TJES - 5018626-38.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018626-38.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILLA CANTAO SCAGLIA REQUERIDO: BRAVA ENTRETENIMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Camilla Cantão Scaglia em face de Brava Entretenimento LTDA.
Relata a requerente, em síntese, que adquiriu um ingresso para a 3ª Edição do Vitória Festival, organizado pela requerida, que ocorreu em 06 de janeiro de 2023, com o principal interesse de assistir ao show do artista Matuê.
Afirma que, após aguardar no local do evento, foi informada apenas ao final, por volta das 06h00min horas, que a atração esperada não ocorreria, o que lhe causou frustração e prejuízos.
Diante dos fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ré, devidamente habilitada, apresentou sua contestação em id. 63180291, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que a comercialização dos ingressos foi de responsabilidade da empresa SUPERTICKET e que a ausência do artista se deu por motivo de caso fortuito ou força maior, decorrente de condições climáticas adversas que impediram o pouso de sua aeronave, configurando culpa exclusiva de terceiro.
No mérito, alega que não houve ato ilícito, uma vez que a infraestrutura e as demais atrações do festival foram devidamente disponibilizadas ao público , e que o cancelamento de um único show não comprometeu o evento, tratando-se de mero aborrecimento que não enseja reparação por dano moral.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos.
Não houve requerimento para produção de provas.
Os autos vieram conclusos.
Passo ao julgamento.
Fundamentação.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, mormente quanto à ilegitimidade, por vislumbrar à possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
A controvérsia cinge-se a definir se o cancelamento da apresentação de um artista em um festival de música configura dano moral passível de indenização.
A parte autora fundamenta seu pedido na frustração de sua expectativa em assistir ao show do artista Matuê, para o qual se deslocou e aguardou no local do evento.
A empresa requerida, por sua vez, sustenta que o fato ocorrido se configuraria como mero aborrecimento e que o simples inadimplemento contratual não acarreta o dever de indenizar.
Nesse aspecto, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que cause ao indivíduo dor, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente em seu bem-estar psicológico.
Em caso semelhante, assim decidiu o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Show artístico.
Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente.
Recurso dos autores.
Cancelamento do show do cantor "Shawn Mendes", por doença comprovada do artista.
Indenização material.
Despesas com transporte aéreo e hospedagem.
Não cabimento.
Serviços que foram usufruídos pelos consumidores, anteriormente ao cancelamento.
Desfalque patrimonial inexistente.
Danos morais.
Inadimplemento contratual fundado em motivo de força maior, excludente de ilicitude, ausente situação excepcional a configurar o abalo moral indenizatório.
Frustração com o cancelamento do show.
Aborrecimentos e dissabores da vida em sociedade, não demonstrada ofensa a honra ou a dignidade da pessoa humana.
Improcedência da ação bem decretada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1129361-83.2019.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) No caso dos autos, a requerente não demonstrou que o cancelamento da apresentação tenha lhe causado constrangimento, vexame ou ofensa a direito personalíssimo.
Ademais, cumpre ressaltar que o evento contou com a apresentação dos demais artistas programados, de forma que o valor pago pelo ingresso e demais despesas não foram destinadas exclusivamente ao show cancelado.
Aliado a isso, não há pedido de indenização material, constando apenas pedido de reparação por danos morais, assim sendo, não há notícia nos autos de qualquer enriquecimento ilícito da requerida.
A situação vivenciada, apesar de desagradável, enquadra-se no conceito de mero aborrecimento da vida cotidiana, um percalço a que todos estão sujeitos nas relações contratuais, não sendo suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.
Ausente a comprovação de qualquer desdobramento mais grave que o próprio dissabor pela não realização do show, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: CAMILLA CANTAO SCAGLIA Endereço: Avenida Fortaleza, 1111, AP. 901, ED.
DOMUS, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-571 # Nome: BRAVA ENTRETENIMENTO LTDA Endereço: Rua Doutor Azambuja, 33, sala 201, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-070 -
10/07/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 12:40
Expedição de Comunicação via correios.
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10/07/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido de BRAVA ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-34 (REQUERIDO).
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21/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 23:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/11/2024 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:33
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:30
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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