TJES - 5000845-35.2021.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:13
Processo Reativado
-
08/04/2025 11:34
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
27/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 18:33
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO) e WILLY BARBOZA RODRIGUES DO PRADO - CPF: *19.***.*22-90 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WILLY BARBOZA RODRIGUES DO PRADO em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:22
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000845-35.2021.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLY BARBOZA RODRIGUES DO PRADO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA - ES7982, MARCIELLEM MORAIS DA SILVA - ES33438, VLADSON BEZERRA OLIVEIRA - ES40356 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Vistos etc. 1 - RELATÓRIO Versam os autos sobre Ação proposta por WILLY BARBOZA DO PRADO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos da inicial e documentos atrelados ao ID nº 7842865.
Sustenta o autor que fora vítima de acidente de trânsito em 03/11/2020, o que teria implicado em lesões apontadas na exordial, resultando em incapacidade, debilidade e deformidade permanentes.
Afirma que faria jus a indenização no valor de R$14.661,25, razão pela qual propôs a presente ação, veiculando pretensão de recebimento daquele montante.
Contestação apresentada no ID nº 14923288.
Laudo pericial no ID nº 45632807, seguido de manifestação das partes nos IDs nº 46019279 e 47893639. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos acerca de pedido de pagamento do valor de indenização a título de DPVAT, em decorrência de acidente suportado pelo autor.
Tenho que a prova alcançada no curso da instrução processual confere razão para o acolhimento, em parte, do pleito autoral.
No que tange à alegação de que, em se tratando de proprietário inadimplente quanto ao prêmio do seguro, não seria devido o pagamento de indenização, tenho que tal sustentação merece ser afastada, especialmente em razão do entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que a inadimplência, ainda que do proprietário, não afasta a obrigatoriedade do pagamento de indenização.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE – IRRELEVÂNCIA – DATA DO ACIDENTE – CORREÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O pagamento do seguro à vítima deverá ocorrer ainda que não quitado o prêmio, sendo irrelevante o fato de o eventual beneficiário se enquadrar como o proprietário inadimplente, porquanto não houve distinção pelo legislador. 2 - Convém destacar a redação da Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça que, igualmente, não fez qualquer ressalva no sentido de sua inaplicabilidade aos proprietários inadimplentes beneficiários do seguro DPVAT. 3 - Merece acolhimento o recurso para retificar a data do acidente, ocorrido no dia 21/07/2020, cujo marco deverá ser observado para atualização monetária do débito. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Data: 23/Sep/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5000314-40.2021.8.08.0028; Magistrado: FABIO BRASIL NERY; Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Pois bem.
Quanto à matéria de fundo, observo que o laudo da perícia realizada nestes autos assentara que “Em relação ao percentual indenizatório de DPVAT corresponde a 15%.
Respostas aos Quesitos: 1) Sim; 2) Contundente; 3) Prejudicado; 4) Sim; 5) Não; 6) Debilidade permanente na articulação do tornozelo esquerdo; 7) Sim, osteomielite em perna esquerda." Dispõe o art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024 que "As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável." É o que se trata na presente hipótese.
Como bem se sabe, o § 1º, incisos I e II do citado artigo 3º da Lei nº 6.194/74 dispunha que: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Portanto, a Lei nº 6.194/74, com a redação atualmente vigente, dispõe que a invalidez permanente indenizável do seguro obrigatório DPVAT pode ser total ou parcial.
Esta última, por sua vez, se subdivide em parcial completa e parcial incompleta.
Sendo completa, é feito enquadramento segundo o percentual expressamente indicado na tabela anexa à lei, aplicado sobre o valor máximo de R$ 13.500,00; sendo incompleta efetua-se a mesma correspondência da tabela, procedendo-se em seguida à redução proporcional nos termos indicados, ou seja, 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para as perdas de média repercussão e 25% para as de leve repercussão, adotando-se 10% de acréscimo para o caso de sequelas residuais.
In casu, ressai da leitura do laudo de lesões acima mencionado as conclusões já destacadas adrede.
Assim, sendo a invalidez permanente decorrente de perda parcial incompleta, com repercussão leve, faz jus o autor à indenização de 15% de 25% do valor máximo previsto no art. 3º, I e II, Lei 6.194/1974, consoante raciocínio que se extrai do entendimento jurisprudencial muito bem retratado nos excertos abaixo: LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
LESÃO PARCIAL INCOMPLETA.
QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO CORPORAL.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.194/74, com a redação atualmente vigente, dispõe que a invalidez permanente indenizável do seguro obrigatório DPVAT pode ser total ou parcial.
Esta última, por sua vez, se subdivide em parcial completa e parcial incompleta.
Sendo completa, é feito enquadramento segundo o percentual expressamente indicado na tabela anexa à Lei, aplicado sobre o valor máximo de R$ 13.500,00; sendo incompleta efetua-se a mesma correspondência da tabela, procedendo-se em seguida à redução proporcional nos termos indicados, ou seja, 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para as perdas de média repercussão e 25% para as de leve repercussão, adotando-se 10% de acréscimo para o caso de sequelas residuais. 2.
Hipótese em que a quantificação feita pela r. sentença mostra-se escorreita diante das circunstâncias apresentadas, devendo portanto ser integralmente mantida. (TJMG; APCV 1.0338.17.008018-2/001; Rel.
Des.
Otávio Portes; Julg. 11/07/2018; DJEMG 20/07/2018).
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PARCIAL DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
Sentença de parcial procedência.
Apelação.
Comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório que não é requisito para o pagamento da indenização.
Súmula nº 257 STJ.
Laudo pericial conclusivo no sentido da incapacidade parcial permanente do autor, em decorrência de fratura de platô tibial esquerdo, reconhecidas as perdas funcionais como de repercussão leve, fixado o percentual de 25%.
Juros e correção monetária.
Juros da mora, a contar da data da citação.
Súmula nº 426 do STJ -, e correção monetária incidente desde a data do evento danoso.
STJ, Súmula nº 580. Ônus sucumbenciais.
A despeito do pequeno proveito econômico obtido pelo apelado.
R$ 2.362,50 -, não se pode considerar ínfima a sucumbência da ré, tanto mais que obtivera o autor o que pedira, isto é, a condenação da ré ao pagamento de quantia a título de indenização do seguro DPVAT.
Honorários recursais.
Recurso não provido. (TJRJ; APL 0046210-48.2012.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauricio Caldas Lopes; DORJ 29/06/2018; Pág. 399).
Nesta senda, concluo que o valor devido ao autor a título de indenização pelas lesões suportadas perfaz a quantia de R$506,25 (13.500,00 x 0,25 x 0,15). 3 - DISPOSITIVO
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor o valor de R$506,25, sobre o qual incidirá correção monetária de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da ocorrência do sinistro, e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Haja vista a mínima sucumbência da requerida, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor correspondente a 10% sobre o valor dado à causa devidamente atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Suspensa a cobrança, eis que amparado pela assistência judiciária gratuita (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/12/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido de WILLY BARBOZA RODRIGUES DO PRADO - CPF: *19.***.*22-90 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:14
Juntada de Petição de razões finais
-
27/06/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 14:35
Juntada de Petição de habilitações
-
18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de habilitações
-
24/02/2024 01:14
Decorrido prazo de WILLY BARBOZA RODRIGUES DO PRADO em 23/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 10:49
Processo Inspecionado
-
15/01/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 21:11
Decorrido prazo de WILLY BARBOZA RODRIGUES DO PRADO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/11/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/09/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 13:04
Expedição de carta postal - citação.
-
26/07/2021 14:48
Decisão proferida
-
26/07/2021 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006601-19.2021.8.08.0024
Elza Felippe Nader
Nova Cidade Shopping Centers S/A
Advogado: Carlos Henrique Lemos Cavalcante
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2021 00:00
Processo nº 5028314-24.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha
Quenia Neves Ferreira
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 09:43
Processo nº 5023323-05.2024.8.08.0035
Residencial Colinas de Vila Velha
Wandileia Aparecida Gabler
Advogado: Lucas Chagas Lourenco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 11:35
Processo nº 5005404-27.2025.8.08.0048
Isabel Leal Barbosa
Almeida Locacao de Imoveis e Veiculos Lt...
Advogado: Douglas Ventura Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 12:13
Processo nº 5021829-37.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nedina Marcal Ferreira Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2022 14:21