TJES - 0000277-18.2019.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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10/04/2025 16:43
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Gabriel da Palha
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10/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em 22/03/2025 para LORENA CALCI DE JESUS - CPF: *54.***.*11-82 (REQUERIDO) e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LORENA CALCI DE JESUS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 10:23
Publicado Outros documentos em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000277-18.2019.8.08.0045 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: LORENA CALCI DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LORENA CALCI DE JESUS, objetivando a busca e apreensão de um veículo em razão de garantia de Alienação Fiduciária.
Sustenta que a Requerida se tornou inadimplente, referente ao contrato de financiamento do veículo Fiat Strada 1.8 FLEX 8V, placa MSD1502.
Assim, requer a busca e apreensão do referido bem, de forma liminar, com a expedição do competente mandado, bem como, o julgamento procedente da demanda de modo a consolidar definitivamente a propriedade e posse plena do veículo alienado fiduciariamente.
Inicial e documentos às fls. 02/25.
Custas quitadas à fl. 27.
Decisão à fl. 28, defere o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo indicado na exordial.
Certidão/Mandado id 35182772, certifica sobre o cumprimento da busca e apreensão e citação da parte Requerida.
Manifestação autoral no id 42106256, na qual requer a decretação da revelia e julgamento antecipado.
Certidão id 42903353, certifica a ausência de manifestação da Requerida. É o relatório.
DECIDO.
Objetiva a parte Autora, por meio da presente, a busca e apreensão do veículo Fiat Strada 1.8 FLEX 8V, placa MSD1502, em virtude do inadimplemento da Requerida em relação à Cédula de Crédito Bancário n.º 1.01891.0000558.18, para financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia (fls. 04/04vº).
Inicialmente, cumpre destacar que a Requerida, apesar de devidamente citada (id 35182772), não contestou a presente, consoante se extrai do andamento processual (certidão id 42903353).
Desta feita, DECRETO a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Contudo, cumpre destacar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). 2.
A hipótese em apreço, definitivamente, não se enquadra em nenhum desses casos, eis que o pleito indenizatório da autora é plausível e está em perfeita consonância com o contexto fático que deu origem à demanda, além de estar amparado por indícios de prova que conferem verossimilhança às suas alegações. […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Pois bem.
Como sabido, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 prescreve a possibilidade do proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora.
Nesse tocante, cumpre registrar o entendimento sedimentado pelo c.
STJ: “[...] A demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário” [...] (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
In casu, depreende-se dos documentos juntados aos autos que, de fato, a Requerida estava inadimplente quando do ajuizamento da ação, uma vez que deixou de quitar as parcelas referentes ao Crédito Bancário n.º 1.01891.0000558.18, para financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia (fl. 04/04vº), totalizando um débito no valor de R$ 18.260,17 (fls. 05/06); que houve o envio de notificação extrajudicial para a Requerida, no endereço declinado no contrato, para constituí-la em mora (fl. 07/07vº); e que a Demandada não está mais na posse do veículo, visto que o mandado de busca e apreensão expedido foi devidamente cumprido (id 35182772).
Outrossim, é possível constatar que a Demandada, além de não se manifestar nos autos, razão pela qual decretei a sua revelia, também não realizou o pagamento do débito.
Desse modo, tendo em vista que não foi apresentado pela Requerida nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que era dela (art. 373, II, do CPC), em observância ao art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser conferida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, tornando, assim, definitivo o comando liminar (fl. 28).
Via de consequência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
OFICIE-SE ao Detran para expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, em consonância com o art. 3º, §§ 1º e 9º do Decreto-Lei nº 911/69.
Servirá a presente como ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha/ES, 16 de setembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM Nº 1.069/2024 -
14/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:37
Julgado procedente o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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10/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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