TJES - 0000029-45.2019.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000029-45.2019.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AMELIA MIRANDA DA COSTA SOARES, RONALDO MIRANDA SOARES, MARIA SALOME FARIA DA COSTA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Foi proferida sentença no processo de Embargos à Execução n. 0001275-76.2019.8.08.0015, em que RONALDO MIRANDA SOARES insurgiu contra a presente Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A, tendo sido os embargos julgados parcialmente improcedentes.
Isto posto, diante da necessidade de fazer cumprir nestes autos as medidas firmadas na sentença juntada ao processo correlato, elenco abaixo as determinações: a.
Ao embargado (exequente), a emenda à petição inicial no processo de Execução de Título Extrajudicial n. 0000029-45.2019.8.08.0015, devendo ser apresentado o demonstrativo do débito nos moldes do art. 798, parágrafo único, I e III, do CPC, pois o exequente não informou nos autos o índice de correção monetária e os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para correção do vício apontado, haja vista a irregularidade capaz de dificultar futuro julgamento de mérito (art. 321 do CPC), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial, conforme os arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC. b.
A inversão do ônus da prova quanto a ocorrência/inocorrência do sinistro na região da lavoura de pimenta do reino pertencente a parte embargante (executada), vez que o embargado é quem tem a posse do laudo necessário para a comprovação de que a lavoura foi afetada e prejudicada pela seca, não tendo o embargante acesso ao documento para sustentar o alegado, o que torna impossível ou excessivamente difícil o cumprimento do encargo a ele atribuído (art. 373, §1º, do CPC). c.
A exibição pelo embargado (exequente), nos autos da execução (n. 0000029-45.2019.8.08.0015), do Laudo Técnico/Prorrogação de Operações Rurais e do Aditivo de Retificação e/ou Ratificação n. 39/87672-1, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme os arts. 396 a 398 do CPC, sob pena de incorrer nas sanções do art. 400 do mesmo código.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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02/03/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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09/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 15:24
Processo Inspecionado
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17/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:49
Apensado ao processo 0001275-76.2019.8.08.0015
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15/08/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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