TJES - 5007503-56.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007503-56.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA, VIRGINIA MELLO ANDREATA ALMEIDA REQUERIDO: IDEALLY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, VITOR NUNES HENRIQUES - ES33942 Advogados do(a) REQUERIDO: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 SENTENÇA Trata-se de ação manejada por Henrique da Silva Almeida e Virgínia Mello A.
Almeida em face de Ideally Construtora e Incorporadora Ltda, objetivando reparação por danos materiais e indenização por danos morais, em virtude de comportamento lesivo na realização de obras.
Custas quitadas no ID 19031168.
O pronunciamento de ID 19049900 excluiu o Município de Guarapari da lide, redundando na competência desse Juízo.
Comunicada a interposição do AI 5005909-36.2023.8.08.0000.
A contestação da requerida foi apresentada no ID 26307703, aduzindo ausência de responsabilidade pelo evento danoso, haja vista ter decorrido de fatores externos, numa conjuntura de fatores climáticos e má execução de obras de competência pública.
No máximo, somente poderia haver reconhecimento de culpa concorrente, a minorar o grau de responsabilidade.
Em todo caso ausente comprovação dos danos materiais e até da ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Réplica no ID 33332517 Decisão de saneamento proferida no ID 47570651, merecendo os ajustes de ID 54362689.
A prova oral foi produzida consoante assentada de ID 62143079.
Alegações finais apresentadas no IDs 64482832 e 69297846. É o relatório.
Verifico a inexistência de preliminares ou questões de ordem pública que mereçam conhecimento, uma vez que já rejeitadas nas decisões saneadoras anteriores.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao cerne da controvérsia.
Sobre a questão central - culpa exclusiva da ora requerida Ideally - aqui versada, o TJES já se pronunciou nos autos de n. 5007232-47.2022.8.08.0021, onde a ora requerida instava o Município de Guarapari a responder civilmente em razão da causa do evento danoso, que é ou decorre do mesmo aqui discutido.
Isso se deu em valoração à prova técnica produzida nos autos da ação de n. 0005760-04.2019.8.08.0021, amplamente citada pelas partes, e aqui também utilizada como elemento de convencimento.
Portanto, já houve valoração apropriada do mesmo elemento de prova pela 4ª Câmara Cível do TJES (APL 5007232-47.2022.8.08.0021), que à unanimidade reconheceu (i) que não há causas excludentes de responsabilidade pelo evento (culpa de terceiros ou eventos naturais imprevisíveis; e (ii) não houve culpa do Município, ou seja, a culpa foi exclusiva de Ideally.
Confira na ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALAGAMENTO EM OBRA E EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL NA MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, em regra, a responsabilidade civil dos entes de direito público é objetiva (CF, art. 37, §6º) com fundamento na teoria do risco administrativo.
Contudo, nas hipóteses em que o dano decorre de omissão estatal, compreende-se que, nas hipóteses de omissão específica (quando o estado tem a obrigação de evitar o dano) a responsabilidade permanece como objetiva e naquelas em que a omissão é genérica (quando o dano decorre de ato de terceiro que o Poder Público não poderia impedir) ter-se-á hipótese de responsabilidade subjetiva. 2.
No laudo pericial homologado na ação de produção antecipada de provas tombada sob o nº 0005760-04.2019.8.08.0021, o i.
Perito, Dr.
Alexandre Henrique de Oliveira Fontes, afirmou que “não foi encontrado vestígio de tubulação na região da calçada que ruiu no dia do primeiro evento, exceto por duas tubulações de PVC de cor branca, que cortam a calçada no local em que ocorreu a ruína.
Também não foi encontrado vestígio de problema no dispositivo de drenagem (boca de lobo) no local do primeiro evento” (id 5738960). 3.
A perícia, também, indica que o projeto de arquitetura do Ed.
Elegance prevê a execução de pavimento de subsolo, tendo sido executada a contenção vertical para sua escavação em alguns trechos da obra.
Porém, essa mesma solução não foi adotada na divisa com o Ed.
Giuseppe Mai.
Somado a isso, a perícia conclui que “no momento do primeiro evento todas as vigas de coroamento previstas no projeto estavam parcialmente executadas e, portanto, estavam abaixo do nível da calçada”. 4.
Depreende-se, assim, da prova pericial produzida nos autos de nº 0005760-04.2019.8.08.0021 que: (i) a formação de bacia de acúmulo de água de chuva na região era frequente e transbordava pelo quebra-mar em direção à praia; (ii) ocorreram outros alagamentos em ocasiões anteriores, inclusive durante a construção do Ed.
Elegance, e que não resultaram nas inundações descritas na exordial; (iii) com a recorrência dos alagamentos, os quais eram de conhecimento geral, seria plenamente possível a expectativa de que a construtora poderia prevê-los para tomar as medidas adequadas para evitar prejuízos em sua obra e, consequentemente, no edifício vizinho. 5.
Desse modo, decidiu adequadamente o juízo a quo ao concluir que “(…) foi o estado e característica técnica das obras de fundação realizada pela empresa requerente que, somados ao período de acentuada precipitação de chuva, foram a causa determinante para a inundação do subsolo da edificação vizinha”. 6.
Ao que tudo indica, a região possuía forma eficiente de escoar a água que se acumulava pela chuva, seja pelo sistema de drenagem pluvial ou pelo transbordamento pelo quebra-mar em direção à praia.
Dessa forma, o acervo probatório não demonstra o inequívoco nexo de causalidade entre a falha no sistema de drenagem pluvial e os prejuízos suportados pela recorrente, não havendo, portanto, o dever de indenizar. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APL 5007232-47.2022.8.08.0021, DES.
REL.
MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível, 10/Apr/2024).
Extrai-se do voto condutor o seguinte: [...] firmadas tais premissas, no caso em apreço, a recorrente sustenta que o alagamento decorrente de suposta falha no sistema de escoamento das águas de chuva do Município de Guarapari gerou inundações na obra do Ed.
Elegance e na garagem do Ed.
Giuseppe Mai, tendo suportado os prejuízos dos dois imóveis.
Contudo, entendo que não restou demonstrado o nexo causal decorrente de eventual omissão imputada ao Estado, notadamente quanto à suposta falha no sistema de escoamento pluvial.
Isso porque, no laudo pericial homologado na ação de produção antecipada de provas tombada sob o nº 0005760-04.2019.8.08.0021, o i.
Perito, Dr.
Alexandre Henrique de Oliveira Fontes, afirmou que “não foi encontrado vestígio de tubulação na região da calçada que ruiu no dia do primeiro evento, exceto por duas tubulações de PVC de cor branca, que cortam a calçada no local em que ocorreu a ruína.
Também não foi encontrado vestígio de problema no dispositivo de drenagem (boca de lobo) no local do primeiro evento” (id 5738960).
Com efeito, a perícia técnica realizada no mencionado processo constatou que no local da construção do Ed.
Elegance, vizinho ao Ed.
Giuseppe Mai, os alagamentos em razão do aumento do volume pluviométrico eram frequentes.
Todavia, apesar de formar uma bacia de acúmulo de água, essa transbordava pelo quebra-mar em direção à praia, de modo que não se havia relato de inundação de edificações nessa região.
Frisa-se que o laudo pericial, também, indica que o projeto de arquitetura do Ed.
Elegance prevê a execução de pavimento de subsolo, tendo sido executada a contenção vertical para a sua escavação em alguns trechos da obra.
Porém, essa mesma solução não foi adotada na divisa com o Ed.
Giuseppe Mai.
Somado a isso, a perícia conclui que “no momento do primeiro evento todas as vigas de coroamento previstas no projeto estavam parcialmente executadas e, portanto, estavam abaixo do nível da calçada”.
Para fins elucidativos, transcrevo trecho da resposta do i.
Perito aos pontos solicitados pelo juízo a quo (IDs 5738961 e 5738962): “Devido ao histórico de alagamento da região, medidas preventivas poderiam ter sido previstas nos projetos e no planejamento do Edifício Elegance em construção.
A falta de medidas protetivas deixou a obra exposta a possíveis períodos de alagamentos.
Inclusive, ocorreram alagamentos na região antes da escavação para as obras do subsolo, que não provocaram danos aos dois edifícios (Figuras 10 e 11 do item 5.3.1. deste Laudo Pericial).
No evento do dia 18/05/2019, o nível da água do alagamento atinge a base do tapume da obra, na Avenida Beira Mar.
Tal tapume não foi projetado como contenção de fluidos e permite a passagem da água, que ao atingir o solo arenoso exposto inicia o processo de carreamento das partículas do solo.
Com o aumento da intensidade pluviométrica, o fluxo de água aumenta e inicia o solapamento do terreno logo abaixo da calçada do passeio público.
O processo é contínuo, e à medida que a precipitação se mantém, atinge o fuste das estacas da contenção vertical e prossegue o solapamento do terreno abaixo da calçada.
A calçada vai se quebrando e o processo de carreamento entre as estacas da contenção vertical leva ao solapamento do solo por debaixo da calçada remanescente, o que continua até atingir o leito da pista de automóveis (Figura 56). (…) A Ideally Construtora, ao não adotar as medidas preventivas diante do histórico de alagamentos, teve sua obra inundada num momento em que trabalhava na execução dos blocos de fundação.
No dia do primeiro evento, em especial, na região do bloco de fundação B116, ao lado da divisa com o Edifício Giuseppe Mai.
Portanto, o solo basicamente arenoso da região, quando agredido pela enxurrada permitiu que a água percolasse, carreando as partículas do solo por entre os “pirulitos” e provocando o alagamento da área escavada para execução dos blocos de fundação do empreendimento Elegance em construção.
Na região do bloco de fundação B116, devido à escavação estar abaixo do piso do subsolo do edifício vizinho, a inundação provocou o carreamento do solo na lateral das cavas, que culminou com desagregamento das peças que compõem o piso intertravado do subsolo do Giuseppe Mai, permitindo a passagem da água para o interior do mesmo.
A partir dessa abertura, obedecendo ao princípio de que todo fluido tende a se nivelar, para o alagamento total do subsolo foi uma questão de tempo (Figuras 58 a 61).” Destarte, depreende-se da prova pericial produzida nos autos de nº 0005760-04.2019.8.08.0021 que: (i) a formação de bacia de acúmulo de água de chuva na região era frequente e transbordava pelo quebra-mar em direção à praia; (ii) ocorreram outros alagamentos em ocasiões anteriores, inclusive durante a construção do Ed.
Elegance, e que não resultaram nas inundações descritas na exordial; (iii) com a recorrência dos alagamentos, os quais eram de conhecimento geral, seria plenamente possível a expectativa de que a construtora poderia prevê-los para tomar as medidas adequadas para evitar prejuízos em sua obra e, consequentemente, no edifício vizinho.
Em suma, compreendo que decidiu adequadamente o juízo a quo ao concluir que “(…) foi o estado e característica técnica das obras de fundação realizada pela empresa requerente que, somados ao período de acentuada precipitação de chuva, foram a causa determinante para a inundação do subsolo da edificação vizinha”.
A título exemplificativo, cito jurisprudência: […] Ao que tudo indica, a região possuía forma eficiente de escoar a água que se acumulava pela chuva, seja pelo sistema de drenagem pluvial ou pelo transbordamento pelo quebra-mar em direção à praia.
Dessa forma, o acervo probatório não demonstra o inequívoco nexo de causalidade entre a falha no sistema de drenagem pluvial e os prejuízos suportados pela recorrente, não havendo, portanto, o dever de indenizar.
Firme em tais considerações, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença".
Assim, pela completude e similaridade de circunstâncias fáticas e, notadamente pelo diálogo entre os elementos probatórios, adoto a APl 5007232-47.2022.8.08.0021 como razão de decidir, nos moldes do entendimento do STF (MS 25.936 ED/DF).
A teor do art. 937 do CC, o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
A doutrina expõe que nesses casos a responsabilidade é alheia a culpa, ou seja, responsabilidade objetiva em razão do risco criado ou do risco proveito (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil.
Editora Método: São Paulo, 2013, p. 504 e 505).
De acordo com a mesma doutrina, trata-se de responsabilidade que dialoga com aquela prevista no CDC, para os chamados consumidores equiparados. É certo que não estamos diante de um caso em que o edifício já construído veio a ruída, como indica o dispositivo, mas não vejo como me afastar de suas premissas, haja vista que tudo decorreu do empreendimento para justamente erigir um edifício.
Não fosse por isso, o dever de conduta da demandada é descrito no art. 1.280 do CC, ao dispor que o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
De referência aos danos materiais emergentes a instrução passou bem ao largo da prova de cada um dos itens perdidos ou depreciados pelo evento.
Pelos elementos documentados anexos à inicial, me parece bastante crível que os autores perderam objetos ou sofreram depreciação no particular, sendo crível que isso tenha acontecido com os veículos (que embora possam não ter se perdido, sofreram depreciação expressiva).
Contudo, não posso acreditar que todos os itens descritos na inicial tenham realmente se perdido e, mais, que tinham o valor por eles individualizados.
Muitos se consubstanciam em objetos de plástico ou alumínio (etc.) que, por exemplo, não sofrem nenhuma perda ou desvalorização pelo contato com água, a exemplo de cadeiras de plástico, cadeira de alumínio, barraca de alumínio, etc.
Em grande maioria, no geral, são bens que são absolutamente recuperáveis, sem perdas sensíveis à sua usabilidade normal, bastando apenas adequada limpeza ou higienização.
No particular aos veículos, a situação é um pouco mais delicada, já que embora não se possam considerar perdidos, consabido que na revenda o sinistro por alagamento é altamente precificado pelo mercado, o que implica em perdas, além propriamente daquelas voltadas à recuperação dos bens.
Assim, a instrução é capaz de revelar a existência de danos emergentes, mas não é capaz de mensurá-lo, de modo que remeto as partes à liquidação de sentença pelo procedimento comum (deverá ainda ser provado quais bens foram perdidos, quais foram depreciados e o nível de perda ou depreciação), a teor do art. 491 do CPC.
Quanto aos danos morais, não vejo que o ato da requerida tenha tido aptidão para diminuir qualquer dos requerentes em sua personalidade.
Por certo trata-se de evento que modifica a rotina e o cenário usual das coisas, que realmente geram transtornos e dissabores, elevados muitas vezes.
Todavia, a frustração e os dissabores, por mais elevados que sejam, são riscos do convívio social e, notadamente, do desenvolvimento urbano, de modo que o alagamento, embora mude o curso de normalidade, não é fato que diminuiu qualquer dos autores em sua personalidade.
O mero descumprimento obrigacional, não ofensivo a honra, a imagem, dentre outros atributos, não gera dano moral.
Segundo o magistério de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, “[…] configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da […] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório” (Direito civil: teoria geral. 6ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 161).
Para o Sodalício somente entende factível o dano moral em casos tais nas hipóteses de contratos afeitos a direitos fundamentais do indivíduo, não vislumbro que a mera negativa de outorgar efeito resolução, operada de modo unilateral pela requerida, produza abalo tal que tenha violado o recôndito mais intocável do indivíduo, como ocorre, v.g., em contratos de plano de saúde, cujo bem jurídico tutelado é a vida.
Desta forma, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a requerida a pagar pelos danos materiais emergentes provocados aos requerentes em virtude do alagamento provocado, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA), extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 11% sobre o proveito econômico a ser reconhecido em sede de liquidação de sentença, ante o célere trâmite processual, a complexidade fática e jurídica da lide mitigada pela facilidade na conclusão da instrução processual, na forma do art. 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido de HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - CPF: *08.***.*65-59 (REQUERENTE) e VIRGINIA MELLO ANDREATA ALMEIDA - CPF: *94.***.*99-09 (REQUERENTE).
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16/06/2025 13:38
Processo Inspecionado
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09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007503-56.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA, VIRGINIA MELLO ANDREATA ALMEIDA REQUERIDO: IDEALLY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, VITOR NUNES HENRIQUES - ES33942 Advogados do(a) REQUERIDO: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, ficam os advogados da parte requerida INTIMADOS para juntarem aos autos suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, § 2º do CPC.
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES -
24/04/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 14:03
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007503-56.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA, VIRGINIA MELLO ANDREATA ALMEIDA REQUERIDO: IDEALLY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, VITOR NUNES HENRIQUES - ES33942 Advogados do(a) REQUERIDO: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, ficam os advogados das partes autoras INTIMADOS para juntarem aos autos suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, § 2º do CPC.
GRACE MIRANDA BAUER Diretora de Secretaria -
03/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 18:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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29/01/2025 18:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/01/2025 18:19
Processo Inspecionado
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29/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 01:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 01:23
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:46
Expedição de Mandado - intimação.
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07/12/2024 19:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 16:16
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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29/11/2024 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/11/2024 14:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/11/2024 14:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/11/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de IDEALLY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 04:54
Decorrido prazo de VITOR NUNES HENRIQUES em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:20
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 26/09/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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06/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 17:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/08/2024 17:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/08/2024 17:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 15:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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30/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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17/04/2024 02:43
Decorrido prazo de VITOR NUNES HENRIQUES em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:41
Decorrido prazo de VITOR NUNES HENRIQUES em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/04/2023 17:04
Expedição de carta postal - citação.
-
13/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 17:47
Decorrido prazo de VITOR NUNES HENRIQUES em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:01
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
01/11/2022 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/11/2022 10:00
Declarada incompetência
-
31/10/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 20:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/10/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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