TJES - 5006013-10.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006013-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELSON SILVA DE SOUSA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADELSON SILVA DE SOUSA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Narra o requerente, em síntese, que em 15/02/2025, esteve no estabelecimento comercial da ré para efetuar abastecimento de gasolina, cujo valor totalizou R$ 47,00, porém o preposto da ré cobrou o montante de R$ 100,00 a maior.
Alega que informou ao funcionário, que não resolveu o problema na hora, alegando um grande fluxo de cliente.
Sustenta que precisou comparecer ao estabelecimento por várias vezes, enfrentando aborrecimentos e transtornos e que apenas em 18/02/2025 o valor lhe foi estornado.
Postula por reparação moral.
O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido autoral - id. 67781299.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis - id. 67974493, postulando pelo julgamento da lide.
Sem Réplica. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
MÉRITO A matéria que funda a discussão dos autos diz respeito ao Direito do Consumidor.
Impõe-se, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a relação jurídica existente classifica-se como consumerista.
Sobre o tema relativo à distinção dos modelos de responsabilidade, seja por danos causados aos consumidores, seja por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços, é preciso destacar que o Código de Defesa do Consumidor disciplina situações diversas.
No caso dos autos, a questão é de simples deslinde.
Fato é que a demandada falhou na prestação e seu serviço ao cobrar um valor maior pelo serviço utilizado, porém após três dias do ocorrido houve o estorno do valor, como bem mencionou o próprio autor.
Sobre a questão, é preciso ressaltar que dano moral é aquele que lesiona bem que integra direitos como honra, intimidade, dignidade, bom nome, imagem etc., acarretando no lesado o sentimento de dor, sofrimento, tristeza, humilhação, vexame, entre outros.
No pormenor, Sérgio Cavalieri ensina que somente deve ser reputado como dano moral: [...] a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim sendo, a indenização do dano moral tem como natureza e finalidade a compensação da tristeza e dor infligidas injustamente a outrem.
Visa-se uma compensação, um consolo, sem qualquer mensuração da dor.
Basta que a vítima demonstre a lesão para que se configure o dano moral.
A sua verificação se dá fora da esfera patrimonial, isto é, analisa-se o dano sob o parâmetro interno, que é característico dos direitos de personalidade.
Feitas tais considerações, a análise de incidência do dano moral parte da premissa básica de existência de lesão.
A hipótese narrada nos autos não se enquadra, por óbvio, nas formas acima qualificadas, devendo ser encarado como mero dissabor, aborrecimento, tendo em vista que houve o estorno do valor ao autor.
Resta patente que a parte autora não carreara aos autos qualquer comprovação de violação a direito de sua personalidade e nem mesmo que tenha sido submetido a situação vexatória, impondo-se, neste contexto, o afastamento do pleito indenizatório veiculado.
Nesse sentido, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE tELEFONIA MÓVEL.
CONTRATAÇÃO DO PLANO TIM CONTROLE.
DIVERGÊNCIA SOBRE A FORMA DE COBRANÇA DA FATURA MENSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O autor se insurgiu contra a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Alega que negociou com a ré plano de telefonia móvel chamado TIM Liberty Controle, o qual dava direito ao recorrente de efetuar ligações gratuitas locais e interurbanas de TIM para TIM e bônus de R$ 10,00 (dez reais) por mês para utilizar com ligações de outras operadoras.
Alega que houve falha na prestação de serviço, porque as ligações eram constantemente interrompidas e os créditos acabavam logo sem que o autor tivesse efetuado ligações.
Realizou diversas reclamações com protocolos junto a ré, bem como reclamação no PROCON e na ANATEL, razão porque requer a reforma da sentença, em razão de todo o transtorno. 2.
Analisando as faturas juntadas aos autos não restou demonstrado erro nas cobranças das mesmas (ID.
Num. 1397690 - Pág. 1 a 35).
Os valores das ligações variam, porque deve ser levado em consideração o tempo das ligações para telefone fixo local e interurbano e para telefone celular de operadoras diferentes. 3.
Noutro giro.
Embora o autor relate a falha na prestação do serviço por parte da ré, em razão dos prejuízos materiais sofrido, ele requer apenas condenação por danos morais, que no presente caso não restou configurado. 4.
DANOS MORAIS.
O inadimplemento contratual, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral.
Não havendo demonstração de que a dignidade do consumidor foi atingida com o não cumprimento do contrato, não há que se falar em indenização por danos morais. 5.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 6.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige. 7.
Assim, a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado.
Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Danos morais inexistentes. 8.
Recurso do autor CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
Condenado em custas e honorários advocatícios em favor do patrono da ré fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da concessão DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 10.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto.(TJDF; RInom 0708388-11.2016.8.07.0003; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 28/06/2017; DJDFTE 04/07/2017; Pág. 734).
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado:(i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA CASAGRANDE SIMÕES JUIZ(a) DE DIREITO -
10/07/2025 17:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/07/2025 17:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/06/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido de ADELSON SILVA DE SOUSA - CPF: *99.***.*53-70 (REQUERENTE).
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15/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/05/2025 11:26
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 13:49
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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