TJES - 0001655-37.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 0001655-37.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERLAN DOS REIS DE OLIVEIRA COATOR: JUIZO DA AUDIENCIA DE CUSTODIA DE VIANA DECISÃO Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente ANDERLAN DOS REIS DE OLIVEIRA, contra suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº º 0001063-54.2025.8.08.0012.
O impetrante sustenta que a prisão é ilegal, uma vez que a pena cominada ao art. 12 da Lei 10.826/2003 é de detenção de 1 a 3 anos e multa, que o paciente está em tratamento de tuberculose e não participou da audiência de custódia em razão de seu estado de saúde, bem como a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade da pena.
Assim, requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente.
Pois bem.
O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal).
Consta da denúncia que no dia “29 de maio de 2025, por volta das 16 horas, na rua Saturno, bairro Planeta, Cariacica/ES, o denunciado, acima qualificado, tinha a posse, em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal, de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32 ACP, marca Rossi, número de série C189022, bem como trazia consigo, para seu consumo, em desacordo com determinação legal e regulamentar, cinco pedras da droga conhecida como “crack”, drogas estas que continham substâncias previstas nas listas da Portaria 344 da Anvisa como entorpecentes capazes de causar dependência”.
Vale destacar que “é possível a decretação da prisão preventiva em crimes com pena máxima inferior a 4 anos "na hipótese de reincidência em crime doloso ou para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313, III, do CPP)" (RHC 108.748/MG.
Rei.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
SEXTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019)” (AgRg no HC n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Embora o crime imputado ao paciente seja punido com pena máxima de 3 anos, trata-se de réu reincidente em crime doloso, o que permite a constrição com base no inciso II do art. 313 do CPP.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; No caso, verifica-se que a medida foi decretada para garantia da ordem pública, considerando os registros criminais do paciente, o que revela necessidade de manutenção do cárcere como forma de coibir a reiteração delitiva.
Nessa linha, têm-se que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no HC n. 927.737/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024).
Dessa forma, a custódia cautelar do paciente deve ser mantida, porque inalteradas as condições que a ensejaram, baseando-se sua segregação na necessidade, sobretudo, de se garantir a ordem pública.
Demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva ao caso em tela, não há que se falar em sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere (art. 282, § 6º, do CPP).
Por fim, em relação à desproporcionalidade da medida de segregação cautelar com eventual pena a ser aplicada ao paciente, coaduno-me com o entendimento já adotado pelo STJ e perfilhado por esta Corte segundo o qual “não cabe ao Tribunal, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente” (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210042543, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 27/10/2021, Publicação: 08/11/2021).
Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Intime-se o Impetrante da presente decisão.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
10/07/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 15:08
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar ANDERLAN DOS REIS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*67-92 (PACIENTE).
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09/07/2025 09:32
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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09/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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