TJES - 5034339-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 14:19
Expedição de Alvará.
-
22/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:03
Juntada de
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 04:37
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:39
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
22/02/2025 20:26
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
22/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5034339-86.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MARTINS FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES INC Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039, LIDIANE LAHASS - ES36174 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 PROJETO DE SENTENÇA (ART. 40 DA LEI 9.099/95) Processo n°: 5034339-86.2024.8.08.0024 - PJE Promovente: DANIEL MARTINS FREITAS Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES INC 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de ID 54389110, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – PRELIMINARES 2.3.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TAM LINHAS AÉREAS S/A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida TAM, uma vez que conforme se verifica dos autos, tanto a ré quanto a corré DELTA atuaram em sistema codeshare, ou seja, acordo de cooperação pelo qual uma companhia aérea transporta passageiros cujos bilhetes tenham sido emitidos por outra companhia, tendo como objetivo oferecer aos passageiros mais destinos do que uma companhia aérea poderia oferecer isoladamente.
Portanto, como ambas as empresas atuaram em conjunto, cujo comprovante de reserva da viagem emitido sob um único localizador (ID 49004760), denota-se, assim, a existência de responsabilidade solidária de todas as empresas aéreas envolvidas na relação de consumo existente entre elas e o passageiro, sendo certo que a apuração da responsabilidade entre os transportadores que atuaram na cadeia prestadora de serviços deve ser debatida somente entre eles, em direito de regresso e ação própria.
Nesse sentido: Transporte aéreo de pessoas – Reparatória de danos materiais e morais – Procedência – Apelação da ré – Cancelamento de voo – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Apelada que atua com outras companhias aéreas em sistema de codeshare – Inexistência de causa excludente de responsabilidade – Danos materiais e morais existentes – Valor reparatório dos danos extrapatrimoniais – Necessidade de adequação – Razoabilidade e proporcionalidade – Apelação provida, em parte. (TJ-SP - AC: 10063113320188260010 SP 1006311-33.2018.8.26.0010, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 02/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida TAM. 2.4 – MÉRITO Afirma o Requerente que adquiriu passagens aéreas, de ida e volta, para voos operados pelas Requeridas, saindo de Vitória com destino à Nova Iorque, com ida em 25/06/2024 e retorno em 15/07/2024.
Na data de retorno, 15/07/2024, o voo contratado previa o seguinte itinerário: Nova Iorque – Atlanta – São Paulo – Vitória, com saída de Nova Iorque às 10:00 e chegada em Vitória às 09:10 do dia 16/07/2024, contudo, cerca de uma hora antes do horário do voo, recebeu e-mail informando alteração do horário do voo do primeiro trecho, o que ocorreu em mais duas oportunidades, sendo por fim, o voo do Requerente alterado para embarque às 19:05 do dia 15/07/2024.
Aduz que durante o tempo de espera não foi fornecida qualquer assistência material pelas empresas rés.
Por fim, ao chegar no destino verificou que sua bagagem havia sido extraviada, sendo restituída após oito dias do desembarque.
Diante disso, pleiteia reparação por danos morais de R$ 15.000,00.
Em contestação a Requerida TAM (ID 54234554), sustenta que não possui qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados, uma vez que “(...) a responsabilidade pelo voo é de cia. terceira sendo esta a responsável por eventual reacomodação do passageiro, não havendo qualquer responsabilidade a ser imputada à ora contestante (...)”.
Por sua vez, a Requerida DELTA (ID 54292945), sustenta que o atraso do voo do primeiro trecho se deu por questões operacionais, e “(...) inobstante o atraso do voo Nova Iorque / Atlanta, diante da pronta reacomodação do autor em voo direto de Nova Iorque para São Paulo, ele concluiu a viagem na data e horário contratado e, portanto, sem nenhum atraso”.
Com relação à bagagem extraviada, não houve qualquer ilícito uma vez que a mesma foi restituída “(...) em prazo muito inferior aos 21 dias (...)”.
Por fim, sustenta que não há danos a serem reparados.
Em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, entendo pelo afastamento da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210).
Isso porque a Convenção de Montreal versa apenas sobre danos materiais ocorridos em voos internacionais, e o presente caso trata somente de danos morais, devendo ser aplicado o CDC.
Com efeito, constato que o atraso do voo do primeiro trecho, a reacomodação e o extravio da bagagem são fatos incontroversos nos autos.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização das rés por estes fatos.
Embora alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, as Requeridas não lograram êxito em provar suas alegações, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que o atraso de voo por motivo operacionais, sem qualquer motivo de força maior ou caso fortuito comprovado, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas.
Nesse sentindo, seguem julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO - TRÁFEGO AÉREO - FORTUITO INTERNO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, ou seja, independe de culpa, podendo ser afastada somente nos casos em que restar provada excludente de responsabilidade civil.
Problemas operacionais consistem em fortuito interno - inerentes à natureza do serviço prestado - não são suficientes para afastar a responsabilidade da companhia aérea transportadora.
Havendo cancelamento de voo, sem a devida reacomodação do passageiro na mesma data e horário segundo a legítima expectativa quando da contratação dos serviços, é de se reconhecer o direito a reparação pelo dano moral decorrente do desconforto e angústia experimentados.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a quantia arbitrada com adequação, uma vez ponderados esses parâmetros, não deve ser alterada. (TJ-MG - AC: 10000210945168001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASOS E CANCELAMENTO DE VOO.
IMPEDIMENTO OPERACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.JUROS. 1-Responsabilidade civil de natureza objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento que independe da existência de culpa e da qual somente se exime o fornecedor se houver exclusão do nexo causal. 2- Impedimentos operacionais que configuram risco inerente à exploração da atividade desenvolvida, caracterizando o chamado fortuito interno. 3-Atraso e cancelamento do voo, sem fornecimento de alimentação e sem realocação da passageira em outro voo que notadamente causam um desconforto e constrangimento que ultrapassam a divisa do simples aborrecimento. 4-O transportador aéreo que descumpre a sua obrigação e não leva a pessoa transportada no dia, horário e local combinados, responde pelos danos morais daí advindos. 5-A indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. 6- Quantum indenizatório que merece ser reduzido, ante o julgamento ultra petita, uma vez que fixado em valor superior ao requerido pela autora na inicial. 7- Tratando-se de indenização decorrente de relação contratual, os juros devem fluir da citação (art. 405 do CC/02 c/c art. 240 do CPC/2015), e, não, da data do arbitramento.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00016112220218190042, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO AFASTADA.
APELAÇÕES DO AUTOR E DA RÉ IMPRÓVIDOS.
Transporte aéreo para o trecho Vilhena – Cuiabá, com partida prevista para o dia 13/11/2019 às 14h35min e chegada às 16h05min.
Situação em que houve o cancelamento do voo após a autora realizar o check-in, sendo reacomodada em voo que somente partiu no dia seguinte (14/11/2019 às 10h05min e chegada às 11h35min).
Em decorrência do cancelamento o passageiro chegou ao destino final com mais de 20 horas de atraso.
Problemas operacionais que não excluíam responsabilidade da ré.
Danos morais configurados.
Manutenção do valor da indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ausência de motivos para elevação ou redução daquele valor.
Atendimento das funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico da consumidora.
Em que a consulta médica agendada para a manhã do dia 14/11/2019, o autor não trouxe aos autos detalhes sobre a impossibilidade da remarcação com a profissional ou de uma consequência mais severa para sua saúde.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPRÓVIDOS. (TJ-SP - AC: 10010460220208260068 SP 1001046-02.2020.8.26.0068, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/05/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) Sendo assim, entendo que a situação, objeto dos autos, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva das Requeridas pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Não obstante a Requerida DELTA sustente que “(...) já prevendo a possibilidade de perda da conexão, reacomodou o autor em voo da companhia Latam direto de Nova Iorque para São Paulo (...)” (ID 54292945 – pág.02), extrai-se dos autos que tal fato somente foi informado ao autor às 17:06, conforme e-mail de ID 49004764, ou seja, somente 07 horas após o horário do embarque original e após sucessivas remarcações do voo do primeiro trecho originalmente adquirido (IDs 49004761, 49004762, 49004763).
Ademais, os arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC preveem o fornecimento de alimentação em havendo atraso superior a 2 horas para a decolagem, contudo não restou comprovado que as Requeridas tenham prestado a assistência material devida, não tendo trazido aos autos qualquer prova nesse sentido, de modo que entendo que não se desincumbiram do seu ônus, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Assim, embora o Requerente tenha chegado ao destino final no mesmo horário contratado, patente a falha na prestação dos serviços das Requeridas, pelos fatos acima mencionados.
Portanto, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelas Requeridas, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois o Requerente diante do ocorrido, sofreu com atraso de aproximadamente 09 horas no horário de partida do voo (ID 49004764), o que configura atraso excessivo, mormente por ausência de comunicação prévia do atraso, além da ausência de assistência material, situações suficientes a extrapolarem a esfera do mero dissabor.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Com relação ao extravio da bagagem, ID 49004765 e 49004766, verifica-se que o mesmo ocorreu durante a viagem de retorno para sua residência.
Verifica-se, portanto, que o extravio temporário da bagagem não se deu num contexto gravoso, na medida em que a parte autora não foi obrigada a realizar compras de emergências no início da viagem, e, pelo que consta da inicial, a bagagem foi restituída com todos os seus pertences, sem a reclamação de qualquer objeto faltante.
Ademais, o mero o descumprimento contratual ou legal, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial, haja vista que, a priori, o evento gera mero aborrecimento.
Há uma evidente diferença entre a situação pela qual o autor passou e aquelas em que os consumidores não recebem suas malas ao chegarem no destino de suas viagens, mormente quando vão para o exterior, ou têm seus bens efetivamente perdidos.
Assim, reputo que tal fato por si só não é suficiente para justificar a majoração da indenização pretendida.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais em razão de extravio temporário de bagagem em voo de retorno.
Recurso do autor visando à reforma da sentença de improcedência do pedido. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Dano moral.
O extravio temporário de bagagem, por si só, não enseja a reparação por danos morais.
Sem demonstração de repercussão do fato nos direitos da personalidade do autor, não há respaldo para o pleito indenizatório, mormente no caso em que o extravio ocorreu apenas na viagem de retorno e bagagem foi restituída ao autor em 1 (um) dia.
Precedente (ACJ20120111573345, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (TJ-DF 07531073420198070016 DF 0753107-34.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO DE RETORNO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. \nExtravio temporário da mala que não gerou, na hipótese, abalo moral, pois ocorrido ao final da viagem, quando os autores já estavam em sua casa, tendo a bagagem sido devolvida cinco dias após.
E ainda que as transportadoras respondam objetivamente, os danos devem estar comprovados, o que não ocorreu no caso concreto, visto que não há prova de que os autores deixaram as chaves da casa e do carro dentro da mala extraviada.\APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50199998820208210001 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) Portanto, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica das rés, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES INC, solidariamente a pagarem a DANIEL MARTINS FREITAS o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 07 de fevereiro de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos etc.
Processo n°: 5034339-86.2024.8.08.0024- PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 18:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
10/02/2025 18:12
Julgado procedente o pedido de DANIEL MARTINS FREITAS - CPF: *27.***.*77-36 (AUTOR).
-
19/12/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 16:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/11/2024 12:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:38
Expedição de carta postal - citação.
-
28/08/2024 15:38
Expedição de carta postal - citação.
-
28/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:49
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 16:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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