TJES - 0005834-60.2006.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:58
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005834-60.2006.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
INTERESSADO: ANA CELIA MORAIS HOSKEN FARIA Advogados do(a) INTERESSADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZ PAULO GASPARINI GALVEAS TERRA - ES22346, MARCELO GALVEAS TERRA - ES5979, THIAGO POUSAS MANACES DE ANDRADE - MG165430 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada em id. 62159131, na qual a parte executada alega a impenhorabilidade de salário e a ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso X, elucida que o salário do trabalhador tem caráter alimentar e é inviolável, porque se destina ao seu próprio sustento e da sua família, in verbis: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. [...] X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa" O art. 833, inciso IV, do CPC, por sua vez, dispõe que “São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. " No presente caso, foi realizado bloqueio de numerários na conta da executada, através do sistema SISBAJUD.
Entretanto, a ordem de bloqueio não é absoluta, competindo ao devedor demonstrar a impossibilidade de efetivação da ordem, sendo, portanto, uma situação excepcional.
Da análise documental dos autos, verifico que a executada acostou nos Ids. 62159133, 62159135 e 62159140 extratos a fim de comprovar que a penhora online realizada recaiu sobre a remuneração percebida.
Dessa maneira, constato que restou demonstrado o risco de dano grave à executada para a sua subsistência e de sua família, caracterizando situação excepcional a autorizar o levantamento da quantia bloqueada.
Dessa forma, considerando que a documentação juntada pela executada demonstra que o valor bloqueado recaiu sobre a remuneração percebida, inadmissível a penhora, ainda que parcial, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Por tais motivos, acolho as razões expostas pela executada e DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor retido em suas contas bancárias.
Intime-se a parte executada para ciência e em observância ao princípio da vedação da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente da execução, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 30 de janeiro de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 01:23
Decorrido prazo de NATALIA CID GOES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:54
Processo Inspecionado
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15/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2006
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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