TJES - 5002736-83.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002736-83.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN ANTONIO MARTINS REQUERIDO: ESTELA INEZ FAVARO Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIAM CLINTON MACHADO - ES40383 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que o Autor afirma que comprou veículo da Requerida, em 29/10/2024, uma CBR1000, no valor de R$29.000,00.
Aduz que o veículo apresentou problema no motor no mesmo dia em que teve posse dele.
Requer o pagamento de R$8.620,00 para o conserto do veículo ou o desfazimento do negócio e a restituição de R$29.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Em contestação, a Requerida suscita a prejudicial de prescrição, por ter decorrido o prazo de 30 dias para a alegação de vício.
No mérito, afirma que o Autor tinha pleno conhecimento de que o veículo possuía problemas mecânicos quando da venda, seja pelo valor da venda ter sido muito inferior ao de referência (fipe), seja porque o Autor foi informado dessa situação em sua oficina.
Pleiteia a condenação do Requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O Autor emendou a inicial para pleitear indenização por dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da prejudicial de mérito.
PREJUDICIAL - DECADÊNCIA Suscita a Requerida a decadência do alegado direito autoral.
Rejeito essa preliminar, uma vez que a obrigação de reparar dano em veículo vendido não decai com o decurso do prazo de 30 dias, tratando-se a pretensão judicial de prazo prescricional.
Superada a prejudicial, passo à análise do núcleo do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se o veículo foi vendido com defeito e se o Autor tinha ciência dessa circunstância.
Alega o requerente que comprou veículo e descobriu que esse possuía defeitos logo após sair com ele.
Contudo, o que se verifica a partir da declaração de ID65023521, do mecânico Everson, que atendeu tanto o Autor quanto a Requerida, é que o Autor tinha conhecimento a respeito dos problemas mecânicos no motor do veículo quando da realização da venda e que o valor dessa venda foi inferior ao valor de referência justamente em razão desses problemas.
Nesse sentido, as mídias apresentadas pelo Autor, apesar de indicarem que o marido da Requerida teria informado a respeito da inexistência de problema, perdem o sentido quando juntada declaração prova de que o Requerente tomou sim ciência dessas circunstâncias, podendo essa ciência ter sido posterior ao áudio anexado.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Quanto ao pedido da Requerida de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que esse não merece prosperar, pois o Requerente formulou os seus pedidos de acordo com a sua compreensão dos fatos, não tendo descumprido dever de lealdade processual.
DISPOSTIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Requerida de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 13 de maio de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 13 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/07/2025 16:52
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/07/2025 16:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido de JEAN ANTONIO MARTINS - CPF: *32.***.*88-30 (REQUERENTE) e ESTELA INEZ FAVARO - CPF: *93.***.*71-20 (REQUERIDO).
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07/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:08
Audiência Una realizada para 02/04/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 13:08
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 00:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:58
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 17:58
Juntada de
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27/02/2025 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 15:08
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:28
Audiência Una designada para 02/04/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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