TJES - 5019695-16.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019695-16.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELISEU MOURA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MARILÂNDIA/ES RELATOR(A): PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1.
Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISEU MOURA, contra suposto ato coator do MM.
Juízo da Vara Única de Marilândia/ES.
Registro, por oportuno, que o pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade apontada como coatora prestou informações devidamente acostadas a estes autos.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do art. 249 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5019695-16.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELISEU MOURA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MARILÂNDIA/ES Advogado do(a) PACIENTE: HIARLEY DO VALLE - ES38693 VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISEU MOURA, contra suposto ato coator do MM.
Juízo da Vara Única de Marilândia/ES.
O impetrante argumenta ausência dos requisitos ensejadores da segregação cautelar e condições pessoais favoráveis.
Diante disso, pugna pela imediata revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares do Art. 319, do CPP.
Quando da apreciação do pedido liminar restou consignado que: [...] Inicialmente, friso que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, a par da inexistência de previsão legal, é providência excepcional, só admissível diante de situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cabalmente demonstrados por robusta prova pré-constituída, de acordo com a construção jurisprudencial.
Vamos aos fatos.
Dou o devido relevo a trecho da decisão combatida: [...]Trata-se de representação de prisão preventiva e, pela busca e apreensão domiciliar e pessoal em desfavor de ELISEU MOURA para apurar a suposta pratica do delito previsto no artigo 121, §2º, II na forma do artigo 14, II do Código Penal, em que foi vítima Rafael Cesar Rodrigues, ocorrido na data de 08 de novembro de2024, nesta cidade de Marilândia.
Ressai do procedimento investigativo que os policiais militares foram acionados para atender a uma ocorrência de tentativa de homicídio.
Ao chegarem no local, avistaram o SAMU prestando os primeiros atendimentos a vítima identificada como Rafael, o qual apresentava uma perfuração no peito do lado esquerdo com saída nas costas e uma perfuração na perna.
Feitos alguns questionamentos a vítima, este não conseguiu responder pois estava cuspindo muito sangue.
Assim, em conversa com populares, foram informados pelo senhor Naldir, que estava em sua residência quando ouviu dois barulhos aparentando ser disparos de arma de fogo próximo a rodovia e, logo após chegou um indivíduo em sua janela pedindo ajuda, indo ao encontro da vítima que encontrava-se ensanguentada, afirmando que se chamava Rafael e, que foi alvejado na rodovia, momento em que adentrou no matagal e fugiu para pedir ajuda.
Consta ainda no depoimento dos policiais militares que foram realizadas diligências, mas não obtiveram informações sobre o autor ou vítima.
Relatam que algum tempo depois, foram informados pela guarnição que foi até ao hospital, que a vítima identificou o autor dos disparos como Eliseu Moura, passando então a diligenciar em busca do suspeito, porém, não lograram êxito em localizá-lo.
A vítima em seu depoimento relata que há alguns tempo residiu no terreno de Elizeu Moura, onde ocorreu um desentendimento entre os dois, pois Elizeu acusava a vítima de ter furtado um revólver de sua propriedade, sendo ameaçado diversas vezes por Elizeu em razão deste fato.
Esclareceu ainda que quando encontrava-se no Córrego São Marcos, o investigado passou em um veículo, saltou do carro e efetuou quatro disparos com um revólver, sendo que destes, três lhe atingiram, conseguindo fugir e pedir ajuda em uma residência próxima. [...] Grifos nossos.
Analisando detidamente a decisão proferida, verifico que esta, diferente do que afirma o impetrante, se pautou nos indícios mínimos de autoria, prova da materialidade delitiva, bem como o depoimento da vítima sobrevivente que, é elemento hígido a embasar o decreto prisional, diante da presença dos requisitos legais.
Ademais, a decisão encontra-se pautada na gravidade concreta do delito, já que a vítima foi atingida por três disparos de arma de fogo, não conseguindo sequer falar, pois cuspia sangue.
Portanto, neste primeiro momento, verifico que a prisão preventiva do paciente encontra-se pautada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam a prova da materialidade, e os indícios de autoria, bem como a necessidade da garantia da ordem pública.
Embora a decretação da prisão preventiva seja medida extrema entre as cautelares, não deve eximir o juízo quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para garantir a preservação da ordem pública, em especial, a fim de resguardar a integridade física da vítima sobrevivente.
Acerca do argumento defensivo de que o paciente é possuidor de boas condições pessoais, tenho mantido o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: [...] A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.[...] (RHC n. 189.672/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 12/12/2024.) De mais a mais, estando presentes os requisitos da custódia preventiva do réu, tornam-se despiciendas maiores digressões quanto ao cabimento das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Portanto, não se revela prudente deferir a liminar, sobre a situação alegada, sem antes ouvir a apontada autoridade coatora.
Por fim, seguindo a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “De outro giro, impõe-se, em observância ao princípio da confiança no Juiz da causa, dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, uma vez que, por estar mais próximo aos fatos, pode analisar com mais segurança a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis", [...]".(AgRg no HC 633.975/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). [...] Verifico que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica, capaz de ensejar a modificação do entendimento antes exarado, motivo pelo qual mantenho in totum a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 16:57
Denegado o Habeas Corpus a ELISEU MOURA - CPF: *98.***.*18-89 (PACIENTE)
-
18/03/2025 18:41
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/03/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ELISEU MOURA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
21/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5019695-16.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELISEU MOURA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MARILÂNDIA/ES Advogado do(a) PACIENTE: HIARLEY DO VALLE - ES38693 DESPACHO Determino a renovação da intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para a apresentação de parecer.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:21
Expedição de despacho.
-
14/02/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:08
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
13/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de ELISEU MOURA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 07:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 07:00
Não Concedida a Medida Liminar ELISEU MOURA - CPF: *98.***.*18-89 (PACIENTE).
-
16/12/2024 16:56
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
16/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005559-80.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nuevo Jose Baby Filho
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2021 13:11
Processo nº 5001108-20.2023.8.08.0019
Rosa Borges dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriel Reis Abreu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2023 18:15
Processo nº 0005827-04.2012.8.08.0024
Unicape Uniao Capixaba de Ensino
Glauber Lira Coelho
Advogado: Ana Paula Wolkers Meinicke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2012 00:00
Processo nº 0002201-92.2017.8.08.0026
Eliziana de Oliveira Benevides Archanjo
Municipio de Itapemirim
Advogado: Erika Dutra de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2023 00:00
Processo nº 5000241-37.2023.8.08.0048
Fernando Carlos dos Santos
Fundacao Renova
Advogado: Pedro Jose Leonardo Batista Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2023 15:19