TJES - 0018303-30.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SILVA ALVES em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:56
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 15:47
Juntada de Petição de razões finais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0018303-30.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO HENRIQUE SILVA ALVES PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER - ES7386, DECISÃO Trata-se de ação, em que o Perito do juízo apresentou o Laudo Pericial, tendo as partes sido intimadas a dele tomarem ciência.
Os autos foram baixados em diligências, quando foi solicitado esclarecimentos a ilustre Perita acerca do laudo pericial de págs. 391/407 ID 21416903.
A Perita do Juízo apresentou a resposta aos referidos esclarecimentos (ID 42103312), cujas partes foram regularmente intimadas. É o relatório.
Decido.
Em resposta ao pedido de esclarecimento das partes, a ilustre Perita apresentou sua resposta, dirimindo satisfatoriamente as dúvidas e questionamentos que lhe foram apresentados.
Dessa forma, declaro encerrada a prova pericial.
Deixo de designar audiência de instrução, uma vez que as provas já produzidas encontram-se suficientes para o julgamento da lide (art. 355, inc.
I e art. 443, inc.
II, ambos do CPC).
Dessa forma, declaro o encerramento da instrução processual.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
I-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA F REISEN Juiz de Direito -
13/02/2025 18:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:59
Processo Inspecionado
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17/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
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10/03/2024 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/01/2024 17:00
Conclusos para decisão
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29/05/2023 21:07
Decorrido prazo de ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER em 18/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:00
Decorrido prazo de ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER em 18/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
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13/04/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 08:21
Decisão proferida
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13/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 07:02
Decorrido prazo de ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER em 26/01/2023 23:59.
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24/12/2022 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 11:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/12/2022 11:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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