TJES - 5000922-07.2021.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000922-07.2021.8.08.0006 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE CARLOS TRINDADE DOS SANTOS REQUERIDO: VALORIZACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A INTERESSADO: VALTER RAFAEL MARIM Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 Advogados do(a) REQUERIDO: GERALDO GRAZZIOTTI BORGES - ES24802, PAULA REIS PEREIRA - ES33818, VITOR BASSI SERPA - ES21951 Advogado do(a) INTERESSADO: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por VALORIZACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A, em face da sentença de ID 52105377, que julgou procedente a Ação de Usucapião.
Afirma a embargante a existência de omissão e contradição na sentença , sob o argumento de que, embora não tenha oferecido resistência à pretensão autoral , foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Alega que a decisão deixou de aplicar o princípio da causalidade, que isentaria a parte que não deu causa à lide de arcar com tais ônus. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado , fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme determinam os arts. 494, II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
Pois bem, a embargante sustenta sua tese de que houve omissão na sentença proferida nos autos, sob o argumento de que o Juízo deixou de analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, uma vez que não apresentou resistência à pretensão autoral.
Assiste razão à embargante.
A sentença de ID 52105377, ao julgar a causa, foi omissa ao não se manifestar sobre a ausência de pretensão resistida por parte da ora embargante, aplicando o princípio da sucumbência de forma genérica a todos os réus.
Ocorre que o corréu VALTER RAFAEL MARIM ofereceu resistência, enquanto a embargante VALORIZACAO S/A não se opôs ao mérito.
Com fulcro no art. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão.
Portanto, a fim de RETIFICAR o julgado, no dispositivo da sentença de ID. 52105377: Onde se lê: “Em face do princípio da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Leia-se: “Em face dos princípios da causalidade, do interesse e da sucumbência: a) Considerando a litigiosidade instaurada apenas pelo réu VALTER RAFAEL MARIM, CONDENO-O exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) Considerando o entendimento no sentido de que “Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor”. (in TJPR – 17ª C.
Cível – AC – 1381585-3 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi – Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime - - J. 14.10.2015), CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do requerente, por serem beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. c) Fica a requerida VALORIZACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A eximida do pagamento de custas e honorários, ante a ausência de resistência de sua parte.” Ademais, mantenho incólumes os demais termos da referida sentença.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:44
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/06/2025 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:46
Decorrido prazo de VALTER RAFAEL MARIM em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:46
Decorrido prazo de GERALDO GRAZZIOTTI BORGES em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ABRAAO EMANUEL DE SOUZA GAGNO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:46
Decorrido prazo de VITOR BASSI SERPA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:36
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000922-07.2021.8.08.0006 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE CARLOS TRINDADE DOS SANTOS REQUERIDO: VALORIZACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A INTERESSADO: VALTER RAFAEL MARIM Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 Advogados do(a) REQUERIDO: GERALDO GRAZZIOTTI BORGES - ES24802, PAULA REIS PEREIRA - ES33818, VITOR BASSI SERPA - ES21951 Advogado do(a) INTERESSADO: ABRAAO EMANUEL DE SOUZA GAGNO JUNIOR - ES30701 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar as contrarrazões de embargos de declaração.
ARACRUZ-ES, 14 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
14/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/01/2025 15:52
Decorrido prazo de SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 12:28
Juntada de Petição de desistência de recurso
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16/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:12
Julgado procedente o pedido de JOSE CARLOS TRINDADE DOS SANTOS - CPF: *95.***.*47-87 (REQUERENTE).
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09/05/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2024 14:45
Audiência Instrução realizada para 16/04/2024 13:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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22/04/2024 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2024 17:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/04/2024 17:27
Processo Inspecionado
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19/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de GERALDO GRAZZIOTTI BORGES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ABRAAO EMANUEL DE SOUZA GAGNO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de VITOR BASSI SERPA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:32
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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07/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:52
Processo Inspecionado
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12/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 18:15
Processo Inspecionado
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10/01/2024 11:43
Audiência Instrução designada para 16/04/2024 13:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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29/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TRINDADE DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 02:30
Decorrido prazo de VALORIZACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 12:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2023 14:47
Processo Inspecionado
-
16/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 02:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 08:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/09/2022 08:51
Expedição de ofício.
-
29/09/2022 08:51
Expedição de ofício.
-
22/09/2022 17:49
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 14:54
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/09/2022 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/08/2022 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:37
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 14:36
Expedição de ofício.
-
02/08/2022 14:27
Expedição de ofício.
-
02/08/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 19:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/02/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 09:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/11/2021 14:34
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/11/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2021 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/09/2021 00:44
Publicado Intimação - Diário em 08/09/2021.
-
07/09/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:54
Expedição de intimação - diário.
-
02/09/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 05:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TRINDADE DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 06/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 00:59
Publicado Intimação - Diário em 02/08/2021.
-
02/08/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 14:01
Expedição de intimação - diário.
-
29/07/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 11:11
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2021.
-
29/07/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 14:04
Expedição de intimação - diário.
-
27/07/2021 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/07/2021 19:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TRINDADE DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TRINDADE DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 07:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TRINDADE DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
-
15/07/2021 03:29
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2021.
-
15/07/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 18:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 14:45
Expedição de intimação - diário.
-
06/07/2021 14:45
Expedição de citação eletrônica.
-
06/07/2021 14:45
Expedição de citação eletrônica.
-
06/07/2021 14:45
Expedição de citação eletrônica.
-
06/07/2021 14:44
Expedição de citação eletrônica.
-
06/07/2021 14:44
Expedição de citação eletrônica.
-
06/07/2021 14:44
Expedição de citação eletrônica.
-
30/06/2021 15:22
Processo Inspecionado
-
30/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:14
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
21/05/2021 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/05/2021 14:52
Processo Inspecionado
-
21/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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