TJES - 0013610-66.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 0013610-66.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA - SP93737 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para comparecer à perícia designada para o dia 23 de JULHO de 2025 (4ª feira) às 11:30 horas, no imóvel segurado da autora, denominado Residencial Club Beira Rio, localizado na Av.
Beira Rio, 297, Guandu, Cachoeiro de Itapemirim – ES.
Contatos do perito Diego Moreira Borges: 3376-5663/3376-5662 e 99997-9700.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
03/07/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0013610-66.2020.8.08.0024 DECISÃO 1.
Na decisão de saneamento e organização foi deferida a produção de prova pericial para auxiliar o órgão judicial, mediante a apresentação de respostas, pelo perito nomeado, a quesitos formulados pelas partes, relativamente aos aspectos técnico-fáticos das questões delimitadas no item 3 da referida decisão (fls. 118/120). 2.
O perito apresentou proposta de honorários em valor correspondente a oito (08) salários mínimos (ID 25212770), que foi impugnada pela parte demandada, nos termos dos argumentos expostos na petição ID 37627558, sugerindo a fixação dos honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
O perito, então, aceitou reduzir os honorários para o valor correspondente a sete (07) salários mínimos (ID 44222743), no que não concordou a parte demandada, que insistiu na sua redução ao valor por ela sugerido (ID 44780711). 4.
O valor dos honorários periciais deve ser estabelecido de forma proporcional ao tempo e à complexidade dos trabalhos a serem realizados pelo expert.
No presente caso, também deve ser considerada a necessidade de deslocamento do perito, vez que os fatos sobre os quais incide a perícia ocorreram em Cachoeiro de Itapemirim - ES, cidade localizada a aproximadamente 130km de distância. 5.
Assim, à vista dos quesitos apresentados pelas partes, e considerando, por um lado: i) não se tratar de perícia complexa e que não demandará tempo exorbitante para a realização dos trabalhos periciais, mas por outro ii) a necessidade de considerável deslocamento do perito para a realização do seu trabalhos, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para condignamente remunerar o serviço do expert. 6.
Assim, fixo em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais, que devem ser depositados no prazo de dez (10) dias a partir da intimação das partes dos termos desta.
Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
17/02/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:53
Desentranhado o documento
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05/06/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 03:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 09:16
Desapensado do processo 0013028-76.2018.8.08.0011
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16/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 09:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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