TJES - 0001966-90.2015.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDNA GARCIA DE ALMEIDA SCHUAB em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDNA GARCIA DE ALMEIDA SCHUAB em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 10:22
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001966-90.2015.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA GARCIA DE ALMEIDA SCHUAB, PAULA GARCIA SCHUAB, FERNANDA ALMEIDA SCHUAB LIMA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA, HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006 Advogado do(a) REU: MONICA DE SA VIANA REZENDE - ES8650 Advogado do(a) REU: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
18/02/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 16:08
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001966-90.2015.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA GARCIA DE ALMEIDA SCHUAB, PAULA GARCIA SCHUAB, FERNANDA ALMEIDA SCHUAB LIMA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA, HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006 Advogado do(a) REU: MONICA DE SA VIANA REZENDE - ES8650 Advogado do(a) REU: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por EDNA GARCIA DE ALMEIDA SCHUAB, PAULA GARCIA SCHUAB, FERNANDA ALMEIRA SCHUAB e ROBSON MACHADO DE LIMA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL SERRADO e HDI SEGUROS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial (fls. 04-11) Sustenta a parte autora que o Sr.
Paulo César Schuab, falecido em 04/07/2014, contratou junto a 1ª ré (SICOOB) seguro de vida, para o qual indicou como beneficiárias a viúva e filhas do segurado, ora requerentes.
Narram que protocolaram junto à agência do SICOOB em Irupi–ES um ofício solicitando as cópias das apólices dos seguros contratados pelo Sr.
Paulo César, no entanto, a 1ª ré não encaminhou qualquer informação referente ao seguro contratado com a 2ª ré (HDI SEGUROS).
Aduziu ainda que, mesmo entregando todos os documentos exigidos pela seguradora, teve o direito à indenização securitária negado pela 1ª requerida.
Diante do narrado, ingressaram com a presente ação visando a apresentação das apólices dos seguros contratados entre o Sr.
Paulo César e a 2ª ré, bem como o pagamento da indenização securitária devida aos herdeiros do falecido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12-33.
Decisão a fl. 34 indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Custas quitadas à fl. 39.
Da contestação apresentada por HDI Seguros S/A (fls. 44-53) Em sede de preliminar, argui ilegitimidade ativa da parte requerente diante da ausência de abertura de inventário e falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o falecido contratou somente um seguro auto com cobertura de acidente pessoais com passageiros, não existindo contratação de seguro de vida com a ora contestante.
Requer, assim, a improcedência da ação.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 54-90.
Da contestação apresentada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo - SICOOB SUL-SERRANO (fls. 91-99) Aduz preliminares de: 1) denunciação da lide e chamamento ao processo da empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e 2) ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, diz que atuou apenas como mera intermediária entre a Mapfre e seu associado, motivo pelo qual pugna pela improcedência da ação.
Acompanham a contestação os documentos de fls. 100-158.
Réplica apresentada às fls. 161-167, em que a parte autora reitera os termos da inicial e refuta os argumentos da defesa.
Despacho de fl. 177 defere o pedido de denunciação da lide.
Da contestação apresentada por Mapfre Seguros Gerais S.A. (fls.220-234) Aduz preliminares de ilegitimidade ativa em relação ao autor Robson Machado de Lima e ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que não foram entregues todos os documentos exigidos, a saber, cópia do contrato 110924-6, cópia do resultado do exame de dosagem alcoólica e toxicológica e laudo de perícia técnica do local), não podendo, pugnando pela improcedência da ação.
Acompanham a contestação os documentos de fls. 235-257.
Réplica às fls. 343-345.
Da decisão saneadora (fls. 346-347) Decisão em que o juízo acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela HDI Seguros S.A., julgando extinto o processo em resolução de mérito em relação à mesma; acolhe a preliminar de ilegitimidade ativa do Sr.
Robson Machado de Lima, julgando extinto o processo em resolução de mérito em relação ao mesmo; rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Sicoob; rejeita a preliminar de carência de interesse de ação; fixa como ponto controvertido: “se o Sr.
Paula César Schuab, no momento do sinistro que ceifou-lhe a vida, conduzia o veículo em estado de embriaguez”; intima a parte autora para corrigir o valor da causa; intima as partes para informarem se possuem outras provas a produzir.
Petição de Mapfre Vida S.A. às fls. 354-355 requerendo expedição de ofício ao DML.
Resposta do ofício acostada aos autos às fls. 374-377.
Manifestação da requerida Sicoob às fls. 380-386.
Manifestação de Mapfre às fls. 401-402, oportunidade em que acosta aos autos cópia da apólice às fls. 403-406.
Manifestação da parte autora às fls. 411-417, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e ratifica o valor da causa para R$ 207.361,21 (duzentos e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos).
Despacho à fl. 421 indefere o benefício da gratuidade e intima a parte autora para efetuarem o recolhimento das custas prévias com a devida inclusão das custas complementares.
Pedido de reconsideração às fls. 422-427.
Despacho à fl. 428 defere o parcelamento das custas processuais.
Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 452-453, com mídia digital no Id 19778180.
Manifestação da parte autora às fls. 477-481.
Autos físicos convertidos em eletrônicos do Id 17663947. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a examinar a recusa ao pagamento da indenização securitária pela requerida, tendo em vista o acidente automobilístico fatal que sofreu o segurado, esposo da primeira requerente e pai do segundo requerente.
Após examinar o caderno processual com a acuidade e a cautela que o caso requer, concluí que a tese autoral merece ser acolhida, pelos motivos a seguir delineados.
Isso porque há entendimento sumulado no Tribunal da Cidadania no sentido de que o simples fato de o segurado encontrar-se embriagado não exime a seguradora do pagamento da indenização, tal qual se lê: Súmula 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (Súmula 620, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No mais, o próprio C.
STJ já se debruçou mais a fundo sobre o tema e concluiu que é ilícita a existência de cláusula que isente a seguradora do pagamento da indenização pertinente em caso de embriaguez.
Além disso, não havendo má-fé do segurado, não pode eximir-se do pagamento em razão da embriaguez.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAUSA DO SINISTRO.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
MORTE ACIDENTAL.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA.
ESPÉCIE SECURITÁRIA.
COBERTURA AMPLA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ABUSIVIDADE.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
TRATAMENTO DIVERSO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida quando o acidente que vitimou o segurado decorreu de seu estado de embriaguez. 2.
No contrato de seguro, em geral, conforme a sua modalidade, é feita a enumeração dos riscos excluídos no lugar da enumeração dos riscos garantidos, o que delimita o dever de indenizar da seguradora. 3.
As diferentes espécies de seguros são reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que, para serem idôneas, não devem contrariar disposições legais nem a finalidade do contrato. 4.
O ente segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura securitária todos os riscos de uma mesma natureza, já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio. 5. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo.
Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária.
Precedente da Terceira Turma. 6.
No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. 7.
No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007). 8.
As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1665701/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017).
Esse é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MORTE DO CONDUTOR SEGURADO.
EMBRIAGUEZ RECONHECIDA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO.
ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
SÚMULA Nº 620 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, a seguradora se negou a pagar o valor da apólice de seguro de vida sob a justificativa de que o acidente foi ocasionado pelo estado de embriaguez do condutor do automóvel segurado.
E a Instância Primeva, após instrução probatória, proferiu sentença de improcedência, por entender que restou suficientemente comprovado o agravamento intencional do risco. 2) Todavia, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2018, editou o verbete sumular nº 620, sendo enfático ao determinar que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. 3) Toda a discussão travada nestes autos acerca do enquadramento, ou não, da embriaguez do segurado como fator determinante à ocorrência do sinistro se mostra absolutamente inócua, pois a jurisprudência pacífica da Corte Superior reputa ilícita a cláusula que prevê a exclusão da cobertura securitária na eventualidade de agravamento intencional do risco.
Precedentes deste e.
Sodalício. 4) Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC 0002072-67.2016.8.08.0044, Relator ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 30/Jul/2022) (grifou-se).
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
MORTE.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
COBERTURA.
DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA.
PAGAMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
TAXA SELIC. 1.
Quando for possível da leitura das razões recursais visualizar a impugnação específica relativa à fundamentação da decisão que lhe foi desfavorável, deve ser admitido o recurso, quanto à alegada dialeticidade. 2.
Não há interesse recursal na reanálise de capítulo cujo resultado seja favorável aos anseios da parte Recorrente, já acolhida a pretensão no bojo da sentença. 3.
O estado de embriaguez do segurado, em seguro de vida, não exime a seguradora do pagamento da indenização.
Súmula 620/STJ.
Precedentes do STJ e do TJES. 4.
A recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja a reparação a título de danos morais, por implicar agravamento na situação de aflição e angústia advinda da situação.
Precedentes do STJ. 5.
Em casos de responsabilidade contratual, incidem juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir da citação, atualizados pela taxa SELIC, a qual engloba tanto os juros, quanto a correção monetária. (TJ ES - AC 0016571-55.2016.8.08.0012; Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 11/Jun/2024) (grifou-se) Ora, a justificativa da seguradora é, tão somente, a de que a indenização não se mostra devida porque, ao dirigir embriagado, o segurado agravou o risco da cobertura securitária.
Tal argumento vai de encontro com o entendimento consolidado no C.
STJ, conforme demonstrado nas quadras anteriores, de modo que não se justifica a negativa da seguradora.
Não obstante, é sabido que a má-fé precisa ser comprovada cabalmente para, só após, ser rechaçado o pagamento da indenização.
In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES QUANDO DA CONTRATAÇÃO - AGRAVAMENTO DO RISCO SEGURADO E MÁ-FÉ DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECUSA DE PAGAMENTO INDEVIDA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MANTÉM.
Não deve ser conhecido o agravo retido se a parte agravante não solicita sua apreciação em sede de apelação ou em contrarrazões recursais, conforme art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da respectiva interposição.
Os contratos de seguro devem ser regidos pelo princípio da boa-fé, não sendo presumidos a má-fé, o dolo ou a culpa, impondo-se à seguradora a obrigação de comprová-los cabalmente, de modo a justificar o indeferimento da cobertura securitária contratada.
O agravamento do risco - ensejador da excludente de pagamento de indenização - somente pode ser reconhecido na hipótese de demonstração concreta de que o segurado agiu intencionalmente, com o claro objetivo de alterar a verdade dos fatos, o que não se deu no caso em exame, justificando-se a manutenção da sentença que julgou procedente a ação. (TJ-MG - AC: 10123120025242001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 26/02/2019) (grifou-se).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SEGURO DE VEÍCULO.
INEXATIDÃO DE INFORMAÇÕES.
DISCUSSÃO QUANTO A EVENTUAL MÁ-FÉ.
FATO CONTROVERTIDO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA QUE O DOLO SEJA COMPROVADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A má-fé que se refere o art. 766, caput, do CC, é subjetiva.
Sanciona-se somente a atuação dolosa do segurado.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito apenas a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
A má-fé, portanto, deve ser comprovada pela empresa de seguro. [...] O artigo não se destina a acobertar a seguradora que, após receber o prêmio, se recusa a pagar a indenização, valendo-se de alguma irregularidade menor nas informações prestadas pelo segurado.
A boa-fé se dirige a ambos os contratantes. 3.
A caracterização da má-fé exige a comprovação de que o segurado pretendeu reduzir a taxa do prêmio.
A intenção deve ser demonstrada.
Caso se trate de fato controvertido, o julgador deve, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, sob pena de cerceamento de defesa. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-DF 07086855320188070001 DF 0708685-53.2018.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/02/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Sendo assim, não sendo demonstrada qualquer conduta contrária à boa-fé cometida pelo então segurado, a medida que se impõe é a condenação ao pagamento da indenização securitária decorrente da Apólice de Seguro de Vida nº 9000001 (fl. 404) no valor de R$ 132.361,21(cento e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos).
Quanto ao seguro prestamista, consta da proposta de adesão a seguinte estipulação: Os beneficiários do seguro variam de acordo com o tipo de capital contratado: a) Saldo Devedor: O beneficiário do seguro será sempre o Estipulante; ou b) Valor do Empréstimo: O primeiro beneficiário do seguro será o Estipulante, que receberá o valor correspondente ao saldo devedor trazido a valor presente na data de liquidação do sinistro, limitado ao Capital Segurado Máximo.
A diferença entre o saldo devedor apurado e o Capital Segurado Contratado será paga ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, como determina o artigo 792 do Código.
Depreende-se dos documentos acostados aos autos que foram contratados dois seguros prestamistas, ambos na modalidade “Valor Inicial do Empréstimo”, conforme se verifica dos documentos de fls. 127-128 e 129-131.
Sabe-se que o seguro prestamista é uma modalidade de seguro cujo objetivo é garantir o pagamento das parcelas de um financiamento ou empréstimo caso o contratante venha a falecer, sofrer invalidez permanente ou, em alguns casos, perder o emprego (em seguros específicos).
Pretende a parte autora o recebimento do valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) referente à apólice nº 110924-6 e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referente à apólice de nº 114289-9.
Ocorre que não restou demonstrado o saldo devedor dos empréstimos, o valor pago e a diferença entre o saldo devedor apurado e o capital segurado contratado, motivo pelo qual a improcedência do pedido nesse pormenor é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao pagamento de indenização por morte acidental, no valor de R$ 132.361,21(cento e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos).
Sobre o montante a ser pago deverá incidir correção monetária e juros de mora conforme tese adotada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora.” (AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, conforme previsão contida no art. 86 do CPC, condeno a parte autora e a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme arts. 86 e 85, § 2° do CPC.
Iúna–ES, 07 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1096/2024) -
07/02/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 09:44
Expedição de Comunicação via correios.
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07/02/2025 09:44
Expedição de Comunicação via correios.
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07/02/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido de EDNA GARCIA DE ALMEIDA SCHUAB (AUTOR), FERNANDA ALMEIDA SCHUAB LIMA (AUTOR) e PAULA GARCIA SCHUAB (AUTOR).
-
23/10/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Iúna - 1ª Vara.
-
18/10/2023 15:49
Expedição de promoção.
-
26/09/2023 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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27/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 11:23
Decorrido prazo de CARLA VICENTE PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:51
Decorrido prazo de MONICA DE SA VIANA REZENDE em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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