TJES - 5025317-38.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5025317-38.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PIRES E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por PIRES E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICIPIO DE VITORIA , em razão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora , conforme acórdão transitado em julgado proferido nos autos do processo de referência nº 0006473-38.2017.8.08.0024.
Intimado na forma do art. 535 do CPC, o ente estatal executado anuiu com os valores apresentados pela parte exequente (ID 29485125) , conforme petição de ID 47875854 , reconhecendo o montante de R$ 4.212,73 (quatro mil, duzentos e doze reais e setenta e três centavos) e consignando que aguarda a expedição do competente Ofício Requisitório de Pagamento de Pequeno Valor (RPV).
Verifica-se que o MUNICÍPIO DE VITÓRIA não apresentou qualquer ressalva quanto ao valor principal, concordando com o débito relativo aos honorários sucumbenciais, fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico da causa (diferença entre o valor original da multa, de R$ 27.421,31, e o valor reduzido, de R$ 10.000,00). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, infere-se que o executado acatou o valor apresentado pelo exequente (ID 47875854), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos.
No que tange à verba ora executada, relativa aos honorários de 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico, totalizando R$ 4.212,73 conforme os cálculos apresentados pelo exequente, remetam-se os autos para a Contadoria apresentar novo cálculo atualizado até a presente data, aplicando os normativos vigentes para condenações contra a Fazenda Pública, que deve prevalecer. À vista disso, determino: 1.
A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário.
Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 2.
Após, requisite-se ao MUNICÍPIO DE VITÓRIA o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 3.
Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 4.
Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
10/07/2025 15:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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10/07/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 21:50
Processo Inspecionado
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11/06/2025 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:08
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
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12/12/2023 03:18
Decorrido prazo de SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:32
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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