TJES - 5005501-02.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de SUSANNE ALENCAR SILVA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de KAROLINE GALVAO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de VITOR GUIMARAES PEGO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5005501-02.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANNE ALENCAR SILVA, KAROLINE GALVAO NASCIMENTO, VITOR GUIMARAES PEGO REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUSANNE ALENCAR SILVA, por KAROLINE GALVÃO NASCIMENTO e por VITOR GUIMARÃES PEGO em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas.
Alegam os autores que foram aprovados no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2023, sendo classificados dentro do número de vagas previstas para a Turma 2.
Discorrem que no momento de suas convocações para a Turma 2, estavam na fase de treinamento do Curso de Formação da Guarda Civil da Serra, impossibilitando sua apresentação para a Polícia Penal.
Defendem que o não comparecimento para a Turma 2 da Polícia Penal não se deu por escolha pessoal, mas por necessidade de concluírem o Curso de Formação da Guarda Civil da Serra.
Aduzem que, após a conclusão do Curso de Formação da Guarda Municipal da Serra, receberam a informação da Administração Pública de que não há previsão de nomeação neste cargo, o que, segundo sustentam, alterou suas situações jurídicas, tornando viável que ocupem o cargo de Policial Penal.
Assim, pleiteiam serem reintegrados ao certame público para o cargo de Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2023, para o final da fila, sendo que a requerente Karoline Galvão Nascimento obteve negativa administrativa de realocação para o final da lista de aprovados, antes mesmo da deflagração da Turma 3.
Em face desse quadro, ajuizaram a presente demanda, onde requereram, em sede de tutela de urgência, “o direito de prosseguir no certame, pelos fatos e direitos nesta exordial exposto, sendo devidamente convocado para a Turma 3 da PPES, e que, uma vez concluído o curso de formação, participem do ato solene de formatura, tome posse e sejam nomeados, até ulterior deliberação do mérito desta exordial” (ipsis litteris).
No mérito, pugnaram: “c) A procedência do pedido, confirmando-se a tutela e, caso aprovados no concurso da PPES após todas as fases, sejam nomeados, tomem posse no cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo;” (ipsis litteris) Pugnaram também pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Foi deferido o pedido liminar no ID 63316571.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 64976969, argumentando que agiu em conformidade com o instrumento convocatório.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos desta ação.
Réplica no ID 65260247.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO .
Inicialmente, vejo que o deslinde da questão é inerente a matéria eminentemente de direito e que já há elementos suficientes para proferir meu julgamento, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, o que passo a fazer.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em perquirir se os autores possuem direito de serem reintegrados ao certame público regido pelo Edital nº 01/2023, para Policial Penal deste Estado e, se for o caso, se podem ser reposicionados no final da lista de aprovados.
Além disso, cabe perquirir se, em consequência desse remanejamento, os autores possuem o direito de serem convocados para a Terceira Turma do Curso de Formação.
Pois bem.
A princípio, cabe salientar que na seara dos concursos públicos, o edital é a lei interna do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os participantes.
Senão, vejamos quanto a isso a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL 01/2022 – CFSd/2022 – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – ELIMINAÇÃO – AUSENTE – ISONOMIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital” (AgInt no RMS n. 69.442/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 2.
Caso concreto em que o Edital que rege o certame, especificadamente no que se refere a “Quinta Etapa – Investigação Social”, expressamente estabelece no item 20.16 que não seriam admitidos atrasos, motivo pelo qual verifico que agiu com acerto o julgador singular ao indeferir o pedido liminar, assegurando a observância ao princípio da isonomia. 3.
Recurso desprovido. (TJES, Data: 04/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5011959-78.2023.8.08.0000, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Concurso para servidor)” Adentrando o escopo do Edital nº 01/2023, do concurso público para o cargo de Policial Penal deste Estado, observo que, no tocante ao Curso de Formação, previu o seguinte: “18.
DO CURSO DE FORMAÇÃO 18.1.
Serão submetidos ao Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, a ser realizado pela SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - SEJUS, os candidatos aprovados na sexta etapa do concurso e classificados dentro do número de vagas. 18.2.
Os candidatos serão convocados para o Curso Básico de Formação em ordem decrescente de acordo com a classificação da sexta etapa. 18.3.
Os candidatos convocados serão divididos em grupos que serão escalonados para frequentarem o Curso de Formação, obedecida a ordem decrescente de classificação, na forma do subitem anterior. 18.4.
Os candidatos que frequentarem o Curso Básico de Formação terão direito a uma bolsa de estudo, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial do cargo. 18.5.
Ao final da formação de cada grupo, os alunos serão considerados aprovados ou reprovados e os candidatos aprovados serão classificados em ordem decrescente constituindo esta classificação como resultado final da sétima etapa, somando-se as notas finais da Prova Objetiva, da Redação e do Curso de Formação. 18.5.1.
Os candidatos reprovados serão excluídos do Concurso Público. 18.6.
A nomeação será determinada pela classificação dos candidatos no Curso de Formação, obtida em cada grupo, obedecida a ordem cronológica de realização de cada um dos grupos, independentemente da nota final obtida pelos candidatos nos grupos subsequentes. 18.7.
O Curso de Formação será regulamentado pelo Manual do Aluno. 18.8.
Demais informações acerca do Curso de Formação estarão disponíveis no Edital de Convocação para a Etapa.
Da exegese do supracitado item editalício, os candidatos aprovados na 6ª fase do certame público em apreço seriam convocados por ordem classificatória, em turmas escalonadas, para integraram o Curso de Formação, etapa com caráter eliminatório e classificatório.
Ademais, prevê o item 18.8 do Edital que demais informações acerca do Curso de Formação estariam disponíveis no Edital de Convocação, o qual, especificamente na Convocação para a Segunda Turma do Curso de Formação Profissional, encontrava-se assim disposto (ID 63188286): “2.7.
Será eliminado do concurso o candidato que: a) Deixar de apresentar os documentos necessários à matrícula no Curso de Formação Profissional; b) Deixar de efetuar a matrícula no período estipulado em Edital de Convocação Definitivo; c) Deixar de comparecer ao Curso de Formação Profissional no prazo estipulado neste edital de convocação ou dele se afastar pelos motivos dispostos no Manual do Aluno; d) Não satisfazer aos demais requisitos legais, regulamentares, regimentais e editalícios.” Aqui, pelo que se vê, caso o candidato convocado para o Curso de Formação deixasse de comparecer, seria eliminado no certame público.
No caso vertente, os autores relatam que não tiveram a escolha de participar, ou não, do Curso de Formação da Polícia Penal Estadual, uma vez que estavam participando do Curso de Formação da Guarda Municipal de Serra.
No entanto, entendo que ao escolherem continuar no Curso de Formação da Guarda Municipal de Serra, os autores optaram por tacitamente desistir do certame público para o preenchimento de vagas para o cargo de Policial Penal, cuidando-se de verdadeira faculdade exercida pelos candidatos.
Isso, por si só, legitima a conduta da Administração Pública de excluí-los do certame público regido pelo Edital nº 01/2023, uma vez que, vinculada ao instrumento convocatório, tinha o dever de eliminá-los, face às suas ausências à Segunda Turma do Curso de Formação.
Afinal, não podem os autores, aqui, tentarem se valer de situação jurídica deletéria por eles mesmos criada, somente pelo argumento de que supervenientemente o cargo de Policial Penal Estadual se tornou mais vantajoso do que o de Guarda Municipal de Serra, uma vez que isso violaria o princípio do “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”, ou seja, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Caso qualquer das partes não tivesse interesse em ingressar imediatamente na Segunda Turma do Curso de Formação, deveriam ter feito o requerimento administrativo, para serem realocados para o final da lista de aprovados, no período da convocação para apresentação ao Curso de Formação, quando foram chamados pela Administração Pública Estadual.
Com enfoque, volvendo o edital de convocação para a Segunda Turma do Curso de Formação (ID 63188286 - subitem 2.1), observo que o período de matrícula seria de 09h do dia 21/10/2024 até às 23h59min do dia 22/10/2024.
Nesse viés, vislumbro que apenas a requerente Karoline Galvão Nascimento protocolizou, em 22/10/2024, isto é, no prazo para apresentação à Segunda Turma do Curso de Formação, requerimento administrativo para que fosse realocada para o final da fila (ID 63188284).
Nesse sentido, cabe salientar que a jurisprudência erigiu o entendimento de que o direito ao remanejamento de candidato de concurso público para o final da lista de aprovados é implícito, isto é, independe de expressa previsão editalícia, bem como não gera qualquer ofensa ao interesse público, pois a Administração Pública, de acordo com a sua discricionariedade (conveniência e oportunidade), poderá convocar ou não os candidatos aprovados.
Segue precedente desta Corte, in verbis: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO – REQUERIMENTO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA ÚLTIMA POSIÇÃO ENTRE OS APROVADOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INTERESSE PÚBLICO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
No tocante ao direito de reposicionamento do candidato aprovado em concurso público para a última colocação do cadastro de reserva, mesmo não havendo cláusula editalícia expressa, revela-se juridicamente possível a reclassificação para o último lugar na lista dos aprovados, eis que tal providência não resulta em qualquer prejuízo aos demais candidatos, inclusive acarreta benefício da antecipação da convocação, nem fere o princípio da isonomia. 2.
A reclassificação ao final da fila não gera qualquer ofensa ao interesse público, pois a administração pública, de acordo com a sua discricionariedade (conveniência e oportunidade), poderá convocar ou não os candidatos aprovados no cadastro de reserva até a última classificação. 3.
O deferimento do pedido de reclassificação para a última posição dentre os aprovados observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência.
Julgados dos tribunais pátrios. 4.
Concedida a segurança requerida.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por maioria de votos, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 06 de maio de 2024.
RELATORA (TJES, Data: 14/Jun/2024, Órgão julgador: Reunidas - 1º Grupo Cível, Número: 5007523-76.2023.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Assunto: Reserva de Vagas)” Diante desse quadro, tenho que a Administração Pública deveria ter acolhido o pedido de reclassificação da requerente Karoline Galvão Nascimento para o final da lista de aprovados.
No entanto, isso, por si só, além do direito de reintegração da requerente ao certame, não garante que, caso fosse remanejada, seria convocada para a Terceira Turma do Curso de Formação, uma vez que a parte em questão seria remanejada para a última colocação dentre os aprovados.
Portanto, caberá o acolhimento parcial do pleito autoral, tão somente para determinar a reintegração da candidata Karoline Galvão Nascimento, considerando o seu remanejamento para o final da lista de aprovados e, somente se for caso de figurar na ordem classificatória para a convocação para alguma das Turmas do Curso de Formação para Policial Penal, que seja chamada pela Administração Pública Estadual.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, tão somente para RATIFICAR a determinação para que o Estado requerido reintegre a candidata Karoline Galvão Nascimento ao certame público regido pelo Edital nº 01/2023, para o preenchimento de vagas para o cargo de Policial Penal deste Estado, considerando o seu remanejamento/realocação na fase convocatória para o Curso de Formação, com estrita observância da posição que ocupava quando de seu requerimento administrativo.
Dito isso, somente se a candidata Karoline Galvão Nascimento lograr posição suficiente na ordem classificatória para o Curso de Formação, fica DETERMINADA a sua convocação e prosseguimento no certame, com estrita observância da ordem classificatória.
Ressalvo, no entanto, que o presente decisum somente garante o direito à reserva de vaga da parte em questão, não abarcando o direito à nomeação/posse, o que ficará condicionado à ocorrência de trânsito em julgado desta sentença, se for o caso, caso figure na ordem classificatória.
Assim sendo, CONFIRMO a decisão liminar e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, CONDENO os requerentes Susanne Alencar Silva e Vitor Guimarães Pego ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais cada, bem como ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, a serem pagos aos Procuradores do Estado.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade de ambos os pagamentos, uma vez que as partes em questão litigaram sob o pálio da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
Ainda, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85,§ 3º, inciso I, do CPC, a serem pagos ao causídico da parte autora.
ISENTO o Estado do pagamento da sua parcela das custas processuais, haja vista a isenção de que goza perante este Poder Judiciário Estadual (artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013 - Regimento de Custas do TJES).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 05 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido de KAROLINE GALVAO NASCIMENTO - CPF: *47.***.*08-80 (AUTOR).
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24/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 01:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5005501-02.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANNE ALENCAR SILVA, KAROLINE GALVAO NASCIMENTO, VITOR GUIMARAES PEGO REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUSANNE ALENCAR SILVA, KAROLINE GALVAO NASCIMENTO e VITOR GUIMARAES PEGO em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas.
Alegam os autores que foram aprovados no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2023, sendo classificados dentro do número de vagas previstas para a Turma 2.
Discorrem que no momento de suas convocações para a Turma 2, estavam na fase de treinamento do Curso de Formação da Guarda Civil da Serra, impossibilitando sua apresentação para a Polícia Penal.
Defendem que o não comparecimento para a Turma 2 da Polícia Penal não se deu por escolha pessoal, mas por necessidade de concluírem o Curso de Formação da Guarda Civil da Serra.
Aduzem que, após a conclusão do Curso de Formação da Guarda Municipal da Serra, receberam a informação da Administração Pública de que não há previsão de nomeação neste cargo, o que, segundo sustentam, alterou suas situações jurídicas, tornando viável que ocupem o cargo de Policial Penal.
Assim, pleiteiam serem reintegrados ao certame público para o cargo de Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2023, para o final da fila, sendo que a requerente Karoline Galvão Nascimento obteve negativa administrativa de realocação para o final da lista de aprovados, antes mesmo da deflagração da Turma 3.
Em face desse quadro, ajuizaram a presente demanda, onde requereram, em sede de tutela de urgência, “o direito de prosseguir no certame, pelos fatos e direitos nesta exordial exposto, sendo devidamente convocado para a Turma 3 da PPES, e que, uma vez concluído o curso de formação, participem do ato solene de formatura, tome posse e sejam nomeados, até ulterior deliberação do mérito desta exordial” (ipsis litteris).
Pugnaram também pela Gratuidade da Justiça.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO sobre os pedidos assistencial e de urgência.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça em favor dos requerentes, o que faço com fulcro no artigo 99, § 3º, do CPC, bem como na documentação comprobatória de renda juntada aos autos, que os elevam à qualidade de beneficiários.
Convém consignar que o cerne da questão em apreço, nesta fase processual, é perquirir se os autores possuem direito de serem reintegrados ao certame público regido pelo Edital nº 01/2023, para Policial Penal deste Estado e, se for o caso, se podem ser reposicionados no final da lista de aprovados.
Além disso, cabe perquirir se, em consequência desse remanejamento, os autores possuem o direito de serem convocados para a Terceira Turma do Curso de Formação.
Conforme preconiza o artigo 300 do CPC, para que seja acolhido o pedido de tutela de urgência, deverão restar demonstrados, cumulativamente, a evidência do direito invocado e o perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, caso somente venha a ser reconhecido ao final da demanda.
Vejamos, então, se estão presentes aludidos requisitos.
Pois bem.
A princípio, cabe salientar que na seara dos concursos públicos, o edital é a lei interna do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os participantes.
Senão, vejamos quanto a isso a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL 01/2022 – CFSd/2022 – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – ELIMINAÇÃO – AUSENTE – ISONOMIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital” (AgInt no RMS n. 69.442/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 2.
Caso concreto em que o Edital que rege o certame, especificadamente no que se refere a “Quinta Etapa – Investigação Social”, expressamente estabelece no item 20.16 que não seriam admitidos atrasos, motivo pelo qual verifico que agiu com acerto o julgador singular ao indeferir o pedido liminar, assegurando a observância ao princípio da isonomia. 3.
Recurso desprovido. (TJES, Data: 04/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5011959-78.2023.8.08.0000, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Concurso para servidor)” Adentrando o escopo do Edital nº 01/2023, do concurso público para o cargo de Policial Penal deste Estado, observo que, no tocante ao Curso de Formação, previu o seguinte: “18.
DO CURSO DE FORMAÇÃO 18.1.
Serão submetidos ao Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, a ser realizado pela SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - SEJUS, os candidatos aprovados na sexta etapa do concurso e classificados dentro do número de vagas. 18.2.
Os candidatos serão convocados para o Curso Básico de Formação em ordem decrescente de acordo com a classificação da sexta etapa. 18.3.
Os candidatos convocados serão divididos em grupos que serão escalonados para frequentarem o Curso de Formação, obedecida a ordem decrescente de classificação, na forma do subitem anterior. 18.4.
Os candidatos que frequentarem o Curso Básico de Formação terão direito a uma bolsa de estudo, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial do cargo. 18.5.
Ao final da formação de cada grupo, os alunos serão considerados aprovados ou reprovados e os candidatos aprovados serão classificados em ordem decrescente constituindo esta classificação como resultado final da sétima etapa, somando-se as notas finais da Prova Objetiva, da Redação e do Curso de Formação. 18.5.1.
Os candidatos reprovados serão excluídos do Concurso Público. 18.6.
A nomeação será determinada pela classificação dos candidatos no Curso de Formação, obtida em cada grupo, obedecida a ordem cronológica de realização de cada um dos grupos, independentemente da nota final obtida pelos candidatos nos grupos subsequentes. 18.7.
O Curso de Formação será regulamentado pelo Manual do Aluno. 18.8.
Demais informações acerca do Curso de Formação estarão disponíveis no Edital de Convocação para a Etapa.
Da exegese do supracitado item editalício, os candidatos aprovados na 6ª fase do certame público em apreço seriam convocados por ordem classificatória, em turmas escalonadas, para integraram o Curso de Formação, etapa com caráter eliminatório e classificatório.
Ademais, prevê o item 18.8 do Edital que demais informações acerca do Curso de Formação estariam disponíveis no Edital de Convocação, o qual, especificamente na Convocação para a Segunda Turma do Curso de Formação Profissional, encontrava-se assim disposto (ID 63188286): “2.7.
Será eliminado do concurso o candidato que: a) Deixar de apresentar os documentos necessários à matrícula no Curso de Formação Profissional; b) Deixar de efetuar a matrícula no período estipulado em Edital de Convocação Definitivo; c) Deixar de comparecer ao Curso de Formação Profissional no prazo estipulado neste edital de convocação ou dele se afastar pelos motivos dispostos no Manual do Aluno; d) Não satisfazer aos demais requisitos legais, regulamentares, regimentais e editalícios.” Aqui, pelo que se vê, caso o candidato convocado para o Curso de Formação deixasse de comparecer, seria eliminado no certame público.
No caso vertente, os autores relatam que não tiveram a escolha de participar, ou não, do Curso de Formação da Polícia Penal Estadual, uma vez que estavam participando do Curso de Formação da Guarda Municipal de Serra.
No entanto, entendo que ao escolherem continuar no Curso de Formação da Guarda Municipal de Serra, os autores optaram por tacitamente desistir do certame público para o preenchimento de vagas para o cargo de Policial Penal, cuidando-se de verdadeira faculdade exercida pelos candidatos.
Isso, por si só, legitima a conduta da Administração Pública de excluí-los do certame público regido pelo Edital nº 01/2023, uma vez que, vinculada ao instrumento convocatório, tinha o dever de eliminá-los, face às suas ausências à Segunda Turma do Curso de Formação.
Afinal, não podem os autores, aqui, tentarem se valer de situação jurídica deletéria por eles mesmos criada, somente pelo argumento de que supervenientemente o cargo de Policial Penal Estadual se tornou mais vantajoso do que o de Guarda Municipal de Serra, uma vez que isso violaria o princípio do “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”, ou seja, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Caso qualquer das partes não tivesse interesse em ingressar imediatamente na Segunda Turma do Curso de Formação, deveriam ter feito o requerimento administrativo, para serem realocados para o final da lista de aprovados, no período da convocação para apresentação ao Curso de Formação, quando foram chamados pela Administração Pública Estadual.
Com enfoque, volvendo o edital de convocação para a Segunda Turma do Curso de Formação (ID 63188286 - subitem 2.1), observo que o período de matrícula seria de 09h do dia 21/10/2024 até às 23h59min do dia 22/10/2024.
Nesse viés, vislumbro que apenas a requerente Karoline Galvão Nascimento protocolizou, em 22/10/2024, isto é, no prazo para apresentação à Segunda Turma do Curso de Formação, requerimento administrativo para que fosse realocada para o final da fila (ID 63188284).
Nesse sentido, cabe salientar que a jurisprudência erigiu o entendimento de que o direito ao remanejamento de candidato de concurso público para o final da lista de aprovados é implícito, isto é, independe de expressa previsão editalícia, bem como não gera qualquer ofensa ao interesse público, pois a Administração Pública, de acordo com a sua discricionariedade (conveniência e oportunidade), poderá convocar ou não os candidatos aprovados.
Segue precedente desta Corte, in verbis: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO – REQUERIMENTO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA ÚLTIMA POSIÇÃO ENTRE OS APROVADOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INTERESSE PÚBLICO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
No tocante ao direito de reposicionamento do candidato aprovado em concurso público para a última colocação do cadastro de reserva, mesmo não havendo cláusula editalícia expressa, revela-se juridicamente possível a reclassificação para o último lugar na lista dos aprovados, eis que tal providência não resulta em qualquer prejuízo aos demais candidatos, inclusive acarreta benefício da antecipação da convocação, nem fere o princípio da isonomia. 2.
A reclassificação ao final da fila não gera qualquer ofensa ao interesse público, pois a administração pública, de acordo com a sua discricionariedade (conveniência e oportunidade), poderá convocar ou não os candidatos aprovados no cadastro de reserva até a última classificação. 3.
O deferimento do pedido de reclassificação para a última posição dentre os aprovados observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência.
Julgados dos tribunais pátrios. 4.
Concedida a segurança requerida.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por maioria de votos, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 06 de maio de 2024.
RELATORA (TJES, Data: 14/Jun/2024, Órgão julgador: Reunidas - 1º Grupo Cível, Número: 5007523-76.2023.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Assunto: Reserva de Vagas)” Diante desse quadro, tenho que a Administração Pública deveria ter acolhido o pedido de reclassificação da requerente Karoline Galvão Nascimento para o final da lista de aprovados.
No entanto, isso, por si só, além do direito de reintegração da requerente ao certame, não garante que, caso fosse remanejada, seria convocada para a Terceira Turma do Curso de Formação, uma vez que a parte em questão seria remanejada para a última colocação dentre os aprovados.
Portanto, caberá o acolhimento parcial do pedido de tutela de urgência, tão somente para determinar a reintegração da candidata Karoline Galvão Nascimento, considerando o seu remanejamento para o final da lista de aprovados e, somente se for caso de figurar na ordem classificatória para a convocação para alguma das Turmas do Curso de Formação para Policial Penal, que seja chamada pela Administração Pública Estadual.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, tão somente para DETERMINAR a reintegração da candidata Karoline Galvão Nascimento ao certame público regido pelo Edital nº 01/2023, para o preenchimento de vagas para o cargo de Policial Penal deste Estado, considerando o seu remanejamento/realocação na fase convocatória para o Curso de Formação, com estrita observância da posição que ocupava quando de seu requerimento administrativo.
Dito isso, somente se a candidata Karoline Galvão Nascimento lograr posição suficiente na ordem classificatória para o Curso de Formação, fica DETERMINADA a sua convocação e prosseguimento no certame, com estrita observância da ordem classificatória.
Ressalvo, no entanto, que o presente decisum somente garante o direito à reserva de vaga da parte em questão, não abarcando o direito à nomeação/posse, o que ficará condicionado à ocorrência de trânsito em julgado da decisão judicial que ratificar esta determinação, se for o caso.
Cumpra-se a presente decisão como mandado, por Oficial de Justiça de Plantão.
INTIMEM-SE os autores deste decisum.
Em seguida, CITE-SE o Estado requerido para que apresente contestação, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 17:38
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 17:28
Expedição de Citação eletrônica.
-
17/02/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 15:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/02/2025 15:13
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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