TJES - 5050144-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:04
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (INTERESSADO) e PEDRO SOUZA MORAES DE JESUS - CPF: *13.***.*70-92 (INTERESSADO).
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04/04/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:19
Decorrido prazo de PEDRO SOUZA MORAES DE JESUS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de PEDRO SOUZA MORAES DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Dr.Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, Sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, Bairro Santa Luiza, Vitória - ES, CEP 29045-250 Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5050144-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO SOUZA MORAES DE JESUS REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO SOUZA MORAES DE JESUS - ES16129 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 C E R T I D Ã O Certifico que expeço intimação do advogado da parte autora - Dr.
Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO SOUZA MORAES DE JESUS - ES16129 para tomar ciência dos termos da ID 64892156 - Petição (outras) OB PAGAR e, manifestar a respeito no prazo de 05 dias (no silêncio-extinção da execução).
Vitória,ES, 13 de março de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA -
13/03/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, 15º ANDAR, SALA 1.502 - EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250, Telefone: (27) 33574520 PROCESSO Nº 5050144-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO SOUZA MORAES DE JESUS REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Após ter sido proferida sentença de mérito nos autos, as partes PEDRO SOUZA MORAES DE JESUS e CLARO S.A., apresentaram petição no id 63909865 com os termos da transação a que chegaram, pugnando pela sua homologação.
Homologo a transação das partes, cujos termos constam da petição de id 63909865, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro extinto este processo com julgamento de mérito - art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas - art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.
Dispensada intimação dos termos do Enunciado nº 22 das Turmas Recursais TJES (É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O TEOR DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO, QUE SÃO IRRECORRÍVEIS NOS TERMOS DO ART. 41, DA LEI Nº 9.099/95).
Comprovado pelo(a) devedor(a) o pagamento voluntário, intime-se o credor(a) para ciência e, no prazo de 5 dias, manifestar quitação ou oposição e informar dados de conta bancária de sua titularidade ou de procurador habilitado para expedição de alvará de transferência, o qual já fica autorizada a expedição, ciente de que na ausência de manifestação no referido prazo, será reconhecida a satisfação da obrigação.
Requerido o cumprimento da sentença com apresentação do demonstrativo do crédito, intime-se o(a) devedor(a) para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa processual de 10% (art. 523, 1º, CPC), seguindo-se os atos de expropriação.
Nada havendo, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 18:14
Homologada a Transação
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25/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 5050144-79.2024.8.08.0024 REQUERENTE: PEDRO SOUZA MORAES DE JESUS REQUERIDO: CLARO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por PEDRO SOUZA MORAES DE JESUS em face de CLARO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que no final do ano de 2023 solicitou à ré o cancelamento do serviço de TV por assinatura, permanecendo apenas com os serviços de internet residencial e telefonia fixa e móvel.
Diz que a ré agendou uma visita para retirada dos equipamentos, a qual não se concretizou, razão pela qual promoveu a devolução dos aparelhos na loja da ré, localizada no Shopping Vitória, todavia permaneceu recebendo cobranças pelo serviço cancelado e, em razão do não pagamento do débito, sua linha foi bloqueada em 01/11/24.
Requer, em antecipação de tutela, a cessação das cobranças pelo serviço cancelado e que a ré se abstenha de promover novas suspensões em seus serviços, sob pena de multa de R$500,00 por evento.
Ao final, pugna pela condenação da ré a restituição em dobro do valor cobrado nas faturas de maio, junho, julho, setembro e outubro/24 e ao pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais.
Decisão de ID 55829656 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação de ID 57003686 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na ausência de interesse de agir.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Petição do Autor de ID 62078190.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 62398670 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Petição da Ré de ID 62535257.
Petição do Autor de ID 62894166. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual fundada na inexistência de tentativas de soluções administrativas pretéritas, entretanto, cumpre lembrar que a tentativa de solução extrajudicial do conflito não é uma exigência imposta pelo nosso ordenamento jurídico como condição ao acesso à Justiça e por isso rejeito a preliminar.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação Autoral versa sobre a desídia da Ré em promover o cancelamento do serviço de televisão, mesmo diante da solicitação empreendida pelo autor e da cessação da prestação dos serviços, redundando em prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
A parte autora instruiu a inicial com faturas, boletim de ocorrência e gravações.
A Ré, por seu turno, sustentou a regularidade das cobranças informando nos autos que o autor é titular do contrato n° 508/00253248-8, alegando que não há qualquer conduta da Ré que seja ensejadora de ato ilícito capaz de comprometer a moral do consumidor.
A operadora trouxe as capturas das telas sistêmicas como prova de suas alegações.
Pois bem, enquanto o Autor afirma ter solicitado o cancelamento do serviço de televisão na virada do ano de 2023 para 2024 (ID 55741895, p. 4), a Ré limitou-se a apresentar defesa genérica, sem sequer tratar especificamente do serviço de TV, descumprindo o ônus que lhe cabia, nos termos do art. 341 do CPC.
Ressalto, ainda, que as alegações do Autor possuem boa verossimilhança, especialmente respaldadas pela correção de faturas (ID 55742928) e a própria contestação da operadora, que menciona apenas o serviço de telefonia, sem qualquer referência ao serviço de TV.
Ademais, as faturas apresentadas demonstram a cobrança de valores relativos a serviços de Claro TV, os quais, de forma incontroversa, não integram o plano contratado pelo Autor.
Dessa forma, constato a falha na prestação de serviços, evidenciada pela desídia da Ré em cancelar as cobranças referentes ao serviço de televisão, mesmo após a cessação do referido serviço.
Assim, confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida e condeno a Ré a se abster de realizar cobranças relacionadas a esse título.
Com relação à fixação de indenização por danos materiais, ressalto que é ônus da parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15), isto é, que recebeu cobranças desta natureza e que elas foram regularmente adimplidas, sendo certo que o prejuízo material não se presume, depende de ser comprovado pela vítima e, no caso, a prova deve se dar com base nas faturas apresentadas nos autos e seus comprovantes de pagamento, já que ao longo dos meses tais cobranças podem estar sujeitas a eventual reajuste ou até mesmo supressão.
Observo que, no caso dos autos, o requerente pleiteia a restituição dobrada dos valores pagos pelo serviço de televisão que foram cobrados nas faturas de maio, junho, julho, setembro e outubro de 2024.
Muito embora o autor tenha deixado de juntar os comprovantes de pagamento, a quitação pode ser extraída a partir da tela de ID 57003686, pág. 5.
Dessa maneira, entendo que o pleito por repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 85 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, merece parcial procedência (a fixação de indenização deve se limitar ao exato montante do prejuízo efetivamente demonstrado, nos termos do art. 944, CC/02), nos seguintes valores lançados a título de “Claro TV”: Fatura vencida em 10/05/2024: R$ 44,05; Fatura vencida em 10/06/2024: R$ 44,89; Fatura vencida em 10/07/2024: R$ 44,89; Fatura vencida em 10/09/2024: R$ 47,68; Fatura vencida em 10/10/2024: R$ 47,21; Total: R$ 228,72 na modalidade simples, compreendendo na modalidade dobrada valor de R$ 448,90 (limitado ao valor requerido na inicial).
Por fim, com relação a indenização por danos morais, vislumbro que a Ré não só ensejou a cobrança do serviço, comprometendo a renda familiar do consumidor e impondo ônus não previsto, mas obrigou o Requerente buscar socorro ao judiciário para promover a cessão das cobranças e a restituição dos valores, restando evidente que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, causando danos extrapatrimoniais.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA de modo que CONDENO a requerida a promover o cancelamento da cobrança do serviço de televisão do plano do autor, identificado pelo código 508/002532488 (já cumprido pela Ré); b) CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 448,90 (quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), já fixada na modalidade dobrada, acrescida a quantia com juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/02 e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, na forma da súmula n.º 43 do STJ; c) CONDENO a requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). d) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
Carlos Magno Moulin Lima Juiz de Direito -
17/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido de PEDRO SOUZA MORAES DE JESUS - CPF: *13.***.*70-92 (REQUERENTE).
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17/02/2025 10:19
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:01
Expedição de Certidão - Intimação.
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03/02/2025 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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03/02/2025 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 13:01
Decorrido prazo de PEDRO SOUZA MORAES DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/12/2024 15:27
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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03/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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