TJES - 5000753-98.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000753-98.2025.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.
C.
M.
DA CRUS CONFECCOES INFANTIL LTDA REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA MACHADO DA CRUS EXECUTADO: IZAMARA CARDOZO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial (Nota Promissória) proposta por M.
C.
M.
Da Crus Confeccoes Infantil Ltda, nome fantasia LOJA H, pessoa jurídica de direito privado, representada neste ato por sua atual sócia administradora MARIA CRISTINA MACHADO DA CRUS em face de Izamara Cardozo Dos Santos, todos qualificados nos autos.
Em ID nº 71668273, a parte autora pugnou pela extinção do processo em razão da satisfação do crédito pleiteado na presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Verifico que consta dos autos o pedido de extinção do feito em razão da satisfação do crédito, como prevê o art. 487, inciso III, alínea “b”, estabelecendo que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito qualquer restrição imposta em razão deste feito, bem como qualquer liminar porventura concedida.
Sem custas nos termos do parágrafo 3º, art. 90 da Lei nº 13.105.
Expeçam-se os alvarás competentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:36
Homologada a Transação
-
04/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:05
Expedição de Mandado - Citação.
-
22/04/2025 20:06
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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