TJES - 0002765-93.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO CARLINI em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0002765-93.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ANTONIO CARLINI Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILENE NICOLAU - ES5946, SERGIO LUIZ MAFRA AFONSO - ES13880 EXECUTADO: ASTERIO DE ANGELI Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - ES7745 DECISÃO Vistos, etc. 1.Considerando que já decorreu prazo superior ao requerido pela parte exequente indefiro o pedido de ID 64466909 de dilação de prazo. 2.Cientifique-se a parte exequente acerca da manifestação apresentada pelo SICOOB ao ID 63810633 bem como para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
22/04/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:01
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0002765-93.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ANTONIO CARLINI Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILENE NICOLAU - ES5946, SERGIO LUIZ MAFRA AFONSO - ES13880 EXECUTADO: ASTERIO DE ANGELI Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - ES7745 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Inicialmente reporto a parte exequente que o seu pleito de intimação do SICOOB foi analisado por este juízo na decisão de ID 52653327, não havendo, assim, que se falar em omissão. 2.Proceda-se à Secretaria com o determinado no item '1' da decisão de ID 52653327. 3.Ante a desistência da parte exequente, determino o cancelamento da perícia determinada nos autos.
Comunique-se ao perito nomeado acerca da presente decisão. 4.Indefiro o pedido da parte exequente para expedição de novo mandado de avaliação, visto que já foi expedido mandado neste intuito tendo o oficial de justiça informado a ausência de conhecimento técnico necessário para realização da avaliação do imóvel penhorado, razão pela qual, em atenção a regra contida no art. 870, parágrafo único do CPC, foi determinada a produção de prova pericial. 5.Desde já advirto a parte exequente que, nos termos do art. 871, inciso I, do CPC é dispensada a avaliação quando uma parte aceita a estimativa apresentada pela parte adversa.
Assim, intime-se a parte exequente para, caso queira, apresente estimativa do valor do imóvel penhorado, apresentando a base técnica utilizada para tanto, no prazo de quinze dias. 6.Caso a parte exequente não queira proceder nos termos do item anterior deverá, naquele prazo, dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 7.Sendo apresentado estimativa do valor do imóvel pela parte exequente, intime-se a parte executada para ciência e manifestação no prazo de quinze dias, ficando desde já advertida que eventual impugnação deverá ser instruída com elementos técnicos, sob pena de rejeição. 8.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/02/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:57
Processo Inspecionado
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10/02/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 05:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 04:51
Decorrido prazo de ASTERIO DE ANGELI em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ASTERIO DE ANGELI em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:11
Expedição de Mandado - intimação.
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22/05/2024 12:31
Desentranhado o documento
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22/05/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 15:41
Expedição de Termo de Penhora.
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20/05/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 15:11
Processo Inspecionado
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13/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ASTERIO DE ANGELI em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO CARLINI em 30/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 11:14
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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