TJES - 5017996-83.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5017996-83.2022.8.08.0024 SENTENÇA Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., devidamente qualificado na petição inicial, propôs ação de busca e apreensão de bem móvel, alienado fiduciariamente pela parte demandada em favor da instituição financeira autora (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969), em face de Gabriela da Silva Goldner, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5017996-83.2022.8.08.0024.
Foi certificado o recolhimento do preparo (ID 16724646).
Concedeu-se liminarmente a busca e apreensão do veículo (ID 17670863), cujo bem foi apreendido e entregue à parte autora (ID55503678), com a posterior citação da demandada (ID 55503676).
A parte ré não pagou o débito e nem apresentou resposta no prazo legal, tornando-se, assim, revel, conforme certificado no ID nº 71664343.
Este é o relatório.
Estou a julgar antecipadamente, por se verificar a hipótese da regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem que a devedora fiduciante tenha efetuado o pagamento do débito no prazo de cinco (05) dias e sem que tenha ofertado resposta no prazo de quinze (15) dias (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § § 2º e 3º), operou-se a revelia, que no presente caso produz a plenitude de seus efeitos, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, vez que a pretensão autoral encontra-se em consonância com a prova documental aportada aos autos.
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral, ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem, descrito na petição inicial e no contrato que a instrui, no patrimônio da parte autora, e resolvo meritoriamente a presente causa (CPC, art. 487, I).
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil a parte autora deverá vender o veículo, ficando obrigada a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais pendentes, ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, corrigidas pelo IPCA/IBGE, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a baixa complexidade da matéria, o tempo de duração do processo e o trabalho do patrono da parte vencedora (CPC, art. 85, § 2º).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 2 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/07/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 07:44
Julgado procedente o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
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26/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/01/2025 14:49
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA GOLDNER em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 00:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:04
Expedição de Mandado - citação.
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25/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:42
Expedição de carta postal - intimação.
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16/04/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
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01/12/2023 02:08
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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14/01/2023 18:16
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2022 12:22
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2022 22:33
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2022 22:48
Processo Inspecionado
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07/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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