TJES - 5000395-14.2024.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALLANA RODRIGUES VITORIO em 14/04/2025 23:59.
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10/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ALLANA RODRIGUES VITORIO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS PROTAZIO LACERDA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ALLANA RODRIGUES VITORIO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS PROTAZIO LACERDA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ALLANA RODRIGUES VITORIO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS PROTAZIO LACERDA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ALLANA RODRIGUES VITORIO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:41
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS PROTAZIO LACERDA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ALLANA RODRIGUES VITORIO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS PROTAZIO LACERDA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ALLANA RODRIGUES VITORIO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:32
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000395-14.2024.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
L.
P.
L.
REPRESENTANTE: NALVA ELI PROTAZIO LACERDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO - ES16590, ISABELLA MARQUES MAGRO - ES12300, DECISÃO SANEADORA Refere-se à Ação Previdenciária para Concessão do Benefício Assistencial proposta por PEDRO LUCAS PROTÁZIO LACERDA, menor, impúbere, devidamente representado por sua genitora, Sra.
NALVA ELI PROTÁZIO LACERDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial, objetivando a concessão de benefício em destaque.
Inicial acompanhada de documentos, ID. 46950388.
Narrou o autor, em síntese, que é pessoa pobre, com 07 (sete) anos, e possui diabetes insulino dependente, encontrando-se incapacitado e limitado para a prática de atividades compatíveis com sua idade.
No entanto, o benefício foi solicitado perante a ré pelo requerimento administrativo, sendo indeferido pois não atende os critérios de deficiência para o BPC-LOAS.
Desse modo, alega que a decisão proferida administrativamente apresenta-se arbitrária, sendo então necessário que o autor recorra às vias judiciárias para ter seu direito reconhecido.
Assim, o requerente pediu que fosse deferido o benefício da gratuidade de justiça, que seja julgada totalmente procedente a ação, condenando-se o requerido a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 11/06/2024, devidamente corrigidos.
A condenação do réu no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios.
A produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente a pericial e testemunhal, e se necessário for através de visita de assistente social.
Despacho inicial ao ID. 47662435, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da requerida.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou sua contestação no ID 51924898, requerendo o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica, a parte autora rechaçou as teses aventadas pela defesa ao ID. 54976455, bem como requereu a designação de perícia médica e estudo social.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO: Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual.
Uma vez que inexistem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, DOU POR SANEADO O FEITO. 2.
DAS PROVAS: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Entrementes, acrescento que todas as partes devem, independentemente da distribuição do ônus probante, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
O dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Assim, a atuação de todos durante o processo deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar apenas nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais para impedir a realização de um direito.
Por derradeiro, verifico que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica (vide ID. 46950396 - Pág. 3), prova esta que entendo como pertinente para o caso em questão.
Tendo em vista o pleito supra da parte Autora e petição inicial, onde requer a determinação de perícia médica, com especialidade do perito em endocrinologia, no entanto, destaco que os peritos cadastrados especializados desta comarca, encontram-se distantes, tornando-se inviáveis suas nomeações para efetivo cumprimento da perícia pleiteada, estando localizados em Maringá-PR e Boa Vista-RR, conforme documentação anexa, ademais, consultando outros especialistas da região, não demonstraram interesse em cadastrarem-se para realização de perícia, sendo esse, motivo pelo qual: 01.
Nomeio como perito e independentemente de compromisso, a Dra.
Allana Rodrigues Vitório, CRM 15981/ES, clínico geral, CPF *10.***.*35-50, Telefone Celular (28) 99901-5112, Email: [email protected], Endereço Praça Rodolfo Elisa Gualandi, n° 115, Dores do Rio Preto-ES..
Como a parte autora está sob o amparo da justiça gratuita (art. 98, VI do CPC), o arbitramento e pagamentos dos honorários periciais serão regulamentados pela Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução n° 575/2019, ambas do Conselho da Justiça Federal, Ato Normativo Conjunto nº 14/2014 do TJES e Resolução 323 do CNJ.
Assim, em razão da complexidade da perícia e escassez de profissionais habilitados nesta Comarca e região, fixo os honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais serão pagos após a prestação do serviço, pela Justiça Federal, mediante requisição deste Juízo. 02.
Se aceito, deverá informar a este juízo à data e horário da perícia, observando a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para o início da avaliação, a fim de que sejam intimadas as partes, advogados e eventuais assistentes técnicos, em tempo hábil. 03.
Intimem-se as partes para, em 05 dias, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso ainda não apresentados. 04.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial em Cartório, a contar da realização da perícia. 05.
Encaminhem-se ao expert cópia desta decisão e dos quesitos apresentados pelas partes, fornecendo a ele todos os subsídios necessários para a realização da perícia médica, informando, ainda, que os autos encontram-se em cartório, a sua disposição para eventuais consultas. 06.
Com a disponibilização de local/dia/horário, intimem-se para ciência e comparecimento. 07.
Além disso, DETERMINO a realização de estudo SOCIAL junto ao domicílio da parte autora, razão pela qual nomeio como perito e independentemente de compromisso, a Assistente Social, Sra.
Sabrina Aparecida Borges, CRESS 08342/ES, CPF *90.***.*87-00, Telefone Celular (32) 98445-0685, Email: [email protected], Endereço Rua Josias Carlos de Souza, 446, Centro, Espera Feliz/MG, CEP 36830-000.
Fixando, desde já, honorários periciais em seu favor no valor de R$ 200,00, que correrão à conta da Justiça Federal, nos moldes da Resolução nº 305/2014.
Intime-se, pois, para ciência e aceitação do encargo, manifestando-se nos autos, dentro de 10 dias.
Em caso de aceitação, a Assistente Social deverá diligenciar no sentido de verificar (a) qual a renda mensal familiar do requerente, bem como (b) se algum membro da família possui vínculo empregatício, obtendo, inclusive, (c) o número do CPF de cada pessoa que compõe tal núcleo familiar.
Deverá, ainda, responder aos questionamentos eventuais que as partes apresentarem, para que se constate a condição de (não) hipossuficiência do Suplicante, no prazo de 20 (vinte) dias, após o transcurso do prazo para apresentação de quesitação social pelo Autor. 08.
Com a juntada do Estudo Social e o laudo da perícia médica, intimem-se as partes para integral ciência e apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Diligencie-se.
Dores do Rio Preto-ES, data conforme a assinatura digital.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
17/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:50
Nomeado perito
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03/02/2025 14:50
Proferida Decisão Saneadora
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03/02/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 10:18
Decorrido prazo de ISABELLA MARQUES MAGRO em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:18
Decorrido prazo de CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:47
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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