TJES - 5006822-48.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:57
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (REQUERIDO) e ROGERIO MARCIANO SASSO DA SILVA - CPF: *05.***.*78-76 (REQUERENTE).
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27/03/2025 04:37
Decorrido prazo de ROGERIO MARCIANO SASSO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/02/2025 16:51
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5006822-48.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO MARCIANO SASSO DA SILVA REQUERIDO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME-SE TODOS, O AUTOR POR MEIO DA PRESENTE SENTENÇA-CARTA.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Quanto ao debate sobre eventual abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato bancário em questão, por registrar, neste início, que o STJ firmou as seguintes teses sobre os temas em comentário: (1) Tema 24: as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), de acordo com a Súmula 596 do STF; (2) Tema 25: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) Tema 26: são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições dos arts. 591 e 406 do CC; (4) Tema 27: é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Também o Tema 234, parte final, dos Recursos Repetitivos do STJ ratifica a possibilidade de correção para a taxa média de mercado quando verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados nos contratos de mútuo.
Deste modo, as taxas de juros remuneratórios, que podem ser livremente pactuadas em contratos de empréstimo no âmbito do sistema financeiro nacional, só podem ser judicialmente revistas se (1) presente relação de consumo e (2) esteja cabalmente demonstrada eventual abusividade na pactuação de referida remuneração, neste caso diante da verificação de que a taxa de juros então praticada discorde de modo substancial da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Ora, não pairam dúvidas quanto à presença, no caso sob exame, de relação de consumo envolvendo o autor e a instituição financeira, na lição mesmo das disposições dos arts. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Entretanto, não se vislumbra excepcionalidade recomendatória da revisão contratual tal como pretendida pelo autor, pois não existem sinais indicativos de eventual abusividade remuneratória em mencionada pactuação, por força mesmo da análise das taxas médias de mercado junto ao Banco Central, conteúdo informativo que parametriza de forma segura as práticas de mercado na aferição da razoabilidade dos índices contratuais então convolados.
De lembrar, neste ponto, que a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças próprias do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre eventual abusividade na política contratual de juros.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa pois, se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, taxa média, para se tornar um valor fixo e imperativo, o que não se admite em razão do princípio da livre concorrência.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, o que deve ser aferido levando-se em consideração também as peculiaridades de cada caso concreto, isso porque esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção a priori de critérios genéricos e universais.
Todo modo, a jurisprudência do STJ aponta a possibilidade de se compreender que são de certa forma exorbitantes índices de juros remuneratórios superiores a 1,5 (uma vez e meia) da média das taxas aplicadas no mercado financeiro, conforme extratos indicadores fornecidos pelo Banco Central, critério que serve de parâmetro objetivo para a avaliação quanto a (in)abusividade das cobranças realizadas pelos estabelecimentos bancários no empréstimo de dinheiro para seus clientes (STJ; AgInt-REsp 2.028.070; Proc. 2022/0304214-5; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 13/03/2023; AgInt-AREsp 1.841.145; Proc. 2021/0045622-8; PR; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 18/03/2022AREsp 1.294.019; Proc. 2018/0114710-3; MT; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 21/05/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 5029).
No caso dos autos observa-se que a taxa cobrada pela instituição financeira em desfavor do consumidor seria da ordem de 7,15% ao mês para o contrato de crédito então celebrado entre as partes (ID 49747609).
Não obstante, consulta ao SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais referente à Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de outros bens do Banco Central indica, para a data do contrato (28/02/2023), taxa de juros de 5,19% ao mês (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Daí a constatação de que o índice então convencionado entre os pactuantes, perfazendo 1,37 a média mensal de encargos praticados pelas demais instituições financeiras (7,15% / 5,19% = 1,37), estaria em margem aceitável em comparação com a realidade de mercado, pois inferior a 1,5 vezes mencionada régua de comparação, estando, portanto sem aparente conteúdo de abusividade.
Por dizer que também não estão presentes circunstâncias exclusivamente supervenientes que tenham tornado excessivamente onerosas as mencionadas cláusulas contratuais, pois que todas as nuances fáticas e jurídicas atuais estavam em princípio também identificadas no momento da celebração da avença, hipótese que não enseja, neste caso, proteção jurídica para rediscussão de pactuação transacional, obstando, de seguinte, a aplicação do direito básico de modificação de cláusulas mencionado no art. 6º, V, do CDC, por ausência de superveniência de fatos, já que o conteúdo contratual era presuntivamente sabido pelo autor quando de sua celebração.
Por então, como o autor não conseguiu comprovar que os percentuais remuneratórios de seu contrato seriam abusivos, porque não sobejantes à média do mercado, conforme parâmetro de entendimento consolidado pelo STJ, e também diante da ausência de fato superveniente que tenha tornado excessivamente onerosa ou desproporcional qualquer prestação assumida, deve este seu pedido ser reconhecido como improcedente, na forma da lei.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de fevereiro de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito Nome: ROGERIO MARCIANO SASSO DA SILVA Endereço: RUA ANACLETO LOUZADA, SEM NÚMERO, próximo ao "bar da Rita", CONDURU, CONDURU - ES - CEP: 29329-000 -
18/02/2025 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido de ROGERIO MARCIANO SASSO DA SILVA - CPF: *05.***.*78-76 (REQUERENTE).
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04/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:13
Audiência Una realizada para 16/09/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 13:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:56
Audiência Una designada para 16/09/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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03/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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