta ilícita praticada. 7.
Nesse sentido, imperiosa a manutenção da sentença primeva quanto aos danos materiais experimentados pelo autor, eis que arcou, às suas expensas, com consultas e exames no período em que o plano de saúde permaneceu cancelado indevidamente. 8.
Em relação aos danos morais, é inegável que o cancelamento de um plano de saúde é capaz de produzir aborrecimentos na vida de qualquer cidadão, contudo, na hipótese dos autos, não é possível verificar que a partir desse dissabor tenha surgido qualquer grave lesão à personalidade do autor, ônus estes que lhe competiam.
Precedentes. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apl.
Cív. nº 0001073-27.2013.8.08.0010, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2a Câm.
Cível, j. 26.6.2018, DJe 5.7.2018) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVADADE DA COBRANÇA REFERENTE AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
Sentença de procedência parcial para declarar a nulidade da cláusula contratual que permite a cobrança da multa de duas mensalidades para cancelamento do plano de saúde e a inexistência de qualquer cobrança após cancelamento do plano em 15/05/2021; bem como condenar a parte ré a suspender a cobrança das mensalidades a título de aviso prévio, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.
Apelação exclusiva da autora em busca da fixação da verba indenizatória, bem como devolução em dobro dos valores pagos após o cancelamento do plano.
A despeito do reconhecimento da falha na prestação ao serviço, cobranças indevidas, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais.
A teoria do desvio produtivo só deve ser aplicada em casos excepcionais e nas hipóteses nas quais o consumidor tenha demonstrado a efetiva perda de tempo útil, o que não ocorreu no caso em tela.
Inexistência da comprovação de qualquer pagamento após o cancelamento do plano de saúde.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, e deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito no que se refere a tal pleito.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apl.
Cív. nº 0020529-74.2021.8.19.0042, Rel.
Des.
Sônia de Fátima Dias, j. 21.11.2023, 22ª Câmara de Direito Privado, DJe 24.11.2023) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA CONTRATANTE.
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO.
NÃO ATENDIDO.
CANCELAMENTO INVÁLIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCABÍVEL.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos planos de saúde individuais e familiares, aplica-se o art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/1998, vedando a resolução contratual por inadimplência sem prévia notificação do consumidor. 1.1.
Por sua vez, o art. 7º, parágrafo único da Resolução Normativa nº 432/2017 da ANS, posteriormente consolidado no art. 14, parágrafo único da Resolução nº 557/2022, aplicável aos planos de saúde empresariais contratados por empresário individual, dispõe que, na hipótese de inadimplência, o contrato pode ser rescindido apenas mediante prévia comunicação ao contratado. 1.2.
Inobstante a ausência de norma legal ou regulamentar expressa para os planos de saúde coletivos empresariais, é consolidado o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que a contratante seja uma pessoa jurídica, é indispensável a notificação do beneficiário do plano antes da rescisão contratual por inadimplência, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC).
Precedentes. 2.
Não havendo comprovação de notificação prévia do contratante do plano de saúde empresarial e do respectivo beneficiário, efetivamente recebida pelo destinatário, mostra-se irregular a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. 3.
O simples fato de alguém ter o seu plano de saúde rescindido, ainda que indevidamente, não pode ser considerado suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sem que haja a configuração de efetivo dano ou risco concreto à sua vida, saúde ou integridade física.
Dano moral não configurado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJDFT, Apl.
Cív. nº 0728436-50.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Romulo de Araujo Mendes, j. 20.3.2024, 1ª Turma Cível, DJe 16.4.2024) (destaquei).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência a seu tempo deferida (ID 29728280), para condenar a parte ré na obrigação de manter a vigência e execução do contrato firmado com o autor.
Julgo improcedente o pedido de condenação dos demandados ao pagamento de compensação por danos morais ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a presente causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos, o tempo de duração do processo e o local da prestação do serviço.
Considerando que houve sucumbência recíproca, em proporções que reputo em metade (1/2) para o autor e metade (1/2) para a parte ré, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência (CPC, art. 86).
As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima.
Nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, a responsabilidade de cada réu é de 50% (cinquenta por cento) dos ônus da sucumbência atribuída a eles.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 1º de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/07/2025 11:38
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO DAMIANI DE SOUZA - CPF: *20.***.*32-19 (REQUERENTE).
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10/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO DAMIANI DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:31
Conclusos para despacho
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15/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:06
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2023 16:06
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2023 17:57
Expedição de Mandado - citação.
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22/08/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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