TJES - 5005315-76.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MARLENE ANTUNES PANCIERI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de GILMAR PANCIERE em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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28/02/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5005315-76.2025.8.08.0024 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATALINO PANCIERE Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 EMBARGADO: GILMAR PANCIERE, MARLENE ANTUNES PANCIERI DECISÃO Em que pesem as alegações autorias, os requisitos para concessão da medida estão disciplinados no § 1º do art. 919 do CPC, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Do texto legal acima, evidencia-se que, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente: a) os requisitos para concessão da tutela provisória e b) a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Inicialmente, neste Juízo de cognição sumária, não estão preenchidos ambos os requisitos supracitados.
Da análise da documentação acostada aos autos, resta inequívoco que a execução não está garantida.
Conforme exposto, é cediço que os requisitos para concessão de efeito suspensivo são cumulativos, motivo pelo qual a ausência de qualquer deles implicará na não concessão da medida.
Sobre a matéria, a jurisprudência já se posicionou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução tem caráter extraordinário e atende ao disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
A aptidão suspensiva dos embargos à execução depende do preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos legais: a) pedido do embargante; b) probabilidade do direito; c) perigo de dano; e d) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução.
III.
Inexistindo garantia do juízo e não havendo elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito, é de rigor o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1157346, 07152608020188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS DO § 1º DO ART. 919DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
A concessão do efeito suspensivo aos Embargos do Devedor é medida excepcional, somente sendo admitida quando npresentes os pressupostos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Embargante; b) requisitos da tutela provisória (no caso, da tutela de urgência) e c) garantia do juízo da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Tais requisitos são necessários e cumulativos, de sorte que, não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, não há de se conceder efeito suspensivo aos Embargos do Devedor.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.1153472, 07155725620188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 27/02/2019).
Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte embargada para se manifestar quanto aos embargos propostos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
18/02/2025 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar a NATALINO PANCIERE - CPF: *16.***.*52-52 (EMBARGANTE).
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13/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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