TJES - 5010332-39.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 08:46
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para BANCO DO BRASIL (REU).
-
03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 03:31
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
23/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010332-39.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luiz Carlos Barbosa dos Santos contra o Banco do Brasil S.A., de acordo com as razões aduzidas na inicial e documentos que a instruem de ID 53620339.
A peça de ingresso relata que o requerente é servidor público aposentado, tendo ingressado em suas funções em 01/01/1976.
Aduz o autor que, após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, optou por verificar seus extratos e relatórios de depósitos e atualizações de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, solicitando, em 15/07/2024, seu extrato de movimentações, ocasião na qual apurou a existência de valores depositados de forma irregular, perfazendo uma diferença equivalente a R$ 53.326,65 (cinquenta e três mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), o que evidencia que o banco réu não administrou de forma adequada referidos recursos.
Pretende o demandante, desta feita, seja o banco requerido condenado ao ressarcimento do montante material descrito na peça de ingresso, bem como seja compelido a indenizá-lo a título de danos morais em importe não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Decisão, no ID 56102833, deferindo a gratuidade de justiça em favor do autor.
Contestação, acompanhada de documentos, no ID 61652423, apresentando, preliminarmente, impugnação a gratuidade de justiça concedida ao requerente, e alegando, em suma, a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva da instituição financeira para figurar na lide, a incompetência da Justiça Estadual para processo e julgamento da lide e também a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, pugna o requerido pela improcedência da demanda, ao argumento de que o saldo das cotas da conta individual do PASEP foi devidamente atualizado conforme os índices legais aplicáveis e regularmente sacado pelo autor.
Manifestação, em réplica, no ID 62927802. É o relatório, em síntese.
Decido.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
In casu, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, não entrevejo razões para, nesta etapa processual, a produção de outras provas, mormente porque, como dito, o ordenamento processual brasileiro e a doutrina adotaram, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar em provas com valores pré-estabelecidos (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012).
No particular, é cediço que o novo Código de Processo Civil manteve incólume o livre convencimento motivado do julgador. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil.
Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco.
In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella.
In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 04/02/2016.
São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
In Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Desse modo, considerando que a matéria posta a julgamento é essencialmente de direito e que as provas colacionadas ao feito são suficientes ao julgamento do litígio, inicio a apreciativa incursão sobre as questões preliminares arguidas pela requerida, para, doravante, incursionar no exame do cerne da questão posta a julgamento.
II.
Da impugnação a gratuidade de justiça.
De início, vislumbro que a parte ré apresenta impugnação em face da concessão da gratuidade de justiça ao autor, ao argumento de que não faz jus a concessão do benefício.
Como cediço, cumpre ao impugnante o ônus da prova necessária para desconstituir a presunção que se estabelece em favor do beneficiado.
Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4.
Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MAGISTRADO.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário.
Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2.
Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário.
Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4.
Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel.
Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022, Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2.
Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel.
Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
I.
Impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado.
No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*43-57, rel.
Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL.
Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel.
Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989).
Assim, olvidando a parte impugnante em cumprir com o ônus que lhe competia, não resta outra alternativa senão desacolher a sua pretensão, mormente porque o deferimento do pedido da benesse legal foi pautado nos documentos que acompanham a emenda à peça de ingresso (vide ID 56080484).
Portanto, afasto a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida em favor da parte requerente, sob as penas da lei.
III.
Da ausência de interesse de agir.
Vencido tal ponto, sustenta o requerido que ausente interesse de agir da parte autora, ao argumento de que todos os valores recebidos foram atualizados e remunerados na forma da lei, de forma que não faz jus ao montante perquirido na peça de ingresso.
No entanto, é cediço que a necessidade de ressarcimento de danos havidos em razão da eventual má gestão sobre a conta vinculada ao fundo do PASEP é matéria de mérito, que comporta, assim, análise quanto a (im)procedência da pretensão autoral.
Não há, dessa maneira, razão a obstar o julgamento do mérito da pretensão autoral, razões pelas quais refuto referida preliminar.
IV.
Da ilegitimidade passiva.
Em seguimento, embora sustente a instituição financeira ré sua ilegitimidade passiva para figurar nesta lide, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça já dirimiu referida controvérsia por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150.
A tese vinculante consagrada pela Augusta Corte Especial nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos de n. 1.895.936, n. 1.895.941 e n. 1.951.931/DF consignou, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) ".
Dessa forma, e porque, como visto, há entendimento fixado em caráter vinculante a respeito da legitimidade do requerido para figurar em demandas nas quais se discute a correta aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP - a teor do que se pretende no caso em apreço - rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva.
V.
Da incompetência.
Sustenta, ainda, o réu, a incompetência deste Juízo para processo e julgamento da lide.
Todavia, e como visto, uma vez patente a legitimidade do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, para figurar como parte em demandas como a presente, ressai nítida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as pretensões vindicadas na exordial.
Tal raciocínio é corolário lógico da aplicação dos termos dos enunciados das Súmulas n. 508 - que estabelece que "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." - e da Súmula n. 556, que, a seu turno, prescreve que "É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista", ambas do Supremo Tribunal Federal.
Em igual sentido, frise-se, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1872808/DF, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Firme em tais razões, indefiro, portanto, a pretensão voltada ao reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processo e julgamento desta lide.
VI.
Da prejudicial de mérito: prescrição.
Por fim, pretende a parte requerida seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
Entretanto, imperativo consignar que o c.
STJ, como visto, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, também já pacificou a quaestio, ao assentar que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Na hipótese vertente, colhe-se dos autos que a parte demandante apenas tomou ciência dos alegados desfalques, que, segundo argumenta, seriam originários de má gestão, na data de 15/07/2024, ao passo que o ajuizamento da demanda ocorreu em 29/10/2024.
Diante desse cenário, não há que se falar em decurso do lapso temporal prescricional, de modo que rejeito a prejudicial de mérito em questão.
VII.
Do mérito.
Vencidas todas essas questões, e conforme relatado, pretende a parte requerente seja o banco réu condenado a indenizá-la com relação aos prejuízos materiais e morais que alega ter experimentado em detrimento da má administração e gestão de valores oriundos do PASEP, mediante a aplicação inadequada dos índices definidos pelo Conselho Diretor do respectivo fundo.
Nesse contexto, o demandante alegou ter sido beneficiado com o saque de valor irrisório, inferior ao que deveria ter sido efetivamente percebido e, para tanto, acostou aos autos o extrato da conta vinculada ao PASEP, as microfilmagens obtidas junto ao réu e a planilha discriminando os valores que reputa como devidos (ID 53620991, ID 53621663 e ID 53621669).
Em contrapartida, o banco requerido esclarece que as contas individuais vinculadas ao PASEP são atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e também de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo.
Afirma o requerido, nesse sentido, que o resultado dessas operações era aquele distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP na proporção de seus saldos individuais.
Com efeito, o Conselho Diretor do PIS-PASEP, subordinado ao Ministério da Fazenda, adota a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 9.978/2019 e Lei n. 9.365/1996, como bases legais aplicáveis para fins de remuneração dos respectivos saldos vinculados ao referido Fundo.
A Lei Complementar n. 26/75, marco legal que definiu a unificação do fundo do PASEP com o PIS, estabelece em seu art. 3°, que as contas individuais dos participantes passariam a ser creditadas da seguinte forma: "a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável".
Nestes termos, há expressa previsão legal quanto a incidência, de fato, de juros remuneratórios no importe de 3% ao ano, bem como da correção monetária anual do saldo credor conforme os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Desta feita, verifico, no caso presente, que a instituição financeira ré, ao argumentar a incorreção dos índices de correção dos valores do PASEP utilizados nos cálculos que acompanham a prefacial, se desincumbiu de demonstrar a tese defensiva alegada em sua peça de resistência.
Nesse particular, vê-se que o requerido constatou a não aplicação dos índices legais admitidos, quais sejam, a incidência da OTN, de 07/88 a 01/89; do INPC, de 02/89 a 06/89; do BTN, de 07/89 a 01/91; da TR de 02/91 a 11/94 e, por fim, da TJLP com fator de redução a partir de 12/94 até o efetivo pagamento do saldo.
Evidenciou, também, a aplicação de juros de mora, quando permite-se a aplicação somente de juros remuneratórios no importe de 3% (três por cento), e, ainda, a incidência de índices relativos aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, os quais extrapolariam os índices de correção incidentes especificamente na remuneração das cotas do PASEP.
Além disso, consta, no ID 61652425, extrato apresentado pelo requerido que demonstra que os rendimentos decorrentes da valorização das cotas do PASEP foram creditados em favor do requerente ao longo dos anos.
Desse modo, forçoso concluir que a parte demandante fez uso de parâmetros divergentes daqueles determinados pela base normativa aplicável ao caso concreto, vez que fez incidir índices diversos dos efetivamente devidos, não restando comprovada, assim, a existência dos alegados prejuízos correspondentes ao montante indicado na inicial a título de indenização por danos materiais.
Esclareço, a esse respeito, que a incompatibilidade do saldo existente com o saldo esperado, não implica, por si só, em reconhecimento de que foram aplicados índices incorretos e, consequentemente, de que haveria má administração de valores por parte do demandado.
Logo, uma vez ausente comprovação quanto a prática de irregularidade pela casa bancária, não há que se falar, de igual modo, em ato ilícito apto a gerar o abalo moral indenizável na espécie.
VIII.
Das considerações finais.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
IX.
Da conclusão.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade das cobranças, nos termos do que prevê o art. 98, § 3°, também do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/02/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 07:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido de LUIZ CARLOS BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*05-20 (AUTOR).
-
17/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000214-28.2024.8.08.0013
Reginaldo Rodrigues
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Advogado: Mayara Cogo Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2024 15:29
Processo nº 5019132-72.2024.8.08.0048
Elaine Santos Vieira
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2024 15:52
Processo nº 5003528-12.2025.8.08.0024
Companhia de Habitacao e Urbanizacao do ...
Waldecy Jardim de Aguilar
Advogado: Orlando de Oliveira Gianordoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 13:05
Processo nº 5007950-73.2024.8.08.0021
Gong An
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Gabriel Webert de Oliveira Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 15:05
Processo nº 5002922-32.2021.8.08.0021
Roberto Carlos Zanon
Rosangela Aparecida da Silva Goncalves
Advogado: Washington Luiz Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2021 15:37