TJES - 5002523-66.2022.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002523-66.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GIVANILDO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA INTEGRATIVA Interpôs a parte requerida no petitório de Id. 64118158 embargos de declaração, nos termos do inciso II, do art. 1.022 do CPC, objetivando, segundo suas teses suprir a omissão inserta no comando sentencial que julgou parcialmente procedente a ação monitória e procedente o pedido reconvencional, determinando a readequação dos juros remuneratórios.
Realmente assiste razão à parte requerida, pois que não há no comando sentencial o enfrentamento da tese de afastamento dos efeitos e consectários da mora.
Assim, com alicerce no art. 1.024 do CPC, reconheço a omissão apontada e, dando provimento ao recurso, determino a inclusão no comando sentencial do seguinte do excerto: “Considerando o reconhecimento pela presente sentença da abusividade dos juros remuneratórios pactuados no Termo de Adesão n° 33.078567-3 durante o período de normalidade contratual, é mister a descaracterização da mora, em consonância ao Tema Repetitivo n° 28 e a Súmula 380, ambos do STJ.
Todavia, em que pese o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora, não há que se falar em inexigibilidade da execução, eis que plenamente possível o seu prosseguimento pelo valor líquido após o desconto dos excessos.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1642196 / AC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018, AgInt no REsp 2004834 / SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 28/09/2022 e AgInt no AREsp 1539467 / RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020.” Diante do exposto, determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no Id. n° 62657482.
P.R e Intimem-se as partes.
GUARAPARI-ES, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 14:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2025 00:34
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 18:43
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002523-66.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GIVANILDO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de ação monitória distribuída a esta unidade judiciária em 20/04/2022 pela DACASA FINANCEIRA S/A em face de GIVANILDO MARTINS, por distribuição decorrente da r. decisão declinatória de competência proferida pelo douto Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória-ES, consoante o teor do provimento visível no id 13629814.
Objetiva a instituição autora a emissão de mandado de pagamento, cujo valor atualizado até 12/03/2021, alcança o importe de R$ 10.575,87 (dez mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), pleito este motivado, segundo as razões expostas na exordial, no fato de que firmou com o requerido em 09/12/2014, contrato de financiamento pessoal, através do correspondente Termo de Adesão - TA nº 33.078567-3, ocasião em que foi liberado em favor do mesmo o montante histórico de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante obrigação de pagamento em 18 parcelas fixas e consecutivas no importe de R$ 358,30 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), com vencimento previsto para quitação da primeira no dia 09/01/2015 e da última em 09/06/2016, contudo, segundo consta da peça de ingresso, o demandado não adimpliu nenhuma das prestações assumidas, estando em mora desde janeiro de 2015, dando azo, portanto, ao vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual e sujeitando-se aos encargos contratuais e legais decorrentes da inquestionável mora.
Ao final, pugnou a requerente pela concessão da assistência judiciária gratuita ou pelo pagamento ao final das despesas prévias (id 13629601), instruindo a peça inaugural com balanço patrimonial, demonstrativo de resultado, decretação da liquidação extrajudicial, ata de assembleia extraordinária, estatuto social consolidado, comprovante de inscrição e de situação cadastral, procuração, termo de adesão e memória de cálculo, a teor dos documentos digitalizados e visíveis nos id’s 13629601 a 13629814.
Redistribuído o feito, este juízo determinou a intimação da autora para comprovação da hipossuficiência financeira (id 16299011), ocasião em que esta optou pelo recolhimento, comprovando-o no id 17009012.
No provimento judicial constante do id 21953942 foi determinada a citação do réu para os fins previstos no Art. 701 do CPC, efetivada por oficial de justiça, conforme certidão visível no id 30386753.
No prazo legal, ofertou o demandado no id 31085656, tempestivo embargo, oportunidade em invocou a prescrição quinquenal objetivando extinguir a pretensão de pagamento da autora e no mérito direto impugnou o pedido injuncional da demandante e exerceu pela via reconvencional pretensão contraposta, confirmando na aludida peça de resistência a pactuação do Termo de Adesão e o inadimplemento, justificando-o em razão da crise econômica motivadora da afetação da renda familiar, situação que o impede, inclusive, de apresentar qualquer proposta de composição.
Na reconvenção, todavia, postulou pela revisão do contrato mediante a declaração da nulidade da cláusula que impôs juros remuneratórios abusivos, pugnando pela readequação à média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil e estabelecendo novos parâmetros e valores.
No mais, requereu a procedência parcial da pretensão monitória mediante o decotamento dos valores abusivos e afastamento da mora, requerendo que o débito objeto da cobrança seja fixado em R$ 3.332,34 (três mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos.
Ao final, requereu a gratuidade processual, eis que assistido pela Defensoria Pública Estadual, bem como a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, instruindo a peça de resistência com declaração de hipossuficiência financeira, documentos pessoais de identificação, comprovante de residência, carteira de trabalho, cópia dos autos da ação monitória, comprovação da citação e extrato bancário e planilha de cálculo, tudo acomodado nos ids 31085657, 31085853 e 31085854.
Após intimação, apresentou a instituição autora a réplica e a contestação ao pleito reconvencional (id 32253608), ocasião em que impugnou a gratuidade processual deferida em favor do embargante-reconvinte, negou a existência do alegado excesso e rebateu a incidência do CDC, afirmando ser inadequada a inversão do ônus da prova.
No mérito, negou a abusividade dos juros remuneratórios, sustentando que embora estejam acima da média do mercado foram fixados em razão de variáveis que sujeitam o mercado financeiro, a exemplo da análise de risco e lucratividade da operação, invocando em socorro de sua antítese as Súmulas 596 do STF e 283 do STJ, o que afasta a pretensão reconvencional de readequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Referida defesa não foi instruída com prova documental.
O requerido-reconvinte ratificou no id 32471071 as razões constante da peça obstativa e após regular intimação, postularam as partes, a teor dos arrazoados de ids 49812194 e 51179417, pela resolução imediata do feito.
Autos conclusos em 07/10/2024. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO: As partes, quando instadas à especificação de provas, postularam pela resolução imediata do feito e neste particular, concluo, após apreciação minudente das teses e antíteses e análise detalhada do acervo documental produzido em contraditório, que o julgamento da presente ação prescinde de dilação probatória.
Assim, passo a resolução do mérito na forma prevista no inciso I do Art. 355 do CPC.
DA PRESCRIÇÃO: Deduziu o embargante-reconvinte defesa de mérito extintiva fundada na prescrição quinquenal da pretensão de pagamento da autora, ao argumento de que o quinquiduo legal disposto no Art. 206, § 5º, I do Código Civil, no presente caso, tem como termo a quo a data do vencimento da última prestação assumida pelo tomador do empréstimo, ou seja, 09/06/2016, contudo a citação válida só se operou em 01/09/2023, portanto quando já fluído o prazo extintivo da pretensão de pagamento.
Sem razão o embargante, na medida em que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para cobrança de dívidas constituídas por instrumento particular, como no caso, tem como termo a quo a data de vencimento da última prestação que, neste caso, estava prevista para 09/06/2016, contudo, o ajuizamento da ação no juízo de Vitória-ES se operou, consoante comprovado no id 13629601, no dia 19/04/2021, o que por força do Art. 202, I do Código Civil, interrompe o prazo prescricional, inexistindo qualquer possibilidade de ser considerada a data da citação operada após a redistribuição do feito.
Assim, na data da propositura da ação naquele juízo o prazo quinquenal da prescrição ainda não tinha se esgotado, impondo a rejeição da presente defesa extintiva.
DA IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA LEI 8.078/90 E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: Sustentou a instituição reconvinda a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que sua atividade empresarial restringe-se à concessão de créditos, financiamentos e investimentos, portanto, não atua na atividade fim de comercialização de produtos, o que afasta, segundo suas razões, a incidência da legislação consumerista e impõe a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova.
Equivoca-se a reconvinte, na medida em que sua atividade-fim se qualifica como fornecedora de serviços na área de créditos e como tal, se enquadra nas disposições previstas no Art. 14 da Lei Consumerista que, por sua vez, atrai a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo a ela, enquanto fornecedora de serviços de crédito, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, defiro a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC, rejeitando, consequentemente, a antítese da embargada no que toca a objeção quanto a inversão probatória.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMALIZADO PELO EMBARGANTE-RECONVINTE: Apura-se do documento de id 31085657, que o embargante-reconvinte firmou a declaração de deficiência financeira junto ao Núcleo da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, cuja presunção de verdade de seu conteúdo, como previsto no § 3º do Art. 99 do CPC, se mostra, no presente caso, robustecido ante os rigorosos critérios de aferição da hipossuficiência financeira adotado pela Defensoria Pública para seleção dos assistidos que buscam a gratuidade daquele importe serviço.
Assim, DEFIRO em favor do embargante-reconvinte a gratuidade processual na forma do Art. 98 do CPC.
DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL (MONITÓRIA) E DA AÇÃO DE RECONVENÇÃO: O requerido, consoante a peça de resistência constante do id 31085656, não impugnou a pretensão monitória, ao contrário, afirmou expressamente às fls.2 daquele arrazoado o seguinte: “No que tange ao pano de fundo da presente demanda monitória, o Réu tem a aduzir que os fatos ventilados pelo Autor na petição exordial são verdadeiros, ao menos em parte.
Verdade é que o mencionado negócio jurídico de mútuo bancário foi realizado entre as partes, da forma, valores e condições constantes da exordial.
Ocorre Excelência, que o Requerido não adimpliu o pacto, em razão da grave crise econômica que assola o país, fato que atingiu, sobremaneira, a renda familiar.” (sic) Não houve, portanto, pretensão resistida, limitando-se o embargante a alegar que não adimpliu o pacto em razão da grave crise econômica que assola o país, fato que atingiu, sobremaneira, a renda familiar, perdurando a situação até a presente data.
Confesso, portanto.
Logo, sendo evidente o direito da requerente, há de ser julgado procedente a presente ação monitória que prosseguirá, contudo, segundo o valor correto considerando, neste particular, a comprovação efetiva do excesso arguido na ação de reconvenção, como se infere da motivação que segue.
O reconvinte, como consta da peça obstativa de id 31085656, se insurgiu quanto valor pretendido pela instituição reconvinda, controvertendo-o no bojo da ação reconvencional, como facultado pelo § 6º do Art. 602 do CPC.
A controvérsia instaurada pelo reconvinte, repita-se, está limitada à arguição de excesso do valor apontado para pagamento na ação injuncional, segundo a causa de pedir exposta no petitório de defesa visível de id 31085656, ante a alegação de imposição de taxa de juros remuneratórios superior à média praticada no mercado na ocasião da celebração do contrato de empréstimo particular (contrato de mútuo), valendo-se, para tanto, como prova do alegado excesso dos valores apontados na plataforma do Banco Central do Brasil, especificamente no aplicativo identificado como ‘Calculadora do Cidadão”, onde é possível simular a taxa média máxima de juros de remuneração de capital emprestado em caso de pactuação em prestações fixas, como se infere do extrato visível no id 31085853.
Pois bem.
A tese reconvencional de excesso autoriza a relativização do princípio do pacta sunt servanda a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, conforme a pacífica e reiterada jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, sendo possível ao julgador a aferição de eventuais abusividades praticadas pela instituição financeira, conforme previsto na legislação consumerista.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). É o caso dos autos.
Da análise pontual e cuidadosa do termo de adesão que integra o di 13629601 é possível extrair que a taxa de juros remuneratórios foi fixada pela instituição financeira, no ato da pactuação, em 14,90% ao mês e 429,47 % ao ano, percentuais estes que extrapolam em muito a taxa média de mercado prevista para o mês e ano da contratação (dezembro de 2014) e para a espécie contratual (mútuo particular).
Da simples consulta ao sítio na internet do Banco Central do Brasil (BACEN), apura-se que a taxa média de mercado para essa espécie contratual (crédito pessoal não consignado – pessoas físicas) e com previsão de prestações fixas na época da contratação (dezembro de 2014) foi consolidada no patamar de 6,03% a.m. e 101,94 % a.a., o que confirma a flagrante ilegalidade e abusividade praticada pela reconvinda que, inclusive, acabou por confessar na defesa visível no id 32253608 que referidos juros, embora tenham sido fixados acima da taxa média serviram, segundo suas justificativas, para ‘preservar o risco e a lucratividade da operação’, além de invocar as Súmulas 596 do STF e 283 do STJ em socorro de sua antítese, olvidando que não há nenhuma discussão neste feito quanto a Lei da Usura ou pretensão do reconvinte voltada a aplicação do Decreto 22.262/1933.
As taxas impostas pela instituição reconvinda se mostram significativamente superiores àquelas apontadas para o mercado à época da contratação, conduta esta que atrai a aplicação do Art. 51, §1º, “I”, do CDC e o consequente reconhecimento da abusividade.
Vejamos o teor da referida norma: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, de modo que, o que se demonstra, na presente lide, como a própria reconvinda afirma, que, sua atuação está voltada para um nicho de mercado de alto risco, realizando operações de crédito preponderantemente as clientes das classes D e E e, neste particular, acabou por imprimir neste Juízo a conclusão de que houve a efetiva transferência dos riscos de seu negócio para o consumidor, prática esta que configura flagrante abusividade.
Os negócios implicam riscos! Na livre iniciativa, a ação do empreendedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso, sendo que este risco não pode ser transferido ao consumidor.
A prática é abusiva.
Soma-se a isto o fato de a reconvinda deixar claro nos presentes autos o tratamento desigual dado as pessoas que contratam financiamentos, quando deveria dar tratamento isonômico às partes.
Deve, portanto, ser declarada nula a taxa de juros mensal de 14,90% ao mês e 429,47 % ao ano, previstas no Termo de Adesão (TA) de id 13629601, na falta de outra estipulada em contrato, ser estipulada a da média de mercado à época da contratação (dezembro de 2014), a qual foi consolidada pelo BACEN no patamar de 6,03% a.m. e 101,94 % a.a..
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, na forma do art. 487, I c/c § 7º do Art. 702, ambos do CPC e para tanto, DECLARO constituindo de pleno direito o título executivo judicial, contudo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, na forma do Art. 487, I do CPC e, por conseguinte, DECLARO NULA as cláusulas do TA que impuseram juros remuneratórios abusivos e DETERMINO a reconvinda a readequação do valor objeto da pretensão injuncional de pagamento, cujo montante deverá ser recalculado de forma a incidir juros remuneratórios sobre o capital emprestado de 6,03% a.m. e 101,94 % a.a.
Por aplicação do princípio da sucumbência na ação monitória e na demanda reconvencional, condeno a instituição demandada no pagamento de 2/3 das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo, igualmente, em 2/3 a incidir sobre o proveito econômico obtido pelo réu-reconvinte, rubrica sucumbencial esta que deverá ser revertida em favor da FADEPES (FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), CNPJ 196.901.10/0001-50 e ser depositada pela DACASA na conta-corrente nº 25005497, no Banco Banestes (021), agência nº. 104.
No tocante as rubricas sucumbenciais de responsabilidade do requerido-reconvinte (1/3), ressalvo a suspensão da exigibilidade, eis que o mesmo está amparado pela AJG (§ 3º do Art. 98 do CPC).
P.R.I.
GUARAPARI-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 20:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 14:49
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
07/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:12
Processo Inspecionado
-
27/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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18/10/2023 07:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/10/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:48
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/09/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:04
Expedição de Mandado - citação.
-
30/07/2023 17:08
Processo Desarquivado
-
30/07/2023 17:08
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
-
27/07/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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30/06/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 17:54
Expedição de Mandado - citação.
-
23/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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