TJES - 5009718-93.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5009718-93.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAR S SHERIFF VEICULOS LTDA REQUERIDO: RANKING LOCACAO E SERVICOS LTDA, D S N LOCACOES LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA FAVARATO BARBOSA - ES33848, CAROLINE APARECIDA VIANNA DAVARIZ - ES32502, JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE - ES20965 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por CAR S SHERIFF VEICULOS LTDA em face de RANKING LOCACAO E SERVICOS LTDA e D S N LOCACOES LTDA - EPP, buscando o ressarcimento da quantia de R$ 128.560,85 (cento e vinte e oito mil quinhentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
A Requerente alega ser proprietária de um veículo que foi abalroado por automóvel das Requeridas em 13/04/2020, apontando culpa do condutor deste último.
Apresentou orçamentos para o reparo do veículo, totalizando o valor da causa.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
As Requeridas apresentaram contestação, arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa e ilegitimidade passiva.
Impugnaram a justiça gratuita e o mérito da demanda, sustentando que a extensão dos danos não foi devidamente comprovada.
A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., instada a se manifestar sobre procedimento administrativo de sinistro, informou não possuir documentos relacionados, uma vez que a apólice não estava vigente na data do acidente e o expediente de sinistro foi cancelado no dia da abertura.
As tentativas de conciliação restaram infrutíferas.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas, tendo ambas declarado desinteresse na produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório.
Decido.
A presente demanda encontra-se apta para julgamento, uma vez que as partes, devidamente instadas a produzir outras provas, manifestaram o desinteresse na dilação probatória, especialmente quanto à prova oral. 2.1.
Da Incompetência Material do Juizado Especial Cível em Razão do Valor da Causa As Requeridas arguiram a incompetência deste Juizado Especial Cível, sustentando que o valor da causa – R$ 128.560,85 – excede o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para esta jurisdição.
A Requerente, por sua vez, argumentou que a presente ação se enquadra na exceção de competência material prevista no art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
Este último artigo, em sua alínea "e", dispõe sobre as "causas, qualquer que seja o valor (...) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo".
Contudo, uma análise mais detida da pretensão autoral revela que a presente ação, embora decorrente de acidente de trânsito, não se trata de uma "ação de cobrança de seguro".
A Requerente claramente intitula sua demanda como "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS" e ajuíza-a diretamente contra as empresas locadoras (Ranking Locação e Serviços Ltda e DSN Locações Ltda - EPP), buscando o ressarcimento dos prejuízos que alega ter suportado.
A seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A sequer figura como parte no processo.
A exceção prevista no dispositivo legal mencionado se refere especificamente às ações em que o pedido é de "cobrança de seguro", ou seja, aquelas em que a parte autora pleiteia diretamente o adimplemento de uma apólice securitária.
Não é o caso dos autos, em que a Requerente busca a reparação de danos perante os supostos causadores do ilícito civil.
O fato de as Requeridas poderem eventualmente ter cobertura securitária é uma questão de direito regressivo ou de direito de regresso da seguradora, não alterando a natureza da pretensão inicial da Requerente.
Considerando que o valor da causa declarado pela própria Requerente (R$ 128.560,85) excede em muito o teto de 40 (quarenta) salários mínimos vigente para a competência do Juizado Especial Cível, e que a natureza da demanda não se enquadra na exceção legal de "cobrança de seguro", este Juízo carece de competência material para processar e julgar o presente feito.
A manutenção da demanda nesta esfera implicaria em grave desvirtuamento das regras de competência e do rito próprio dos Juizados Especiais.
Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência material deste Juizado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que estabelece a extinção do processo sem julgamento do mérito quando há incompetência material, e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando não se verificarem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por incompetência material deste Juizado Especial Cível.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: RANKING LOCACAO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 1581, - de 1373 a 1661 - lado ímpar, República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-063 Nome: D S N LOCACOES LTDA - EPP Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 1581, - de 645 a 985 - lado ímpar, República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-010 -
25/07/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 17:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CAR S SHERIFF VEICULOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5009718-93.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAR S SHERIFF VEICULOS LTDA REQUERIDO: RANKING LOCACAO E SERVICOS LTDA, D S N LOCACOES LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA FAVARATO BARBOSA - ES33848, CAROLINE APARECIDA VIANNA DAVARIZ - ES32502, JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE - ES20965 DESPACHO Vistos em inspeção Analisando os autos, verifico que assiste razão a parte autora, razão pela qual torno sem efeito o despacho proferido no id. 55789963.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da petição acostada no id. 51452397, em cinco dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: RANKING LOCACAO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 1581, - de 1373 a 1661 - lado ímpar, República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-063 Nome: D S N LOCACOES LTDA - EPP Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 1581, - de 645 a 985 - lado ímpar, República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-010 Requerente(s): Nome: CAR S SHERIFF VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Sétima Avenida, 115 - B, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-220 -
04/04/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:53
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:18
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5009718-93.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAR S SHERIFF VEICULOS LTDA REQUERIDO: RANKING LOCACAO E SERVICOS LTDA, D S N LOCACOES LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA FAVARATO BARBOSA - ES33848, CAROLINE APARECIDA VIANNA DAVARIZ - ES32502, JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE - ES20965 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao disposto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, sob pena de extinção do feito.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 3 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: RANKING LOCACAO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 1581, - de 1373 a 1661 - lado ímpar, República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-063 Nome: D S N LOCACOES LTDA - EPP Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 1581, - de 645 a 985 - lado ímpar, República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-010 Requerente(s): Nome: CAR S SHERIFF VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Sétima Avenida, 115 - B, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-220 -
18/02/2025 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 02:35
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 04:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/12/2023 13:37
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/05/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:58
Processo Inspecionado
-
12/04/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:16
Audiência Una realizada para 12/04/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
12/04/2023 16:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/04/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/04/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:44
Processo Inspecionado
-
11/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 03:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 14:12
Audiência Una designada para 12/04/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
23/02/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:25
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE em 31/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2022 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/06/2022 12:28
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:32
Audiência Una realizada para 02/06/2022 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
02/06/2022 14:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/06/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/06/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 15:51
Processo Inspecionado
-
26/04/2022 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/04/2022 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/03/2022 14:01
Expedição de carta postal - citação.
-
30/03/2022 14:01
Expedição de carta postal - citação.
-
30/03/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 15:51
Audiência Una designada para 02/06/2022 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
29/03/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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