TJES - 5000120-17.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
- SENTENÇA- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO em face de PAULIANO HERBST DE LIMA argumentando ter celebrado com a mesma o contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo por objeto o veículo mencionado na exordial.
Após ajuizamento da ação, houve manifestação por parte da instituição bancária requerendo a extinção da ação, ante a sua desistência, como se nota no Evento de ID n° 69073186. É no que importa ao relatório.
Decido.
Houve requerimento autoral no sentido de desistência da presente ação, como se verifica no Evento de ID n° 69073186.
Neste sentido, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE A.
NERY, em “Código de Processo Civil Comentado”, RT, 7ª ed., p. 630, comentando a presente causa de extinção, lecionam: Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder a extinção do processo sem ingressar no exame do mérito.(…) Assim, verifica-se não haver impedimentos quanto ao deferimento do pedido de desistência, haja vista que o Requerido não fora citado e tampouco apareceu espontaneamente nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência presente Evento de ID n° 69073186, e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista que a extinção da presente ação se deu por requerimento autoral de desistência, condeno o Requerente ao pagamento das custas judiciais, a teor do art. 90 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, remeta-se a presente ao Sr.
Contador para verificação de existência de custas a serem recolhidas.
Em caso positivo, intime-se o Requerente para a quitação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, o que deverá ser efetivado em caso de inadimplemento.
Após, em nada sendo requerido, arquive-se.
Marechal Floriano, data de assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz de Direito -
16/06/2025 18:42
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 17:59
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:02
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000120-17.2025.8.08.0055 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: PAULIANO HERBST DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho// id nº 63058249.
MARECHAL FLORIANO-ES, 13 de fevereiro de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
13/02/2025 21:28
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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