TJES - 5026115-28.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5026115-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS SIQUEIRA COELHO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, JOAO RICARDO RANGEL MENDES Advogado do(a) AUTOR: BERNARDO COELHO SANTANA - ES16177 REQUERENTE(S): Nome: THAIS SIQUEIRA COELHO Endereço: Rua Doutor Antônio Basílio, 345, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-390 REQUERIDO(S): Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 6, 7 e 14 andares, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Nome: JOSE EDUARDO RANGEL MENDES Endereço: Avenida Visconde de Albuquerque, 13, 201, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22450-001 Nome: JOAO RICARDO RANGEL MENDES Endereço: Avenida Atlântica, 1130, -, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22041-001 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de ação ajuizada por Thais Siqueira Coelho, em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo, José Eduardo Rangel Mendes e José Ricardo Rangel Mendes.
Conforme extrai-se da inicial, a parte autora objetiva que os Requeridos sejam compelidos, liminarmente, a restituir o montante de R$ 8.640,91 (oito mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e um centavos), a títulos de danos materiais, uma vez que no ano de 2024, adquiriu um pacote no valor de R$4.684,80 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) e neste mesmo ano foi solicitado o cancelamento e estorno, baseando-se em que a suposta obrigação não foi cumprida, entretanto, até o momento não houve o estorno dos valores pagos, É o breve relatório.
Decido.
Analisando os documentos juntados aos autos, assim como os fatos narrados, tenho que os fatos evidentemente dependem de dilação probatória para restar evidenciado o alegado na exordial, não estando, deste modo, clara a possibilidade de direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ademais verifico a ausência de documentos que comprovem o suposto pacote adquirido pela Requerente, bem como de comprovante de pagamento do valor alegado, seja este R$4.684,80 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Portanto, com base na fundamentação supra, verifico que não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO a medida pleiteada.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.Se necessário, a presente decisão servirá também como mandado de intimação para cumprimento pelo Oficial de justiça.
DETERMINO AINDA: A) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito(s), para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; B) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) E REQUERIDO(S) para comparecimento na Audiência Híbrida designada nos autos da ação supramencionada, a qual será realizada no 2º Juizado Especial Cível de Vitória-ES, podendo a parte ESCOLHER sua forma de participação, conforme abaixo especificado: • Virtual - acesso via plataforma Zoom Meeting, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*91-58. • Presencial - comparecimento da parte no seguinte endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de conciliação do 2º Juizado Especial Cível Data: 16/10/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário que a parte se faça presente, presencial ou remotamente, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; 3 - Ficam, desde já, todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Não havendo acordo, ficam intimadas as partes para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, as quais deverão comparecer independentemente de intimação à Audiência de Instrução e Julgamento que poderá ser designada posteriormente; 4 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou por meio de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório; 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto nº 001/2012); 6 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo; 7 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF; 8 - Obrigatório informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 9 - Haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado a parte nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95); 10 - Pessoa Jurídica, quando for REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); (ENUNCIADO 141 [Substitui o Enunciado 110] – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). 11 - A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive da contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72687914 Petição Inicial Petição Inicial 25071013160748300000064551783 72687924 CNH-eThais Documento de Identificação 25071013160836300000064551793 72687928 DeclaracaoHipossuficiencia_assinadoThais Documento de comprovação 25071013160920600000064551797 72687933 ProcuracaoThais_assinado Documento de representação 25071013160995700000064551802 72687937 ImagemThais01 Documento de comprovação 25071013161074100000064552506 72687939 ImagemThais02 Documento de comprovação 25071013161159400000064552508 72687941 ImagemThais04 Documento de comprovação 25071013161279900000064552510 72687946 ImagemThais05 Documento de comprovação 25071013161354200000064552515 72721830 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071016540562700000064583313 72733957 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071016554337000000064594010 Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
17/07/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar a THAIS SIQUEIRA COELHO - CPF: *26.***.*71-01 (AUTOR).
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5026115-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS SIQUEIRA COELHO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, JOAO RICARDO RANGEL MENDES Advogado do(a) AUTOR: BERNARDO COELHO SANTANA - ES16177 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/regularizar a inicial, com a(s) informação(ões)/documentação(ões) constante(s) na Certidão exarada no ID. 72721830.
VITÓRIA-ES, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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