TJES - 5019243-56.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:27
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5019243-56.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUZA MARIA FURLAN REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA ROCHA PEREIRA LINDNER - ES25173 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO PARA ESCOLHA DA MODALIDADE DE ALVARÁ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA ROCHA PEREIRA LINDNER - ES25173, intimado(a/s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se deseja a expedição do alvará judicial na modalidade saque ou transferência (informar os dados), ressaltando-se que, caso opte por transferência para conta do advogado, a procuração deverá estar em consonância com o art.105 do CPC.
SERRA-ES, 24 de junho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
24/06/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para CREUZA MARIA FURLAN - CPF: *54.***.*95-58 (AUTOR), DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REQUERIDO) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de CREUZA MARIA FURLAN em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5019243-56.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUZA MARIA FURLAN REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA ROCHA PEREIRA LINDNER - ES25173 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora afirma que uma passagem aérea para o Cascavel, junto à requerida Decolar, cuja ida seria em 17 abril/2020 e volta 27 de abril de 2020, no valor total de R$ 1.049,04.
Relata que, por motivo de pandemia COVID 19, a autora teve que cancelar a passagem aérea, momento em que soube que não poderia viajar.
Sustenta que, quando foi remarcar a passagem que já estava paga, a ré DECOLAR pediu outro valor para poder efetuar a viagem, procedendo a parte autora com o pagamento, contudo, não conseguiu fazer a viagem.
Pleiteia a restituição do valor e indenização por danos morais.
Houve contestação apresentada pelas rés.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar: PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitam as Requeridas a preliminar de suas ilegitimidades passivas para a causa.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa é aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades pela parte Autora.
No presente caso, a parte Requerente imputou responsabilidade ao Requerido, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Suscita o Requerido a prejudicial de mérito de prescrição, sob alegação de que deve ser aplicado ao presente caso o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC.
Rejeito esta preliminar.
Inaplicável no presente caso a referida convenção por não se tratar de causa fundamentada em falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, devendo ser aplicado a prescrição quinquenal, conforme artigo 27 do CDC.
Passo à análise do núcleo do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e as requeridas é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços das Requeridas em face da parte Autora.
A parte Autora afirma que tentou por reagendar junto a ré as passagens adquiridas, contudo, não obteve exito, tampouco.
Houve a restituição dos valores pagos.
Em contrapartida, a requerida DECOLAR afirma que no dia 19/05/2020 foi aberto open ticket no bilhete pela agência deixando-o em aberto devido covid-19.
Aduz que, em 01/08/2020 a parte autora pediu remarcação do voo sob protocolo CF-1173779, mas o cliente não respondeu a cotação e o protocolo caiu.
No dia 11/02/2021 o cliente abriu um novo pedido de remarcação do voo sob protocolo CF-1481645, foi enviada a cotação, mas a cliente recusou.
Por fim, alega que, em 27/10/2021 foi aberto novo pedido sob protocolo CF-1946429 que também não é finalizado por falta de resposta do cliente, outros pedidos são abertos e encerrados por recusa do cliente.
Já a ré Gol aduz que, a alteração dos voos contratados pela parte autora ocorreu em virtude de reajuste da malha aérea, devido à pandemia do novo coronavirus, não podendo se falar em falha na prestação de serviço, tampouco em ato ilícito por parte da requerida, já que os fatos alegados decorrem claramente de fortuito externo e a inercia da corré.
Contudo, em que pesem as alegações das requeridas, não juntaram qualquer prova a fim de corroborar suas alegações.
Restou demonstrado neste processo que as Requeridas deixaram de observar o contrato celebrado com a parte autora, deixando, assim, de cumprir a sua obrigação contratual.
Assim, vê-se que o não cumprimento do serviço pactuado unilateralmente pelas requeridas decorre, exclusivamente, dos seus interesses econômicos.
Dessa forma, entendo que merece acolhimento o pleito autoral, pois, entendimento diverso significaria autorizar as requeridas, de forma indeterminada, a prestar o serviço segundo sua conveniência, o que não se coaduna com as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aquela disposta em seu art. 30 que preceitua que “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”.
Deste modo, está caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, vez que não foram configuradas quaisquer das causas de exclusão de responsabilidade, previstas no § 3º do citado dispositivo legal, razão pela qual, fazem jus o autor a restituição do valor de R$ 1.049,04.
Quanto ao dano moral, é importante frisar, em um primeiro momento, que esse não pode se confundir com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
No caso sub judice, restou evidenciada a falha no serviço prestado pela demandada, diante da negativa indevida do fornecimento das passagens contratadas pelo autor.
Destarte, não há dúvidas quanto aos transtornos e aflições sofridos pela parte requerente, que, embora tenha adimplido, pontualmente, a sua contraprestação pelos serviços pactuados, foram submetidos, pela ré, à incerteza de realizar, ou não, a viagem contratada, frustrando legítima expectativa.
Dessa forma, condeno a Requerida a indenizar, a cada autor, o valor de R$ 3.000,00 a título de dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar as Requeridas, de forma solidaria a restituirem a parte autora o valor de R$ 1.049,04, a titulo de dano material, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação; CONDENAR ainda as rés, as rés, de forma solidaria, ao pagamento de R$ 4.000,00 ao autor, a titulo de dano moral, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 15 de dezembro de 2024.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 15 de dezembro de 2024.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5019243-56.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUZA MARIA FURLAN REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA ROCHA PEREIRA LINDNER - ES25173 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA ROCHA PEREIRA LINDNER - ES25173 / Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 intimado(a/s) acerca da sentença de id. nº 56533376, ficando ciente que, caso queira, poderá interpor Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 8 de fevereiro de 2025.
RODRIGO FERRARI SECCHIN Diretor de Secretaria -
18/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
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08/01/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido de CREUZA MARIA FURLAN - CPF: *54.***.*95-58 (AUTOR), DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REQUERIDO) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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13/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:24
Audiência Una realizada para 10/09/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 12:24
Expedição de Termo de Audiência.
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10/09/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 14:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 15:33
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2024 15:33
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:17
Audiência Una designada para 10/09/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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