TJES - 5001834-18.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:01
Decorrido prazo de JULIO HILARIO CAPETINI JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
05/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001834-18.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: PABLO DIAS CORTEZ INTERESSADO: JULIO HILARIO CAPETINI JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Analisando a petição acostada ao ID 63076219, verifica-se que seus fundamentos não são capazes de afastar o entendimento já consignado na sentença de ID 62844546.
De mais a mais, há entendimento já consolidado de que a nulidade somente deve ser reconhecida em caso de demonstração de eventual prejuízo à parte, o que entendo não ser o caso dos autos.
Em relação à gratuidade da justiça, importante salientar que, segundo a jurisprudência, “Os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte no processo judicial se estendem à prática de atos nos Cartórios Extrajudiciais, qualquer que seja a sua natureza, a fim de que a decisão proferida seja efetivamente cumprida e possa gerar os seus efeitos concretamente”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.264558-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024).
Grifei.
No caso dos autos, porém, considerando que o procedimento de usucapião foi iniciado pela via extrajudicial, sem qualquer intervenção do judiciário, não há que se falar em concessão da assistência judiciária por este Juízo, para fins de aplicação extensiva aos atos notariais/registrais praticados naquele procedimento.
Desse modo, a insatisfação do interessado deve ser remediada por meio da interposição do recurso cabível.
Destaco, entretanto, que fica deferido o pleito de assistência judiciária, para suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência oriundos desta demanda judicial.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
27/05/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:33
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 15:32
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de PABLO DIAS CORTEZ em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
01/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
18/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001834-18.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: PABLO DIAS CORTEZ INTERESSADO: JULIO HILARIO CAPETINI JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de suscitação de dúvida aforada por PABLO DIAS CORTEZ, Oficial Titular do Cartório de Registro Geral de imóveis e Anexos da Comarca de Mimoso do Sul, em decorrência do inconformismo do interessado, JÚLIO HILÁRIO CAPETINI JUNIOR, frente a cobrança de emolumentos nos casos de indeferimento do procedimento de Usucapião Extraordinária Extrajudicial, com base no art. 423, inciso II, do Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas, Foro Extrajudicial).
O interessado (ID 56409382), fundamenta sua insatisfação na alegação de que não houve indeferimento formal do pedido de usucapião extraordinária extrajudicial, mas sim pedido de desistência, não sendo cabível a cobrança dos emolumentos.
O suscitante, por sua vez, aduz que: a) a desistência apenas seria aceita, não sendo cobrados os emolumentos, se tivesse sido pleiteada antes da elaboração da Nota de Exigência; b) que o indeferimento do procedimento era medida cabível, pelo descumprimento das exigências impostas; c) que o interessado assinou Declaração sobre Emolumentos em Procedimento de Usucapião, de modo que tinha ciência da retenção de 50% dos emolumentos pagos de forma adiantada.
Diante disso, suscita dúvida para a convalidação ou revogação de seu ato.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O interessado foi devidamente notificado (ID 61119156).
Manifestação do MPES favorável ao Tabelião (ID 62074760). É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Registro Público, decidir sobre dúvidas levantadas e consultas feitas por Tabeliães e Oficiais de Registro Público, conforme se infere do art. 59, inc.
IV, da Lei Complementar nº. 234 de 2002.
Segundo Eduardo Pacheco, "o procedimento de dúvida se refere à impossibilidade de cumprimento de uma exigência ou inconformismo do interessado, e deve ter previsão legal, deflagrando-se por iniciativa da parte, enquanto a consulta se refere a uma dúvida do tabelião ou registrador no sentido semântico, formulando este, então, uma consulta ao juiz competente". (A qualificação de títulos judiciais nos imóveis rurais.
Trabalho apresentado no 27º Encontro Regional do IRIB, realizado na cidade de Bonito/MS, em 25 de março de 2011, p. 107).
No caso, suscita dúvida o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, face ao inconformismo da parte interessada frente a devolução de apenas metade dos emolumentos pagos a título do procedimento de Usucapião Extraordinária Extrajudicial.
Como se sabe, a Lei nº 6.015/1973 e o Provimento nº 149 de 30/08/2023 do CNJ, trazem importantes diretrizes para o processamento da usucapião extrajudicial no campo dos serviços notarias e de registro de imóveis.
Nesse contexto, há disposição específica no provimento supra quanto à fixação de emolumentos para o procedimento da usucapião extrajudicial, destacando que são devidos em 50% pelo processamento da usucapião e, nos casos de deferimento do pedido, também serão cobrados emolumentos em 50% do valor da tabela, em virtude da aquisição da propriedade.
Confira: Art. 423.
Enquanto não for editada, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, legislação específica acerca da fixação de emolumentos para o procedimento da usucapião extrajudicial, serão adotadas as seguintes regras: (…) II — no registro de imóveis, pelo processamento da usucapião, serão devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro e, caso o pedido seja deferido, também serão devidos emolumentos pela aquisição da propriedade equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, tomando-se por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado. (CNJ, Provimento nº 149 de 30/08/2023).
Grifei.
Desse modo, visível que mesmo nos casos de indeferimento, o que ainda não ocorreu formalmente no presente caso, deve o interessado arcar com o pagamento dos emolumentos devidos, não pelo indeferimento em si, mas pelo processamento da usucapião, nos termos do dispositivo supra.
Ademais, como mencionado pelo Parquet, não há nos autos comprovação de que fora realizado requerimento formal de desistência do procedimento antes que o Oficial emitisse a Nota de Exigências.
Assim, em virtude do processamento da usucapião extrajudicial, necessário o pagamento de emolumentos em 50% do valor contido na tabela de emolumentos.
Ante o exposto, julgo procedente a dúvida, convalidando o ato do Oficial Titular do Cartório de Registro Geral de imóveis e Anexos da Comarca de Mimoso do Sul.
Condeno o interessado ao pagamento das custas e despesas processuais, ante o exposto no art. 207, da Lei 6.015 de 1973.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
12/02/2025 19:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 19:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:22
Julgado procedente o pedido de PABLO DIAS CORTEZ - CPF: *88.***.*40-40 (INTERESSADO).
-
08/02/2025 13:49
Classe retificada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000467-53.2024.8.08.0033
Lorena Dias Carvalho Favarato
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2024 12:51
Processo nº 5014983-80.2024.8.08.0000
Lorival Tesch
Carlos Augusto Vinand
Advogado: Leonardo Andrade de Araujo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 14:19
Processo nº 5001114-05.2024.8.08.0015
Limao Azul Boutique LTDA
Mariana dos Santos
Advogado: Sara Mendonca Santos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 13:57
Processo nº 5007018-33.2024.8.08.0006
Soma-Veneza Empreendimentos Imobiliarios...
Giucirlene Pereira de Bortoli
Advogado: Sara Mendonca Santos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 14:18
Processo nº 5001503-62.2025.8.08.0012
Joao Benedito de Oliveira Filho
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 12:44