TJES - 5039583-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/04/2025 04:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:10
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5039583-93.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNA PASSOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, .
DEBORA F R V ALCURI Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
18/03/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 17:28
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) e THAYNA PASSOS SANTOS - CPF: *98.***.*07-90 (REQUERENTE).
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15/03/2025 04:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de THAYNA PASSOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/02/2025 23:19
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5039583-93.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNA PASSOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA (art.40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5039583-93.2024.8.08.0024 – PJE Promovente: THAYNA PASSOS SANTOS Promovido(a): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de ID 54997703, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Afirma a Requerente possuir junto a Requerida conta na rede social Instagram, perfil “@TATTAMAKES”, e no dia 19/09/2024, teve sua conta hackeada perdendo o seu acesso, bem como o controle da conta, uma vez que o hacker alterou a senha, e-mail de acesso e telefone cadastrado, não conseguindo mais acesso.
Afirma ainda que os criminosos, em domínio da conta da autora, passaram-se pela autora para aplicar golpes em terceiros, anunciando sobre investimentos e operações financeiras.
Aduz que buscou auxílio da Requerida, contudo não logrou êxito.
Diante disso pleiteia a confirmação da tutela provisória que determinou a devolução da conta para autora e danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação a Requerida FACEBOOK (ID 54597678), sustenta que a invasão da conta autoral não se deu por culpa ou responsabilidade da ré.
Que os “Termos de Uso” e as “Diretrizes da Comunidade” estabelecem as regras que visam preservar o ambiente seguro na utilização do serviço do Instagram e a elas estão sujeitos todos os seus usuários, bem como oferecem suporte para ajuda, no caso de dúvidas.
Sustenta ainda que, os “Termos de Uso” estabelecem uma série de padrões mínimos, que devem ser respeitados, inclusive no que diz respeito à segurança da conta dos usuários, sendo de responsabilidade desses a segurança da conta.
Por fim, afirma que a conta autoral “(...) a invasão da conta da parte autora pode ter tido origem em diversas outras possíveis causas e âmbitos sem qualquer ingerência do Provedor, é certo que os fatos têm origem em ato mal-intencionado de terceiro, evidenciando que a conclusão mais razoável ao caso é pela culpa exclusiva de terceiro (...)”, e com relação a retomada do acesso da parte autora à sua conta “(...) necessário que seja indicado um E-MAIL SEGURO, ou seja, que não esteja e jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram”.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a Requerente (consumidora) é destinatária final do serviço disponibilizado pela Requerida (fornecedora), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Incontroversa a invasão da conta da autora por terceiros, bem como a impossibilidade desta em acessar a sua conta temporariamente, a controvérsia reside na responsabilidade da Requerida pelos fatos narrados.
Em que pese a Requerida argumente que o fato se deu por ato de terceiro, não tendo ocorrido por sua culpa ou qualquer responsabilidade da ré, entendo que restou demonstrado nos autos a falha na segurança dos serviços prestados pela ré ao permitir o ‘hackeamento’ da conta do Requerente, não tendo a Requerida demonstrado de que a ação de terceiros decorreu de ação ou omissão da parte autora, uma vez que se limitou a impugnar genericamente a ausência de responsabilidade sua.
Nesse sentido, entendo que a Requerida não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O caput do art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Por sua vez, o seu §1º dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Outrossim, a segurança dos serviços prestados constitui princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, previsto nos arts. 4º, caput e V, e 8º, do CDC.
Ademais, é dever das prestadoras de serviços digitais (redes sociais), ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causam danos aos usuários, em especial com a utilização indevida de dados pessoais dos usuários cadastrados em perfis da rede social.
Ressalta-se ainda que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
As prestadoras de serviços digitais (redes sociais) devem primar pela segurança das contas cadastradas (dados e acesso), de modo a impedir a invasão e utilização indevida dos perfis por terceiros de má-fé e não, simplesmente, se esquivar de sua responsabilidade, transferindo aos usuários a responsabilidade pelas fraudes.
Ainda, compete ao fornecedor cercar-se de todos os cuidados possíveis para a autenticação dos usuários, bem como para disponibilizar canais eficazes de atendimento ao consumidor, pautando sua conduta na cautela e segurança dos acessos realizados, sob pena de se configurar a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa (art. 14, § 3º, II, CDC).
No caso dos autos, como já mencionado, incontroverso o acesso indevido por terceiro de má-fé ao perfil do usuário “@TATTAMAKES”, cadastrada na rede social Instagram, e ainda se verifica que até a audiência de conciliação, ID 54997703, a Requerente não havia recuperado o acesso da sua conta.
Portanto, restou configurada falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC, mormente à falha de segurança dos sistemas utilizados na plataforma digital, bem como, à demora/desídia em promover o bloqueio do acesso pelo invasor do perfil, o que possibilitou a continuação da prática delitiva (falsa venda de produto).
Assim, não há dúvidas que o réu concorreu para a fraude que causou prejuízos para a autora.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
CONTA EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS (HACKER) DE PERFIL DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DA CONTA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...]7.
No caso concreto, a questão controvertida cinge-se na responsabilidade da ré quanto a segurança da conta oferecida ao usuário pela plataforma.
De acordo com o art. 14, § 1.º , da Lei n.º 8.078/90, o serviço prestado pela parte ré é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar. 8.
A parte ré, com a finalidade de auferir lucros, implantou sistema eletrônico (simplesmente senhas) para manutenção da conta do Instagram e Facebook, sem a devida segurança, já que não impossibilitou a ação de terceiros fraudadores que usurparam o acesso da conta da parte autora.
Fato é que a ré age de forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, como ocorreu no caso em apreço. 9.
A ré não se desincumbiu de comprovar que a autora deixou de seguir os protocolos de seguranças exigidos pela ré, tampouco comprovou a culpa exclusiva da parte autora para o acesso de terceiro.
Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente ( CPC, art. 373, inciso II) ou de ato de sua culpa exclusiva, revela-se insuficiente a mera alegação de que oferece um serviço seguro aos usuários. 10.
Dessa forma, correta a sentença que determinou a ré que restabeleça a conta da autora nas mesmas condições antes da conta ser hackeada.
Quanto à alegação de ser impossível tal obrigação, a ré também não comprovou que não é possível restabelecer a conta tal como determinado, devendo eventual impossibilidade de cumprir a obrigação ser comprovada quando do cumprimento da sentença, hipótese em que poderá ser convertida em perdas e danos, a serem fixados pelo e. juízo de origem. 11.
No que concerne ao dano extrapatrimonial, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto, a situação vivenciada (perda do acesso ao perfil em rede social da requerida; ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta de usuário) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação ( CF, art. 5º, V e X). 12.
Em relação ao quantum, deve-se manter a quantia fixada (R$ 3.000,00), uma vez que guardou correspondência ao gravame sofrido ( CC, Art. 944).
Ademais, a estimativa é condizente à adotada pelo Egrégio TJDFT (Precedentes: 1a T.
Recursal, Acordão n. 1226813, DJE 02.3.2020; 2a T.
Recursal, Acórdão n. 1233124, DJE 10.3.2020; 3a T.
Recursal, Acórdão n. 1237611, DJE 17.3.2020). 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 15.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJ-DF 07311755320208070016 DF 0731175-53.2020.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Procedência em parte.
Rede social.
Instagram.
Perfil "hackeado".
Notícia de invasão da conta por terceiros com uso ilícito do perfil da autora para a prática de golpes por meio de vendas fraudulentas.
Exclusão de perfil hackeado/invadido por terceiro de má-fé que estava realizando a venda de produtos on line na referida plataforma digital utilizando-se indevidamente do nome da autora para obter vantagem patrimonial ilícita em detrimento dos compradores, os quais não recebiam as mercadorias adquiridas.
Atuação fraudulenta de estelionatário que impunha a exclusão do referido perfil.
Risco à imagem da parte autora perante terceiros.
Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso inominado desprovido. (TJ-SP - RI: 10203341020218260032 SP 1020334-10.2021.8.26.0032, Relator: Rodrigo Chammes, Data de Julgamento: 24/03/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) Apelação.
Prestação de Serviços.
Rede social Instagram.
Conta da autora que foi hackeada por terceiros, invadida e utilizada para perpetrar golpe em nome desta.
Falha na prestação de serviços devidamente demonstrada, haja vista o dever de segurança ínsito ao serviço disponibilizado.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco.
Ausência de qualquer excludente de responsabilidade.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório que deve ser mantido.
Correta a condenação do réu aos ônus sucumbenciais.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10111693120218260066 SP 1011169-31.2021.8.26.0066, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 07/10/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Este também possui função pedagógica, a fim de evitar que a mesma conduta reprovável seja repetida pela Requerida, bem como decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da autora, de difícil comprovação.
Neste sentido, em razão da extensão do dano causado (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à título de danos morais.
Consequentemente, confirmo a tutela provisória concedida no ID 51384744, por seus próprios fundamentos, tornando-a definitiva. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória concedida no ID 51384744, tornando-a definitiva e ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a.
DETERMINAR em caráter de urgência que o Requerido FACEBOOK providencie, em 5(cinco) dias, o acesso da autora à referida conta, sob o perfil “@TATTAMAKES”, utilizando-se do e-mail [email protected] conforme indicado no ID 55442622, sob pena da multa arbitrada no ID 51384744. b.
CONDENAR a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar a THAYNA PASSOS SANTOS valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Processo n°: 5039583-93.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema.
Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
18/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/02/2025 17:11
Julgado procedente o pedido de THAYNA PASSOS SANTOS - CPF: *98.***.*07-90 (REQUERENTE).
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21/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 13:50, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/11/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:20
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 20:09
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 13:50 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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