TJES - 0013314-83.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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27/06/2025 16:52
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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17/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para ICONE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e VIFERRO FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-09 (AUTOR).
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VIFERRO FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VIFERRO FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:30
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0013314-83.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIFERRO FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA REQUERIDO: ICONE ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO LIBARDI DE OLIVEIRA - ES18605, TALITHA ABI HARB SANTOS - ES20764 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por VIFERRO FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA em face de ICONE ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em breve síntese, afirma a parte requerente que a requerida, em novembro de 2011, adquiriu vários produtos sendo comprovando pelas notas fiscais em anexo.
O valor principal devido referente as notas fiscais de n°s 17887, 18743 e 19034, totalizou a importância de R$ 2.512,98.
Contudo, não obstante ter recebido o produto a requerida não adimpliu com as notas acima mencionadas, sendo estas levada a protesto sendo o valor atualizado do crédito é R$ 5.334,68, Desta forma, requer o acolhimento do pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.911,71 (cinco mil novecentos e onze reais setenta e um centavos), devendo ser acrescido de juros e correções até o efetivo cumprimento, condenando-a ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios.
Despacho proferido à fl. 36, recebendo a petição inicial, assim como determinou a citação da requerida.
Considerando que a requerida não exerce mais suas atividades, a parte requerente foi intimada à fl. 41, para se manifestar, ao passo que apresentou novos endereços à fl. 43.
Todavia, a requerida não foi encontrada.
Após diversas tentativas de citação da requerida, todas restaram infrutíferas, sendo deferida a citação por edital à fl. 80, após o decurso do prazo foi nomeado curador especial.
O requerente se manifestou no id 27283436, pugnando pelo prosseguimento do feito com a decretação da revelia da parte requerida, sendo certificado tal condição no id n° 29330791.
O processo foi remetido a Defensoria Pública, a qual apresentou contestação no id n° 41435273, requerendo o deferimento do beneficio da assistência judiciaria gratuita, arguiu a preliminar de nulidade da citação por edital, no mérito apresenta negativa geral.
Réplica apresentada no id 47801893.
No id 55030294, foi proferida decisão rejeitando a preliminar de citação por edital, indeferindo o beneficio pleiteado, assim como intimou as partes quanto o julgamento antecipado da lide, ao passo que o requerente se manifestou no id 55076743 e o requerido no id 55384081, pelo julgamento do processo.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO COMO SEGUE.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Cuidam-se os autos de ação de cobrança ajuizada por Viferro Ferramentas e Ferragens LTDA em face de Icone Engenharia Ltda, buscando a condenação da parte requerida ao pagamento das notas fiscais, referente aos produtos adquiridos junto a requerente, os quais não foram adimplidos.
Em contestação, a parte requerida se manifestou através do curador especial por negativa geral, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, bem como a condenação do requerente no ônus da sucumbência.
Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, entendo que assiste razão a requerente pelo que a presente demanda deverá ser julgada procedente.
Explico! Para comprovar suas alegações a requerente apresentou as notais fiscais às fls. 18-20, devidamente assinada pelo receber demonstrando que a mercadoria foi devidamente entregue a requerida, ainda, tem-se o protesto das notas ficais às fls. 21-25, assim resta claro que a requerida se se encontra inadimplente perante a requerente, no valor de R$ 5.911,71 (cinco mil, novecentos e onze reais e setenta e um centavos), conforme informa a requerente.
Ora, tais documentos são mais que suficientes para comprovar o direito que assiste à requerente, não se desincumbindo a requerida se apresentar aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que assiste à requerente (art. 373, do CPC).
Em situações similares, assim tem sido o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONSTRUÇÃO CIVIL – INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO BEM COMO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS NOS EXATOS TERMOS DAS TRATATIVAS REALIZADAS ENTRE AS PARTES POR MEIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS NÃO IMPUGNADAS DE FORMA ESPECÍFICA PELA RÉ – ALEGADA MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DESPROVIDA DE QUALQUER PROVA - RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC) – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029269-68.2017.8.26.0100; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017).
Desse modo, medida nenhuma se impõe senão o acolhimento dos pedidos iniciais.
III – DA CONCLUSÃO. 1.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, via de consequência CONDENO a requerida ao pagamento do valor de 5.911,71 (cinco mil, novecentos e onze reais e setenta e um centavos), devendo incidir juros e correção monetária desde a data de emissão das notas fiscais; 2.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 3.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC, considerando o grau adequado de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, realizado na grande Vitória, o valor da causa e o criterioso e zeloso trabalho praticado nos autos por todos os profissionais. 4.
Intimem-se as partes, sendo o requerido citado por edital pelo Curador Especial que o assiste. 5.
Considerando o princípio pedagógico e informativo dos atos judiciais, as partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária a conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
IV – DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO.
Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE.
Após, CUMPRA-SE as seguintes diligências: a) Encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) Havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida por edital para proceder ao pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:24
Julgado procedente o pedido de VIFERRO FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-09 (AUTOR).
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07/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 08:58
Decorrido prazo de VIFERRO FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/02/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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