TJES - 5002225-47.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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20/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002225-47.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRADECORP DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO ALVES TEIXEIRA - PR38225 EXECUTADO: SAFRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: THAIANA PASSOS PIOL - ES32808 DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 2.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado negativo da pesquisa realizada no sistema RENAJUD (espelho em anexo). 3.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, qualificar as empresas operadoras de cartão de crédito indicadas na petição retro, notadamente para indicar o nome, cnpj e endereço destas. 4.Apresentada as informações descritas no item supra oficie-se conforme requerido pela parte exequente ao ID 63856935. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/06/2025 09:10
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:05
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002225-47.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRADECORP DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO ALVES TEIXEIRA - PR38225 EXECUTADO: SAFRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: THAIANA PASSOS PIOL - ES32808 DECISÃO Vistos em inspeção.
A parte exequente requereu na petição retro a penhora de faturamento da empresa executada.
Inicialmente calha pontuar que a medida pleiteada encontra amparo no art. 866 do Código de Processo Civil (CPC), o qual, em seu caput, consta a seguinte redação: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Da análise do referido dispositivo se extrai que a penhora de parte do faturamento é medida excepcional e subsidiária, visto que somente é cabível quando inexistente bens penhoráveis ou que estes sejam de difícil alienação ou insuficientes para adimplir o débito.
Sobre a referida temática, inclusive, o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a penhora sobre faturamento da empresa é medida que e somente poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (REsp 1666542/SP).
No caso em comento, tenho que, neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos necessários para a adoção da penhora pleiteada visto que, até o momento, a única medida executiva pleiteada pela parte exequente foi a penhora on line, a qual, inclusive, restou positiva.
Deste modo, considerando que não foram adotados outras medidas expropriatórias pela parte exequente bem como que esta não comprovou que a parte executada não possua bens para satisfazer o crédito exequendo, ausente, deste modo, os requisitos legais para tanto, indefiro o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/02/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 10:58
Processo Inspecionado
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10/02/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de TRADECORP DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:06
Expedição de carta postal - intimação.
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27/08/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 12:30 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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25/07/2024 18:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 12:30 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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13/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 17:22
Juntada de Alvará
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12/01/2024 14:32
Processo Inspecionado
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12/01/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 17:54
Juntada de Alvará
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13/12/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 05:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de SAFRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 15:27
Expedição de ofício.
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26/07/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 17:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de SAFRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
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24/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
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15/06/2023 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/04/2023 18:02
Processo Inspecionado
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20/04/2023 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2023 12:49
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 03:31
Decorrido prazo de SAFRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 06:51
Processo Inspecionado
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05/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
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30/03/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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