TJES - 0013108-30.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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04/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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09/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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15/03/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:51
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0013108-30.2020.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA REQUERIDO: ILBERALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568 S E N T E N Ç A FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDENCIA devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de ILBERALDO JOSÉ DOS SANTOS.
Aduz a parte demandante que em 24/11/2017 a Petros ingressou com Ação de Cobrança e que em 9/11/2019, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Instituidor ao pagamento das obrigações previstas no Convênio de Adesão e no Contrato de Repasse de Contribuições, assim como ao pagamento das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente corrigidas.
Informa que o processo judicial transitou em julgado sem que o Instituidor procedesse ao pagamento das contribuições vencidas aos participantes.
Alega que em reunião realizada em 26/10/2018, o Conselho Deliberativo da PETROS aprovou o processo de retirada de patrocínio Instituidor do Plano ANAPARprev, com a rescisão do Convênio de Adesão entre a PETROS e o Instituidor e que a decisão foi devidamente comunicada da seguinte forma: ao Instituidor, por meio da correspondência DISE-339/2018, em 14/11/2018; aos participantes do plano, por meio da correspondência GPP-0686/2018, em 7/11/2018; e à PREVIC, por meio da correspondência DISE-335/2018, em 9/11/2018.
Alega, ainda, que em 2019, a PETROS, em conjunto com o SINDPAES, assinou o Termo de Retirada, oferecendo aos participantes do plano quatro opções e que apesar do recebimento á vista, restou disponível um saldo para resgate a favor da consignada, no importe de R$554,24 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Ao final, aduz que enviou correspondências para a consignada apontando a existência da quantia suscitada, todavia, a demandada manteve-se inerte.
Em síntese, requereu: a) a expedição de guia de depósito judicial, no importe de R$554,24 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro reais); b) que seja citada a parte demandada, para caso queira, apresentar contestação, sob pena de revelia; c) que seja procedente a ação, com a respectiva extinção da obrigação de pagar a autora, nos termos do artigo 546 do CPC; d) que seja a parte demandada condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Despacho de fl. 28 que determinou o pagamento das custas e despesas do ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito.
Custas Quitadas às fls. 29/33.
Decisão de ID n° 35/36 que deferiu o pleito de consignação da quantia indicada e determinou que a consignação fosse efetivada em observância ao disposto no art. 541 do CPC.
Assim como, determinou a intimação da parte autora para tomar ciência da decisão, uma vez que a não realização do depósito, nos moldes previstos no artigo 541 do CPC, acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
No petitório de fls. 39 a parte autora pleiteou a dilação do prazo para comprovar o deposito do valor a ser consignado.
Despacho de fl. 43 que concedeu a parte autora o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para efetivar o depósito, sob pena de extinção da ação.
A parte autora manifestou-se no petitório de fls. 44/46, informando o depósito do valor consignado, no montante de R$446,63 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos). À fl. 49 carta de citação da parte demandada para o levantamento de depósito no valor de R$554,24 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Certidão de fl. 51 que determinou a manifestação da parte autora sobre a devolução da correspondência citatória da parte demandada.
No petitório de fl. 52, a parte autora pugnou pela realização de pesquisas nos sistemas judiciais para a localização do endereço da parte demandada com a finalidade de prosseguimento do feito.
Despacho de fl. 56 que determinou a intimação da parte autora para esclarecer o depósito em quantia divergente ao informado na exordial e para complementar o valor do depósito, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte autora pronunciou-se nos autos à fl. 58, oportunidade na qual emendou a inicial, retificando o valor da causa para que passe a constar o valor de R$550,38 (quinhentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos) e informado a complementação do depósito na quantia de R$103,75 (cento e três reais e setenta e cinco centavos).
Em sequência, a parte autora peticionou às fls. 63/67, momento no qual pleiteou a substituição do polo ativo da demanda, com a finalidade de fazer constar como parte autora a Fundação VIVA de Previdência.
Ainda, em continuidade, a parte autora PETROS, manifestou-se nos autos à fl.69, concordando com o pedido de substituição processual formulado pela Fundação Viva Previdência e pugnou pela exclusão do polo ativo da presente demanda.
Despacho de fl. 76 que determinou a intimação da patrona da parte autora, para em 15 (quinze) dias, regularizar sua situação nos autos, bem como para comprovar a alegada transferência de gerenciamento do plano de previdenciário da Petros, para a Fundação Viva. Às fls. 78/95 a parte autora juntou instrumento de mandado e os documentos relativos a transferência noticiada às fls. 63/67.
A parte Fundação Viva Previdência pronunciou-se nos autos (ID n° 21199580), reiterando o pedido de substituição processual em virtude da transferência de gerenciamento do Plano de Benefícios.
A parte PETROS se manifestou nos autos (ID n° 21589060) retirando a concordância do pedido de substituição processual formulado pela Fundação Viva Previdência e pleiteando a exclusão do polo ativo da presente demanda.
Despacho de ID n° 35631970, que deferiu o pleito de ID n° 21199580 e determinou a retificação do polo ativo da presente lide, bem como a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito.
A parte autora se pronunciou nos autos (ID n° 39321493), oportunidade na qual pugnou pela regularização do polo ativo da lide e reiterou a pesquisa aos sistemas judiciais para localização da parte demandada.
Decisão de ID n° 422774550 que determinou a citação da parte demandada nos endereços localizados através da busca aos sistemas judiciais.
Devidamente citada, conforme aviso de recebimento de ID n° 45210032, a parte demandada quedou-se inerte.
A parte autora peticionou nos autos (ID n° 48695884), situação na qual pugnou pela decretação da revelia da parte demandada, bem como extinção da obrigação de fazer, com fulcro no artigo 539, §2° do CPC.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Prima facie, insta destacar a necessidade de promover o julgamento antecipado da presente lide, na forma do que dispõe o art. 355 do atual Diploma Processual Civil.
Em que pese o julgamento antecipado da lide, ensina o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, ensina que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis).
Desta feita, observo com a análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDENCIA em face de ILBERALDO JOSÉ DOS SANTOS.
Aduz a parte autora que não possui outro meio para cumprir a obrigação, uma vez que enviou diversas correspondências para a parte consignada, contudo, não obteve resposta.
Neste contexto, pugnou pela expedição de guia de depósito judicial, a disposição deste Juízo, no valor de R$554,24 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro reais), referente ao saldo remanescente do consignado.
Após realizar um depósito parcial do valor, pugnou pela retificação do valor da causa para o importe de R$R$550,38 (quinhentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos) e realizou a complementação do depósito no valor de R$103,75 (cento e três reais e setenta e cinco centavos).
Em contrapartida, a demandada, devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela recai sobre a mesma o instituto da revelia, como dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações da autora.
Entretanto, mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da inércia de tempestiva e adequada defesa do demandado, não cabe ignorar elementos que direcionem para a convicção existente nos autos que sejam capazes de suprimir a presunção legal relativa.
Assim, mesmo presente os efeitos da revelia, cabe ao magistrado à análise de todo o constante dos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial.
Nesse sentido está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (grifos nossos) É amplamente reconhecido que o pagamento em consignação pressupõe a existência de uma obrigação clara a ser cumprida pelo devedor, bem como um impedimento criado pelo credor para o recebimento da quantia devida.
Nesse sentido estabelece o artigo 335 do Código Civil.
In verbis: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Desta forma, constitui a ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, o meio processual apto e adequado para liberar o devedor do pagamento de dívida líquida e certa, ante a injusta recusa do credor em recebê-lo, sendo precedida de efetiva e real oferta ao mesmo.
Depreende-se, portanto, que, para a adoção do procedimento de consignação em pagamento, é imprescindível a comprovação da mora do credor, ou seja, é necessário demonstrar que o pagamento foi oferecido e que o credor, de forma injustificada, se recusou a recebê-lo, sob pena de configurar a carência de ação, por falta de interesse processual.
Corrobora o entendimento pátrio.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (DEVEDOR).
AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1-Compete ao autor, na ação consignatória, comprovar a injusta recusa do credor em receber o valor devido ou do obstáculo por aquele criado ao regular cumprimento da obrigação, sem o que impossível o acolhimento da sua pretensão. 2- A inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à comprovação de fatos mínimos constitutivos do Direito do Consumidor.
A inversão do ônus probatório imporia à parte Apelada a produção de prova diabólica, pois deveria provar que não teria recusado, sem justa causa, o recebimento de valores.
Tal obrigação constituiria a chamada prova diabólica. (TJ-BA - APL: 05192066120198050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485 VI DO CPC, FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO DÉBITO EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO DÉBITO NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR ESTE MOTIVO.
AUTORA, CONTUDO, QUE NÃO DEMONSTROU A RECUSA DO RÉU EM RECEBER A QUANTIA.
REVELIA QUE NÃO IMPORTA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS, PORQUANTO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR É RELATIVA, CABENDO AO MAGISTRADO A ANÁLISE CONJUNTA DAS ALEGAÇÕES E DAS PROVAS PRODUZIDAS.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02524255120198190001, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 16/06/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONSTATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA INJUSTA RECUSA DO CREDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO. - Na ação de consignação em pagamento, não demonstrada a injusta recusa do credor em receber a parcela devida, resta configurada a carência de ação por falta de interesse processual. - O art. 890 do CPC, ao tratar da ação de consignação em pagamento, estabelece que o seu ajuizamento só tem lugar quando há prova da recusa do credor em receber, após ter sido devidamente notificado. ( Apelação Cível 1.0024.14.251914-9/001 .
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira.
Org. julg. 17ª Câmara Cível, julg. 11/08/2016, pub. 23/08/2016). (grifos nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA EM RECEBER - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, deve a parte autora comprovar a recusa injustificada do credor em receber, nos termos do art. 335, I, Código Civil, sem o que deve a pretensão ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000211949987001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifos nossos) No caso em tela, verifica-se que a autora alega ter notificado a demandada, por meio de correspondências, a respeito do crédito em questão.
Todavia dos documentos anexados à exordial, evidencia-se que a autora não juntou a referida notificação/correspondência enviada à parte demandada.
Neste contexto, compreendo que a autora não logrou êxito em demostrar a injusta recusa ao recebimento dos valores pelo credor, faltando-lhe, portanto, o interesse de agir.
Nada mais restando a decidir quanto ao fato trazido nestes autos, passo à conclusão.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais por não ter havido o contraditório.
Expeça-se Alvará em favor da autora do valor por ela consignado.
Publicado eletronicamente; Intimem-se.
Vitória/ES, 14 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
19/02/2025 00:14
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:45
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ILBERALDO JOSE DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
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29/05/2023 21:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:48
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:46
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA em 12/05/2023 23:59.
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14/04/2023 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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