TJES - 0011993-76.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de OPANANKEN ANTISTRESS CALCADOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:30
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0011993-76.2017.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: OPANANKEN ANTISTRESS CALCADOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: KARLA BRANQUINHO ALGARTE ESTEPHANELLI - SP241433, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677 REU: GRA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS E SERVICOS ORTOPEDICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por OPANANKEN ANTISTRESS CALÇADOS LTDA. em face de GRA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ORTOPÉDICOS LTDA ME, visando ao recebimento de crédito no valor de R$ 4.424,29, representado por duplicatas mercantis.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida teve sua falência decretada em 15/05/2017, nos autos do processo 0039710-97.2016.8.08.0024, em trâmite na 13ª Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial e Falência.
Ademais, conforme informado pela parte autora, o crédito objeto desta demanda já foi relacionado no quadro geral de credores, sendo classificado como quirografário.
Diante da decretação da falência da requerida e da consequente novação da dívida nos autos da recuperação judicial, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção da presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No que concerne às custas e honorários sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso, a parte requerida não adimpliu os títulos que originaram a ação, obrigando a autora a ajuizá-la.
Dessa forma, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:40
Decorrido prazo de OPANANKEN ANTISTRESS CALCADOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:09
Expedição de carta postal - intimação.
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20/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:02
Decorrido prazo de OPANANKEN ANTISTRESS CALCADOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 14:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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