TJES - 0037229-94.2017.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:22
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0037229-94.2017.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA DE AZEVEDO MORAES REQUERIDO: AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA SANTOS - ES14722 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ NUNES GONCALVES - ES14988 SENTENÇA MARIA DE AZEVEDO MORAES propôs a presente ação de usucapião em face de AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR, alegando, em síntese, que em dezembro de 1992, adquiriu o imóvel objeto da lide.
A União, Estado e Município, devidamente citados, manifestaram expressamente que não possuem interesse no feito (folhas 41; 40 e 56), respectivamente. À folha 90 foi publicado edital para ciência de eventuais interessados.
Manifestação do Requerido, reconhecendo a pretensão autoral, fl. 93.
Parecer do Douto Representante do Ministério Público, às fls. 85/88, informando o desinteresse de intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Os Autores afirmam exercer posse com todas as características autorizadoras do usucapião previsto no artigo 1.238, caput, do Código Civil, que preceitua, in verbis: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. ” Não houve contestação por parte dos confrontantes, do titular do imóvel ou de qualquer outro interessado, tampouco manifestação de interesse no imóvel por parte de quaisquer das Fazendas Públicas, razão pela qual o reconhecimento ou não da ocorrência da prescrição aquisitiva, no caso presente, cinge-se à comprovação dos fatos alegados pela parte autora.
O tempo da posse, bem como a qualidade de seu exercício e a destinação dada pelos autores restaram inequívocas.
Portanto, restou cristalino o preenchimento dos requisitos de presença indispensável exigidos por esse instituto, uma vez que foi comprovada a ocupação do referido imóvel por tempo superior ao exigido pelo dispositivo do Código Civil, com o único fim de estabelecer moradia e o reconhecimento da posse pela coletividade.
Além disso, verifico que foram atendidos também os pressupostos negativos do usucapião, quais sejam, de não se tratar de imóvel público, segundo informações das próprias Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Dessa forma, concluo pela aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo e, por consequência, declaro o seu reconhecimento para efeito de regularização junto ao Registro Geral de Imóveis.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e, via de consequência, declaro em favor de MARIA DE AZEVEDO MORAES a prescrição aquisitiva da propriedade sobre o imóvel descrito na inicial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais em razão do princípio da causalidade.
Julgo extinto o processo com julgamento de mérito, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações fiscais (art. 945, do CPC), expeça-se o competente mandado para registro no Cartório Geral de Registro de Imóveis desta Comarca, remetendo-se cópia da presente sentença.
Após, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 19:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 12:36
Julgado procedente o pedido de MARIA DE AZEVEDO MORAES - CPF: *03.***.*94-18 (REQUERENTE).
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08/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:17
Juntada de Petição de habilitações
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07/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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