TJES - 5000723-42.2023.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 14:47
Juntada de Carta Precatória
-
12/05/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/04/2025 01:49
Decorrido prazo de SAFE WAY GESTAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:49
Decorrido prazo de TRANSFEERA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:29
Juntada de Informações
-
25/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:22
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
20/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 16:28
Juntada de Carta Precatória
-
18/02/2025 16:28
Juntada de Carta Precatória
-
18/02/2025 15:10
Juntada de Carta Precatória
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000723-42.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVINA JULIA DA COSTA DE OLIVEIRA VALLE REU: SAFE WAY GESTAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA, FELIPE SILVA DE OLIVEIRA, WILLIAN NASCIMENTO DE BRITO *41.***.*61-70, RODRIGO MOTA DOS SANTOS *87.***.*30-03, TRANSFEERA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 Advogado do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à autora; 2.
O art. 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência.
E, em seu parágrafo único, que a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Mais adiante, em seu art. 300, caput, assim dispõe sobre a tutela de urgência: “... será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Verificam-se, daí, os dois requisitos indispensáveis para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
No caso, a autora ingressou com ação indenizatória em virtude de ter sido vítima de um golpe.
Requereu o bloqueio do valor depositado como forma de assegurar o resultado prático da ação, qual seja, a devolução do valor transferido mediante fraude.
No entanto, em sede de cognição sumária, não é possível impor medidas restritivas de bens as requeridas por atos fraudulentos praticados por terceiro.
Além disso, não há nos autos elementos que evidenciem manobras das requeridas para esquivar-se de alcançar eventual condenação indenizatória.
Não há notícia de atos de dilapidação de seu patrimônio que imponha necessidade do deferimento de medidas constritivas, nesse momento processual.
Nesse contexto, circunstâncias dos autos em que ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, pois o pedido é carente de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e também de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cito decisões em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO WHATSAPP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO APLICATIVO DE MENSAGENS.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONSTRIÇÃO DE BENS DAS RÉS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. À luz da Teoria da Asserção, as co-demandadas Itau Unibanco Holding e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. são partes legítimas para figurar no polo passivo da lide, pois a parte autora, na petição inicial, lhes atribuiu a responsabilidade pela falha na prestação de serviço. 2.
Eventual ausência de responsabilidade poderá conduzir a eventual julgamento de improcedência da lide, após dilação probatória. 3.
Medida liminar para constrição de bens dos réus que não se justifica.
Inexiste qualquer indicativo de dilapidação intencional do patrimônio que permita o exame do risco à satisfação de eventual crédito do demandante.
Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Indeferimento mantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51918850820238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-09-2023) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL.
PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO.
GOLPE DO BILHETE PREMIADO. 1.
Caso em que a prova documental trazida para subsidiar a postulação permite constatar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Benefício concedido. 2.
A tese inicial é de que a autora teria sindo induzida a erro pela ré com o intuito de obtenção de vantagem lícita (prática de estelionato), sendo-lhe aplicado o golpe do bilhete premiado, em que se viu impelida a depositar em favor da demandada cerca de R$ 12.000,00 (doze mil reais), razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio das contas bancárias da agravada via SISBAJUD. 3.
Todavia, por ora, não identifico a comunhão dos dois requisitos do art. 300 do CPC, sendo prudente aguardar a oportunização do contraditório, momento em que haverá mais elementos para averiguação da plausibilidade do direito alegado. 4.
Logo, é de ser mantida a decisão que indeferiu a concessão liminar de tutela de urgência.
PROVIDO EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50600352520238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2023) Grifei.
Assim, ao menos na atual fase processual, não constato a presença dos requisitos do art. 300 do CPC a autorizar a concessão da tutela provisória postulada.
Ante o exposto, indefiro o pleito antecipatório.
Citem-se e intimem-se, com as cautelas legais.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALVINA JULIA DA COSTA DE OLIVEIRA VALLE - CPF: *69.***.*14-75 (AUTOR)
-
22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005068-25.2021.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcus Vinicius Portugal Martilio
Advogado: Luciano Gabeira Brandao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2021 00:00
Processo nº 0001171-48.2014.8.08.0019
Euzilene Godinho de Souza dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Welder Ramos Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2014 00:00
Processo nº 5000513-95.2021.8.08.0017
Delcio P Entringer - ME
Paulo Cesar Ribeiro de Lima
Advogado: Gabriel Abreu Frizzera
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2021 19:47
Processo nº 0015024-65.2021.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Emilly Delaia da Costa
Advogado: Marcio Jorge Bezerra dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2021 00:00
Processo nº 5005113-61.2024.8.08.0048
Banco Votorantim S.A.
Elane Soares Santos Demarchi
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2024 14:52