TJES - 5008567-52.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008567-52.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE LEAL PASSOS MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO ORNELAS LIMA REIS - ES39389 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Tatiane Leal Passos em face de Banco do Brasil S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 54000863, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) firmou contrato com a primeira requerida de financiamento bancário, tendo como cláusula de alienação fiduciária em garantia o imóvel localizado no Loteamento Parque dos Albatrozes, lote de n.º 05, quadra 70, Oitizeiro, Guriri, São Mateus/ES, vinculado à matrícula 14.126 do Cartório do 1º Ofício desta Comarca; ii) foi disponibilizado pelo credor o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mediante a obrigação da parte autora e de seu ex-cônjuge de pagamento de 178 (cento e setenta e oito) prestações mensais, a partir de 10 de julho de 2014; iii) após o divórcio, a autora teve dificuldades para o pagamento da prestação; iv) foi notificado do leilão extrajudicial promovido pelas demais requeridas nos dias 06 e 13 de novembro de 2024; v) há direito de preferência da autora para adquirir o bem imóvel, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei Federal n.º 9.514/1997.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência para que seja suspenso o leilão extrajudicial do imóvel descrito nos autos.
Petição, Id n.º 54004299, com a comprovação do depósito de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais).
Decisão Id n.º 54064222, que: i) deferiu o pedido de urgência para determinar a suspensão do leilão extrajudicial previsto para ocorrer nos dias 06 e 13 de novembro de 2024, referente ao imóvel localizado no Loteamento Parque dos Albatrozes, lote de n.º 05, quadra 70, Oitizeiro, Guriri, São Mateus/ES, vinculado à matrícula 14.126 do Cartório do 1º Ofício desta Comarca; ii) determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, bem como justificar a pertinência subjetiva das requeridas “Carla Sobreira Umino” e “Lance no Leilão”; iii) determinou a citação da requerida Banco do Brasil S/A.
Manifestação da parte autora ao Id n.º 55103115, que pugnou pela desistência da ação referente as requeridas Carla Sobreira Umino e Lance no Leilão.
Juntada de documentos aos Id’s n.º 55103120, 55103121, 55103126 e 55103124.
Despacho Id n.º 55251590, que deferiu o pedido de AJG e homologou o pedido de desistência em relação a Carla Sobreira Umino e Lance no Leilão.
Contestação com documentos em anexos, Id n.º 62023678.
Aponta o requerido, em sima, que: i) o banco requerido agiu no exercício regular do direito; ii) consta no sistema a formalização da operação de nº 022.212.212, que está atualmente na situação “liquidada”, em situação contábil em perdas; iii) faz-se necessária a manutenção do leilão, para garantir maior segurança ao terceiro de boa-fé.
Manifestação da requerida, Id n.º 62133682, que informou o cumprimento da tutela de urgência.
Réplica à Contestação, Id n.º 64524378.
Decisão Id n.º 64864718, que: i) fixou o ponto controvertido; ii) atribuiu o ônus probatório a a parte autora; iii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
A parte requerida e autora manifestaram-se pelo julgamento do feito, Id’s n.º 65358382 e 65450457. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme narrado, postula a parte autora pela suspensão do leilão referente ao imóvel localizado no Loteamento Parque dos Albatrozes, Lote 05, Quadra 70, “Oitizeiro”, Balneário de Guriri, São Mateus/ES, inscrito na matrícula de nº 14.126, dado o direito de preferência que lhe é garantido por lei.
A instituição bancária requerida, por sua vez, sustenta que agiu no exercício regular do direito.
Analisando os documentos colacionados nos autos, denoto que a pretensão da parte autora não tem razão para ser acolhida.
Depreendo dos documentos, que a parte autora é devedora fiduciante do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária do imóvel localizado no Loteamento Parque dos Albatrozes, lote nº 05, quadra 70, Oitizeiro, Guriri, São Mateus/ES, vinculado à matrícula 14.126 do Cartório do 1º ofício desta Comarca, conforme Id n.º 54000892.
A consolidação da propriedade em favor da instituição bancária requerida decorreu do dia 14/09/2023, conforme documento de Id nº 62023684.
Houve a notificação do leilão extrajudicial que iria ser realizado nos dias 06 e 13 de novembro de 2024, conforme Id n.º 54000902.
O artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei Federal n.º 9.514/1997 prevê a possibilidade do fiduciante exercer direito de preferência para adquirir imóvel cuja consolidação da propriedade ocorreu em favor do credor fiduciário.
Contudo, a mera existência do dispositivo legal não impede a realização dos leilões extrajudiciais.
Caberia ao requerente/devedor fiduciante exercer o direito à preferência, mediante requerimento e pagamento em favor do credor fiduciário.
Consoante o edital do leilão de consolidação de propriedade 2024/960047 (Id n.º 54000895), este em sua cláusula oitava, explicita que o direito de preferência do devedor fiduciante poderá ser exercido de maneira administrativa, ou seja, o pedido de preferência sobre o imóvel deverá ser apresentado diretamente a leiloeira, ou até mesmo a instituição bancária credora.
Confira: 08.
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO FIDUCIANTE É facultado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos até a data da realização do segundo leilão, nos termos do § 2ºB do artigo 27 da Lei 9.514/97 (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023).
O direito de preferência do fiduciante é personalíssimo e intransferível, limitado a própria ação do titular, não sendo aceitos lances virtuais para o exercício deste direito.
Os interessados deverão requerer o uso desta prerrogativa através do e-mail [email protected], informando a identificação do lote, a identificação pessoal (RG, CPF ou CNH) e anexando a cópia dos respectivos documentos.
Depois será encaminhado ao fiduciante o Termo de Aquisição Por Exercício do Direito de Preferência e os dados bancários para pagamento do preço determinado pelo § 2º-B do artigo 27 da lei 9.514/97 e comissão da leiloeira determinada pelo § 3º, inciso II do artigo 27 da lei 9.514/97.
O fiduciante deverá efetuar os respectivos pagamentos por meio de depósito em conta corrente designada pelo Banco do Brasil e leiloeira até a data da realização do segundo leilão, ressalta-se que o pagamento deverá ser efetuado apenas em conta vinculada ao nome do fiduciante para recebimento da aquisição e em nome da leiloeira para pagamento da comissão.
O imóvel será mantido em leilão até a comprovação dos pagamentos supramencionados, sendo comunicado aos demais interessados a pretensão do fiduciante em adquirir o imóvel pelo direito de preferência.
Na eventualidade de ser frustrada, a aquisição de determinado lote pelo direito de preferência, por não atendimento pelo fiduciante de requisito necessário, será concretizada a venda por meio do público leilão.
Somente após a comprovação dos pagamentos supramencionados e a recepção do Termo de Aquisição Por Exercício do Direito de Preferência devidamente assinado, o imóvel será retirado do leilão.
Não vislumbro nos autos, qualquer requerimento realizado pela autora junto a leiloeira, tampouco para instituição bancária requerida, bem como não constato nenhum pagamento referente ao imóvel realizado em favor da instituição requerida.
Além do mais, verifico que não há provas que a requerida negou o direito de preferência da autora, de modo que esta foi formalmente notificada do leilão (Id n.º 54000902), sendo oportunizado/informado todos os meios para exercer o seu direito de preferência na forma extrajudicial.
Assim, considerando que autora não logrou êxito em exercer o seu direito na forma administrativa, tenho que o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na inicial.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
REVOGO a liminar outrora deferida (Id n.º 54064222).
CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade, na forma do art. 98, parágrafo 3º do CPC, considerante a autora ser hipossuficiente (Id n.º 55251590).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/04/2025 18:54
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido de TATIANE LEAL PASSOS MORAIS - CPF: *03.***.*46-63 (REQUERENTE).
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24/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008567-52.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE LEAL PASSOS MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO ORNELAS LIMA REIS - ES39389 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E C I S Ã O Do mérito Fixo como ponto controvertido: i) se o direito de preferência resulta na suspensão/interrupção do leilão.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/03/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de TATIANE LEAL PASSOS MORAIS em 10/02/2025 23:59.
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06/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 04:11
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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23/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008567-52.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE LEAL PASSOS MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO ORNELAS LIMA REIS - ES39389 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica a REQUERENTE intimada PARA CIÊNCIA DO RECURSO DE CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, ID N°62023678 PODENDO REPLICAR/IMPUGNAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
14/02/2025 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 17:33
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
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