TJES - 5029637-34.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5029637-34.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACELON DO NASCIMENTO BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA - ES12411, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 DECISÃO No ID 69050408, o INSS apresentou petição informando que interpôs recurso de agravo de instrumento face a decisão proferida no ID 67253132, a qual fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Na ocasião, requereu o exercício do juízo de retratação.
Nos termos do § 2º, do artigo 1.018, do Código de Processo Civil, passo a exercer o juízo de retratação.
Conforme se vê dos autos, trata-se de demanda visando a concessão de auxílio-acidente.
Instados a se manifestarem, o autor requereu a produção de prova pericial, o que foi deferida (estando o mesmo amparado pelas benesses da justiça gratuita).
Já o INSS não se manifestou.
Pois bem.
Com relação a fixação dos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Analisando os autos, entendo que a perícia a ser realizada envolve complexidade média suficiente para ensejar majoração em prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
Portanto, no caso, a prova técnica não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Desta forma, com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, artigo 2º da Resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
A fixação do valor atualizado de R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, exerço o juízo de retratação, para fixar o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Intimem-se as partes.
No mais, cumpra-se os demais termos da decisão no ID 67253132.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
16/07/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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17/05/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5029637-34.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACELON DO NASCIMENTO BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA - ES12411, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuidam os autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por JACELON DO NASCIMENTO BARBOSA em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada ID 38668637, arguindo, preliminarmente, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22.
Ainda, alegou falta de interesse de agir ante a ausência de pedido de prorrogação.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada ID 45698964.
Ministério Público ID 49228424 informa que por inexistir interesse de incapaz ou hipossuficiente, deixa de atuar no feito. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Das preliminares.
Sobre a arguição de inépcia da inicial, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante, tendo em vista que Autor respeitou os requisitos presentes no art. 319 do CPC, formulando de forma clara seus pedidos com base na causa de pedir apresentada.
No mais, sobre a arguição de que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação do INSS, cumpre-me assinalar que também não assiste razão à parte suscitante, uma vez que nos moldes do art. 129, inc.
II da Lei nº 8.2013/91, o procedimento sumaríssimo foi convertido em ordinário, por ensejar maior contraditório e ampla defesa, conforme despacho de ID 31169417.
Sobre a arguição de falta de interesse de agir na presente ação, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante.
Para que o interesse de agir da ação possa existir, é necessário a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, nesse caso, o indeferimento do benefício auxílio-acidente, ou comprovante de cessação do benefício auxílio-doença Observo, claramente, que a parte Autora juntou aos autos cópia da cessação do benefício auxílio-doença pela via administrativa, conforme ID 31134243.
Logo, resta configurado interesse de agir na presente demanda. 2.
Do Saneamento.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar.
Fixo como ponto controvertido: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizer se pretendem produzir outras provas, além das produzidas nos autos.
Se testemunhal o rol deverá ser juntado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nomeio como perito o Dr.
Rodolfo Stange Venturim, Telefone: (27) 997763006, email: [email protected].
Intime-se. 3.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 4.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES. 5.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 6.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função?. 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Após, e depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
17/02/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 16:42
Nomeado perito
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17/02/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:57
Processo Inspecionado
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28/06/2024 00:52
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2023 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACELON DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF: *46.***.*87-03 (AUTOR).
-
20/09/2023 17:46
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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