TJES - 0003847-26.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA GOMES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:22
Publicado Edital - Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003847-26.2019.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO PEREIRA GOMES DA SILVA, filho de CLEONICE APARECIDA PEREIRA GOMES, nascido em 24/04/1993 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado LEONARDO PEREIRA GOMES DA SILVA acima qualificado, de todos os termos da sentença de Id. 47243997 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado LEONARDO PEREIRA GOMES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Sistema Nacional de Armas).
Narra a peça acusatória: “(...) No dia 22 de dezembro de 2019, por volta das Olhl0min, na Rodovia 381, Zona Rural; boate luar das diversões, casa de show/eventos, em Barra de São Francisco/ES, o denunciado LEONARDO PEREIRA DA SILVA portava arma de fogo e. munições, consistentes em, 01 (uma) garrucha calibre.38 S&W, fabricação industrial, alma raiada, coronha madeira; 04 (quatro) munições ogival intactas, marca CBC, calibre.38 S&W, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...) Instruindo a denúncia veio o Inquérito Policial nº 79/2020 (fl.44), através do Boletim de Ocorrência nº 41207993 (fls. 04/07); Auto de Apreensão (fls.14); Auto De Constata Ao De Eficiência De Arma De Fogo (fls. 15), e Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 23/33).
Proferida decisão às fls. 90, foi recebida a denúncia em 11/03/2022.
Citado (fls.100), o réu declarou não possuir condições de constituir advogado, sendo-lhe nomeado como defensor, o advogado Dr.
Hiago Bragança Chaves- OAB/ES nº 33.959, nomeado (fls.102), que apresentou resposta a acusação (fls.104/105).
Laudo Pericial de Exame de Arma de Fogo e Material n° 434/2020, juntado no id 45856348, atestando a eficiência da arma apreendida.
Na audiência realizada em 20/06/2024 (id 45279103), foi inquirida uma testemunha, e diante da ausência do réu, foi decretada sua revelia em juízo.
O Ministério Público em suas alegações finais orais (id. 46311449), pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
Por sua vez, em sede de alegações finais orais, a defesa de LEONARDO PEREIRA GOMES DA SILVA em juízo (id 46724983), pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos nos moldes do artigo 44, do Código Penal, considerando as condições pessoais favoráveis do réu. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTOS.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir.
Dessa forma, passo ao exame do mérito.
Do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 O delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, o qual estabelece: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
A materialidade do crime está demonstrada através do Boletim de Ocorrência nº 41207993 (fls. 04/07); Auto de Apreensão (fls.14); Auto De Constatação De Eficiência De Arma De Fogo (fls. 15), bem como do Laudo Pericial de Exame de Arma de Fogo e Material n°11.589/2021 (id 44095030).
Por sua vez, a autoria é inconteste, pois restou demonstrada pela produção de prova oral.
A testemunha PMES JHONE DA SILVA DIAS em juízo (id 45279103), disse que conhece o réu apenas desta ocorrência.
Que recebeu denúncia anônima de que havia uma arma com “Leozinho”.
Que foram até a boate, e como não sabia quem seria ao certo, colocaram todos que ali estavam, em posição de buscas, e realizaram a busca pessoal.
Que Leonardo estava sentado próximo a uma mesa, e durante a busca pessoal, nada foi encontrado com ele.
Que havia um carro estacionado próximo a Leonardo, e ao fazer a buscas no veículo, foram encontradas a arma, e as munições.
Que Leonardo assumiu que a arma lhe pertencia, sendo conduzido para o DPJ.
Que confirma seu depoimento em sede policial.
Em sede policial, o réu LEONARDO PEREIRA GOMES DA SILVA (fls.10/10-v-IP), declarou: QUE sobre o fato, disse que foi abordado em uma revista de rotina e os militares encontraram sua arma de fogo, uma garrucha calibre.38 com quatro munições me seu veículo; QUE estava na boate Luar, nesta cidade, com amigos; QUE não ameaçou ninguém nem portou a arma ostensivamente na boate; QUE comprou a arma para sua segurança, na cidade de Porto Seguro/BA; QUE pagou a quantia de mil reais pela arma com uma pessoa que não conhece; QUE já foi ameaçado e tem problemas com algumas pessoas e, por isso, anda armado; QUE apenas disso, nunca registrou nenhum boletim de ocorrência pelas ameaças; QUE nunca foi preso ou processado criminalmente; QUE trabalha como pedreiro e recebe a quantia mensal de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais); QUE está trabalhando na localidade de Arraial D'Ajuda, na construção do Vilage Condomínio.
Pois bem.
Verifica-se que a confissão do réu em seu interrogatório em sede policial, foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares em sede inquisitorial.
Não é ocioso destacar que a palavra dos policiais goza de credibilidade ordinária, à semelhança do que ocorre em relação a outras testemunhas.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme julgados abaixo exarados: ROUBO QUALIFICADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDENCIA.
Incabível alegação de inocência e negativa de autoria quando o contexto probatório indica a culpabilidade do apelante.
Os depoimentos testemunhais não deixam dúvidas a respeito da materialidade e da autoria da conduta descrita na inicial acusatória, restando impositiva a confirmação do Decreto condenatório.
O depoimento de policial militar na condição de agente público que efetuou a prisão do acusado, é revestido de credibilidade e está em harmonia com as outras provas constantes nos autos, sendo meio apto a corroborar o convencimento do Juízo quanto à autoria e materialidade delitiva.
A ausência de vítima perante o Juízo, não pode por si só inviabilizar o Decreto condenatório, pois a versão dos fatos apresentada extrajudicialmente, somada às demais provas, confirmam autoria e materialidade alegada.
Condenação mantida.
IMPROVIMENTO. (TJPA; ACr 0012786-67.2018.8.14.0006; Ac. 211343; Ananindeua; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; DJPA 23/01/2020; Pág. 289)A Ademais, Laudo Pericial de Exame de Arma de Fogo e Material n°11.589/2021 (id 44095030). comprova a apreensão de uma garrucha, calibre.38 (ponto trinta e oito), sem número de série 17, modelo SPL, e 02 (dois) cartuchos calibre.38.
Assim, conjugando-se com a confissão do réu, que traz clara a certeza do fato, com a prova testemunhal, e o laudo pericial, que comprova a apreensão, nenhuma dúvida há quanto ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, visto que o sentenciado não estava autorizado pelo órgão competente para portar referido artefato.
Por fim, frise-se que o porte irregular de arma de fogo é crime de perigo abstrato, não exigindo para sua configuração, portanto, a demonstração de qualquer situação de perigo concreto emergente do porte ilegal da arma.
O bem jurídico tutelado, como se colhe na jurisprudência, não é a incolumidade de pessoa ou grupo de pessoas determinadas, mas sim a segurança pública e a paz social.
Dessa forma, considerando-se que o réu LEONARDO PEREIRA GOMES DA SILVA, incidiu em fato típico (que se amolda ao artigo 14, da Lei nº 10.826/2003) e antijurídico, bem como inexistindo excludentes de culpabilidade, a condenação é medida de rigor.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu LEONARDO PEREIRA GOMES DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Sistema Nacional de Armas), respectivamente, razão pela qual passo a dosar as penas a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
IV.
Dosimetria: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, qual seja, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa. de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa; o acusado não possui antecedentes criminais; não há registros negativos acerca de sua conduta social; inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade da agente; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias não há o que valorar positiva ou negativamente; as consequências são normais para o tipo; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas, e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, porém com a incidência da Súmula 231 do STJ, e por não concorrerem circunstâncias agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, FIXO O REGIME ABERTO para cumprimento de pena, razão porque deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, § 2º, do CPP.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (§ 2º do artigo 44, do CP), a saber: 1) prestação de serviços à comunidade, devendo as tarefas serem atribuídas conforme as aptidões do condenado e cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho (CP, artigo 46, § 3°); 2) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário- mínimo a ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN (CP, artigo 45).
V- DISPOSIÇÕES FINAIS.
Condeno o réu ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS (artigo 804 do CPP).
Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar em favor do advogado dativo Dr.
HIAGO BRAGANÇA CHAVES- OAB/ES nº 33.959, nomeado (fls.102), que apresentou resposta a acusação (fls.104/105); participou de audiência (id. 46311449), e apresentou alegações finais por memoriais (id. 46379768), a quantia de R$ 1.000,00 (MIL REAIS), ; devendo ser expedida a devida certidão de atuação nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 001/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do(s) acusado(s) para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; iii) Expeça(m)-se GUIA(S) DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA(S), observando o item “4” do Ofício-Circular n° 12/2022 – Seção de Apoio a Coordenadoria das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica. iv) Determino que seja(m) lançado(s) o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados, nos termos dos art. 5°, LVII, da CRFB; v) Determino ainda que sejam procedidas as anotações de estilo e demais diligências cabíveis, inclusive expedição de ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
ADVERTÊNCIAS O acusado, terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
03/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 16:18
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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26/07/2024 02:54
Decorrido prazo de HIAGO BRAGANCA CHAVES em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:51
Audiência Instrução realizada para 20/06/2024 15:30 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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21/06/2024 18:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:29
Juntada de Ofício
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13/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 07:27
Decorrido prazo de HIAGO BRAGANCA CHAVES em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:09
Juntada de Ofício
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27/05/2024 17:19
Juntada de Ofício
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14/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:59
Desentranhado o documento
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13/05/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição inicial
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13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:58
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 13:41
Audiência Instrução designada para 20/06/2024 15:30 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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14/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:40
Processo Inspecionado
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14/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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