TJES - 5021903-86.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5021903-86.2025.8.08.0048 AUTOR: ELIZABETH SILVA DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES - ES25472 Nome: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Endereço: Alameda Xingu 350, 350, cj 2203, andar 22, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-911 Nome: W.O.
CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 689, Loja A, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-405 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ELIZABETH SILVA DO AMARAL, em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A, W.O.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, BANCO VOTORANTIM S/A todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões contidas na inicial de ID 71828536.
A parte autora narra em síntese que, procurou atendimento na clínica W.O.
Clínica odontológica ltda, franqueada da OdontoCompany – Unidade Glória, Vila Velha/ES, em junho de 2022, ficou ajustado que o tratamento, envolvendo implantes e prótese definitiva, seria finalizado no prazo de seis meses.
Ocorre que, segundo a autora, em razão de sucessivos cancelamentos, falhas técnicas, trocas constantes de profissionais este estendeu-se por mais de dois anos, sem que fosse entregue à autora o resultado prometido, tendo a autora argumentado que além do atraso suportou prejuízos materiais, mas também dor física, angústia emocional e profundo abalo psicológico.
Assim, pretende a parte autora, em caráter de tutela provisória de urgência, que seja determinada a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter cautelar, para fins de arresto imediato de bens e valores dos três Réus, até o limite de R$ 44.926,08 (quarenta e quatro mil novecentos e vinte e seis reais e oito centavos), com bloqueio via SISBAJUD e, subsidiariamente, RENAJUD e INFOJUD, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. É o relatório.
Decido.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[…] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Atento a tais requisitos e mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos: A probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consistente no fumus boni iuris, nesta fase processual, não se encontra evidenciada nos autos, inobstante a juntada de documentos que possuem valor probatório, a parte autora não acosta aos autos prova concreta do risco de perecimento de seu direito, o qual não se extrai apenas pelo inadimplemento das obrigações por parte dos requeridos.
Assim, não há informações suficientes nos autos que confirmem de forma inequívoca que requerido esta dilapidando o patrimônio da empresa, tampouco se observa risco ao resultado útil do processo, qual seja, a satisfação do suposto crédito, visto que inexistem provas de que os demandados não possuem bens suficientes para tanto.
Ademais, no presente caso, considerando se tratar de fase e conhecimento, prudente se mostra o estabelecimento do contraditório antes de se realizar ordem de bloqueio de transferência e circulação de todo de veículos, visto que o bloqueio e o impedimento através dos sistemas via RENAJUD ou SISBAJUD devem ser realizados em caráter excepcional após estabelecimento do contraditório.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5002470-85.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: GRANITOS COLODETTI LTDA AGRAVADO: WILLIAM JOSÉ MAYER DE SOUZA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEMANDA DE ORIGEM EM FASE DE CONHECIMENTO.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO “PERICULUM IN MORA”.
DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A MEDIDA RESTRITIVA DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS POR MEIO DE RENAJUD.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Na fase de conhecimento, a averbação da existência da ação nos registros de bens será possível apenas quando evidenciados os requisitos para as tutelas de urgência. 2) O bloqueio e o impedimento através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD devem ser realizados em caráter excepcional, por implicar na quebra de sigilo das informações da parte e em consequências relativamente gravosas.
Estando o processo em fase de conhecimento e demandando maior instrução probatória para a elucidação dos fatos alegados pelo autor, revela-se temerário o deferimento das medidas de bloqueio e de impedimento de bens sem a demonstração de conduta que implique esvaziamento patrimonial. 3) Na situação vertente, em que se está diante de ação indenizatória, ainda em fase de conhecimento, não há nenhuma comprovação da urgência da medida e do perigo de dano capaz de gerar a concessão da tutela provisória requerida na origem pelo autor agravado, afinal, não há prova nenhuma, até o momento, de que a agravante está dilapidando o patrimônio que possui ou que visa se ocultar para não fazer o pagamento de eventual condenação que vier a sofrer em decorrência da lide originária.
Registro, ainda, que não existe no feito em trâmite em primeira instância prova dos fatos nos quais se fundamenta a pretensão inicial, que não se presume em decorrência da simples alegação da parte autora.
Tal prova, sabidamente, haverá de ser produzida em fase própria, de instrução, após observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente em razão da necessidade de se apurarem os pormenores das circunstâncias fáticas narradas na peça de ingresso.
Ausente, portanto, na situação versada nos autos, o requisito do “periculum in mora”, indispensável à concessão da medida de urgência pleiteada pelo autor agravado na demanda de origem, deve ser reformado o “decisum” guerreado.
Afinal, nessa fase do “iter” processual, se revela temerário o bloqueio e impedimento realizado sobre veículos da agravante, em demanda que tramita ainda na fase de conhecimento e sem a demonstração de esvaziamento de patrimônio por parte da agravante. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, com a reforma do “decisum” objurgado para afastar a medida restritiva de alienação de veículos por meio de RENAJUD.
Agravo interno prejudicado. (Data: 20/Jul/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5002470-85.2021.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Acidente de Trânsito).Grifo nosso.
Dessa forma, ausentes os elementos de convicção suficientemente seguros, ao menos neste momento de cognição sumária, para autorizar o bloqueio de bens e valores dos demandados, prudente se mostra o estabelecimento do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO aos requerentes a assistência judiciária gratuita.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e mediação (CEJUSC) nesta Comarca na data de 18 de junho de 2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que ainda não se farão audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas Varas Cíveis.
CITEM-SE as partes requeridas para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente despacho servirá de DECISÃO/CARTA POSTAL a ser cumprido nos endereços indicados na inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062717180071400000063780190 Procuração Elizabeth Assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062717180093600000063782970 Doc de identificação Documento de Identificação 25062717180130600000063782971 Declaração de Hipossuficiência assinado Documento de comprovação 25062717180152100000063782972 Extrato bancário Documento de comprovação 25062717180186100000063782973 Comprovante de endereço Documento de comprovação 25062717180210800000063782974 Ata notarial whatsapp Documento de comprovação 25062717180234300000063782975 NOTA FISCAL INICIO TRATAMENTO Documento de comprovação 25062717180260700000063782976 FINANCIAMENTO BANCÁRIO Documento de comprovação 25062717180282600000063782977 Ficha Odontológica do tratamento com a requerida Documento de comprovação 25062717180319800000063782980 Tomografia da maxilar Documento de comprovação 25062717180371800000063782981 LAUDO DE VISTORIA MÉDICA NOVO TRATAMENTO Documento de comprovação 25062717180408600000063782982 ORÇAMENTO NOVO TRATAMENTO Documento de comprovação 25062717180432800000063782983 Novo tratamento odontológico Notas fiscais Documento de comprovação 25062717180449700000063782984 comprovante de pagamento novo tratamento parte2 Documento de comprovação 25062717185320000000063782986 comprovante de pagamento novo tratamento Documento de comprovação 25062717190414900000063782987 comprovante de pagamento novo tratamento parte3 Documento de comprovação 25062717191931500000063782988 Exame novo tratamento dentário Documento de comprovação 25062717193130200000063782989 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070112014209900000063834747 SERRA, 07/07/2025 JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:48
Expedição de Citação eletrônica.
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10/07/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar a ELIZABETH SILVA DO AMARAL - CPF: *43.***.*12-81 (AUTOR).
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09/07/2025 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETH SILVA DO AMARAL - CPF: *43.***.*12-81 (AUTOR).
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03/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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