TJES - 5009469-36.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009469-36.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZA APARECIDA PERONI, CONSOLINA BARBOSA PERONIAdvogado do(a) REQUERENTE: WELITON LUIZ NUNES PEREIRA - ES36194 REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE ALCANTARA RAMOS *25.***.*04-92, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAAdvogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DOS SANTOS - MG130451 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDEMIR MOREIRA DE MATOS - SP215941 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nulidade do Contrato e Restituição de Valores cumulada com Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por NILZA APARECIDA PERONI e CONSOLINA BARBOSA PERONI em desfavor de PEDRO HENRIQUE ALCANTARA RAMOS *25.***.*04-92 e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Determinada a citação, o requerido PEDRO HENRIQUE apresentou contestação em Id. 45668950, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Por sua vez, a requerida PROMOVE LTDA apresentou defesa em Id. 46198011.
Instada a parte requerente a se manifestar, apresentou petição em Id. 46420569, em que pugna pela exclusão do requerido PEDRO HENRIQUE do polo passivo, bem como a inclusão de LEONARDO MARIA SOUZA e LUIZA CHRISTINE CHAGAS BRITO SOUZA, reais responsáveis pela empresa LL REPRESENTAÇÕES LTDA.
Na mesma manifestação, pleiteiam as autoras pela constrição de bens da empresa LL REPRESENTAÇÕES, pelos sistemas judiciais, à monta de R$200.000,00 (duzentos mil reais) ou, no caso da inexistência de valor, que o bloqueio seja realizado na conta dos sócios. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O requerido PEDRO HENRIQUE ao arguir sua ilegitimidade passiva, indicou a pessoa jurídica LL REPRESENTAÇÕES LTDA e seus sócios LEONARDO MARIA SOUZA e LUIZA CHRISTINE CHAGAS BRITO SOUZA como correta parte a figurar no polo passivo da demanda.
A parte requerente, por sua vez, peticionou no Id. 46420569, requerendo a substituição do polo passivo apenas pelos sócios.
O ordenamento jurídico viabiliza, de fato, a substituição do polo passivo nos casos em que o requerido, ao alegar sua ilegitimidade, indica terceiro para compor o polo passivo, a teor do que dispõe o Art. 338, do CPC, o que autorizaria, em tese, o acolhimento do pleito.
Ocorre que, ao ser intimada, a parte autora indicou tão somente os sócios da empresa LL REPRESENTAÇÕES para compor o polo passivo quando, na exordial, não faz menção a qualquer atuação direta destes na lide aqui debatida.
Neste passo, insta ressaltar que não se pode confundir a pessoa jurídica com a da pessoa natural de seus sócios (Art. 49-A, do CC), de modo que, a responsabilidade destes pelos atos da empresa apenas se verificaria nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, o que, contudo, não foi suscitado na petição inicial.
E, ainda que admita a legislação o pleito de reconhecimento da desconsideração da personalidade, há necessidade de se observar procedimento específico para tanto, que, no decorrer do processo, deve tramitar de forma autônoma, a teor do que dispõe o Art. 134, §2º, do CPC.
Assim, entendo necessária a intimação da parte requerente para se manifestar acerca do pleito de substituição do polo passivo, de modo a esclarecer quem deve integrar a demanda em substituição ao requerido PEDRO HENRIQUE ALCÂNTARA.
De todo modo, considerando o reconhecimento pela autora da ilegitimidade de PEDRO HENRIQUE ALCANTARA RAMOS *25.***.*04-92, em atenção ao pedido da parte autora e à luz do princípio da cooperação, ACOLHO o pedido de substituição do polo passivo, de modo a promover a imediata exclusão do requerido do polo passivo.
Em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à monta de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, na forma do Art. 338, parágrafo único c/c Art. 85, §2º, ambos do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora benefíciária de gratuidade de justiça.
Não obstante, constato que, além do pedido de substituição do polo passivo, nota-se que a parte requerente também deduz novos pedidos na manifestação supramencionada, pugnando pela constrição de bens da empresa.
Ocorre que, com o pedido de substituição do requerido PEDRO HENRIQUE tão somente pelos sócios de LL REPRESENTAÇÕES, a única empresa que passa a compor o polo passivo seria a PROMOVE ADMINISTRADORA LTDA, já citada nos autos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: a) qual das partes deve compor o polo passivo em substituição a PEDRO HENRIQUE DE ALCÂNTARA, se a empresa LL REPRESENTAÇÕES LTDA, ou seus sócios, ou ambos.
Fica advertida a parte requerente acerca da necessidade de justificar a eventual inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, já que não mencionados na exordial; b) se o pedido de constrição de valores se dirige à empresa PROMOVE ADMINISTRADORA ou à LL REPRESENTAÇÕES, no caso de sua inclusão no polo passivo.
Ressalto que a realização de novo pedido eventualmente realizado em face da requerida PROMOVE demandará a sua aquiescência, a teor do que dispõe o Art. 329, II, do CPC.
Após, conclusos os autos para saneamento do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/07/2025 15:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/07/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:41
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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28/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de CONSOLINA BARBOSA PERONI em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de NILZA APARECIDA PERONI em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:23
Expedição de carta postal - citação.
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12/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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02/02/2024 02:36
Decorrido prazo de NILZA APARECIDA PERONI em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 02:36
Decorrido prazo de CONSOLINA BARBOSA PERONI em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2023 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar a CONSOLINA BARBOSA PERONI - CPF: *31.***.*75-86 (REQUERENTE) e NILZA APARECIDA PERONI - CPF: *27.***.*45-10 (REQUERENTE).
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07/07/2023 17:45
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILZA APARECIDA PERONI - CPF: *27.***.*45-10 (REQUERENTE).
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22/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 18:44
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:52
Conclusos para decisão
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01/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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