TJES - 0020784-54.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0020784-54.2020.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: TIAGO ALVES DA COSTA *36.***.*29-92, TIAGO ALVES DA COSTA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
Restaram frustradas as tentativas de citação e localização do bem e, assim, a parte autora informou não ter mais interesse em aprendê-lo, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do crédito por meio do procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que haja certidão do oficial de justiça atestando a impossibilidade de localizar o bem.
Havendo nos autos certidão do oficial de justiça atestando a impossibilidade de apreensão do bem e, considerando o requerimento do credor pela conversão do procedimento em execução, converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. 2.
Proceda-se à retificação da classe processual no sistema e na autuação, certificando-se nos autos a realização da diligência. 3.
Intime-se o credor para tomar ciência da presente decisão, indicar endereço válido para citação da parte executada e atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Recebida a informação (item “3”), expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, constando o valor atualizado da dívida.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito -
10/07/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/07/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:28
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:19
Juntada de
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11/10/2023 14:12
Juntada de
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11/10/2023 13:59
Juntada de
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 16:43
Expedição de Mandado - citação.
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14/08/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
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16/05/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 20:05
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA ALMEIDA em 28/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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